sexta-feira, 11 de novembro de 2011

PORQUE SOMOS CONTRA A MUNICIPALIZAÇÃO DO COLEGIO ESTADUAL GOES CALMON

  
   

Eu: Renival Sampaio França, representante da IBRA, Presidente da Comissão Provisória do PSOL de Itaberaba, respeitosamente vem encaminhar carta de manifesto ao Ministério Publico Regional, Câmara Municipal de Vereadores, DIREC 18, Prefeitura Municipal de Itaberaba, CETEP, a imprensa falada, escrita e televisada.

1). O Colégio Estadual Góes Calmon, nasceu em 1968, há 43 anos em um local geograficamente privilegiado do centro urbano de Itaberaba com muita historia glória e vitorias.

2). Itaberaba nos últimos dez anos acontecerão muito pouco investimento em estrutura de educação, tendo o município um gasto mensal de aproximadamente 30 mil reis mês em alugueis de espaço para proporcionar a educação das prerrogativas municipal.

3). Até 2014 o município terá que abarcar todas as matriculas dos alunos desde a pré-escola até a 8ª serie. Até 2014 Itaberaba deverá ter 16 mil alunos matriculados esta é nossa expectativa. 

4). O Estado mantém quatro Colégios Estaduais proporcionando o ensino de 5ª a 8ª serie, sendo, Colégios Estaduais, João XXIII, Liberdade, Centenário e Góes Calmon,  com um numero de aproximadamente 1800 alunos, que deveria já estar matriculado na Rede Municipal, missão do município ofertar ensino fundamental. Onde o transporte escolar por vem sendo feito pelo município por rezar convenio para despesas de transportes dos alunos de 2º grau que mora na zona rural.

5). Itaberaba esta entre as cidades que proporciona o ensino técnico qual responsabilidade do CETEP, antigo Colégio Estadual, deixando a cargo do Colégio Estadual Luis Eduardo Magalhães (Modelo) em ofertar o ensino médio cientifico, ou melhor, formação geral o que obriga os alunos que desejarem com opção esta formação estudarem no Colégio Modelo, que fica em local distante dos bairros, Roda Viva, Urbis, Alameda das Umburanas, Sem Teto, Pé do Monte, Paraíso, Derba, Independente, tendo o Colégio Góes Calmon, já autorizado em  Lei, para proporcionar matricula para alunos de 1º a 3º ano ensino formação geral, sendo pela localização geográfica o mais propicio e facilitador para acesso dos alunos, ainda tem uma prerrogativa futura que o CETEP com a ampliação de novos cursos técnicos carecerá de mais espaço para implantação de laboratórios qual o espaço do Góes Calmon seria a única alternativa. 

6º). Tendo em vista os bairros  Roda Viva, Urbis, Alameda das Umburanas, Sem Teto, Pé do Monte, Paraíso, Derba, Independente, estarem geograficamente prejudicados, pois não consta com estrutura de educação a contento um dos paliativos seria a municipalização do Colégio Centenário, qual se encontra em uma crise profunda de gestão e abandono pelo estado, onde o município junto ao estado faria um processo de municipalização, com oito salas que agrega 960 alunos, tendo à área a capacidade de construir mais quatro salas de aulas, com 12 salas de aulas que permitiria ao município que proporcionarão ao município um espaço para 1440 alunos.

7). A municipalização do Colégio Centenário poderá proporcionar outros benefícios aos munisses, pois a rua que fica ao sul do colégio serve de fuga para delinqüentes, onde o município recuaria um metro, desapropria uma construção fazendo ligar a Rua Francisco Gil com o Manuel Andrade Sampaio, pavimentando esta pequena rua, resolvendo uma problemática de segurança publica, dignidade de moradia e acessibilidade da população.

8). Itaberaba tem hoje na rede Municipal aproximadamente 11.800 alunos entre a sede e zona rural de pré-escola a 8º serie, na rede estadual mais 1.800 de 5ª a 8ª serie que  obrigatoriamente deverão esta sobre a responsabilidade. A partir de 2012 todas as crianças a partir de 04 (quatro) anos terão de estar na sala de aula com o aprofundamento da educação infantil ( pré-escola).

09). O que Itaberaba gasta mensal com alugueis na Educação daria para construir uma sala de aula a cada 60 dias, política absurda. Qual é a carência do município em espaço físico para agregar com dignidade todos os alunos da rede municipal?

10). Itaberaba vive uma crise na educação, onde precisa da União, Estado e Município fazer política publica de educação para que possa proporcionar a todos melhor condições de fazer da escola o caminho para mudar a realidade que vivemos. Não podemos debater educação sem pensar no melhor para a coletividade cada centavo investido em educação tem que ser a priores do melhor, sem pensar em ganhos políticos eleitoral ou a oposição que querem quanto pior melhor.



Cidadania se constrói com direito e deveres, respeito e verdade

Cidadania é a reunião das liberdades e direitos sociais, políticos e econômicos, ainda que não totalmente consolidados pela legislação. O Exercício da Cidadania é o usufruto dessas liberdades e direitos prometidos ou garantidos, devendo-se sempre reivindicar o cumprimento do que é justo, lícito, útil, para todos os indivíduos.
Esse exercício implica respeitar os limites. Procure-se o que é bom, desde que não seja ruim ao próximo, e, de preferência, que esse algo também seja de proveito a esse outro indivíduo, e melhor será se a atitude em pauta for benéfica a toda a sociedade. 
É UMA QUESTÃO DE CONSCIÊNCIA. Ter a sensibilidade, a percepção do que é certo e o que deve e pode ser realizado ou evitado. Para isso contribuem a educação (a qual deve começar na própria família, e continuar nas escolas) e a vivência, a experiência de vida.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988
COM A INCORPORAÇÃO DA EMENDA 14
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 - 0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições publicas e privadas de ensino:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União:
Vl - gestão democrática do ensino público, na forma da lei
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito: 
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade:
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Vl - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;
§ 2° O não-oferecimento do ensino-obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
§ 3° Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209 - ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2° O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1° A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios, financiará as instituições de ensino público federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2° Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4°  Na organização de seus sistemas de ensino,  os Estados e Municípios   definirão   formas de colaboração, de modo a assegurara universalização do ensino obrigatório.
Art. 212 - A União aplicará anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da   receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1° A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2° Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4° Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde   previstos   no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5°  O ensino  fundamental  público  terá como  fonte adicional  de financiamento a contribuição social do salário educação recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo   ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que;
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação:
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sue rede na localidade.
§ 2° As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Publico.
Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público que conduzam a: 
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, cientifica e tecnológica do País.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
COM A INCORPORAÇÃO DA EMENDA 14
Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados,  o Dist r i to Federal  e os Municípios dest inarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art.212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a  remuneração condigna do magistério.
§ 1° A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2° O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. l55, inciso ll; 158, inciso IV,  e 159,   inciso I,  alíneas a e b,  e  inciso  II,  da Constituição   Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas  respectivas redes de ensino  fundamental.
§ 3° A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere  o parágrafo 1° sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno cor respondente a um padrão mínimo de qual idade de ensino,  definido nacionalmente.
§ 5° Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no parágrafo 1° será destinada ao pagamento dos professores do ensino funda mental em efetivo exercício no magistério.
§ 6° A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se  refere o parágrafo 3°,  nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o “caput’’ do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7° A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Nenhum comentário: