sábado, 22 de outubro de 2011

CAOS NO COLÉGIO ESTADUAL CENTENARIO É LEVADO AO MINISTERIO PUBLICO PROTOCOLO 692/2011

Vandalismo, pichações, descaso! 
Vandalismo, depredações, descaso! 


CAOS NO COLÉGIO ESTADUAL CENTENARIO É LEVADO AO MINISTERIO PUBLICO  

AO MINISTERIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
Manhê! Tirei um dez na prova. Me dei bem, tirei um cem e eu quero ver quem me reprova. Decorei toda a lição.
Não errei nenhuma questão. Não aprendi nada de bom. Mas tirei dez (Boa, filhão!!!). Quase tudo que aprendi, amanhã eu já esqueci. Decorei, copiei, memorizei, mas não entendi.
Gabriel, O Pensador. Estudo Errado.

EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, radio técnico, capaz. RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282, bairro Pé do Monte Itaberaba-Ba, Vem ao Doutor Ministério Público apresentar REPRESENTAÇÃO para apurar os fatos que vem acontecendo no Colégio Estadual Centenário sito Rua Francisco Gil na cidade de Itaberaba.

O Ministério Publico ter a legitimada pelos artigos 127 e 129, inciso II e III, ambos da Constituição Federal; Constituição Estado da Bahia, art. 138, incs. II e III; DA Lei nº 7.347/85; art. 25 inc. IV, letra ‘‘a’’; da Lei Federal nº 8.625/93; Lei 8. 429/92 art. 14.

 Vem perante V. Exa. Expor...

Após apuração para propor AÇAO CIVIL PUBLICA com pedido de providencias e ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAR AO QUE ENTENDER,

Contra os...

Órgãos de responsabilidade a fazer e os causadores dos danos pelos motivos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
    
A AÇÃO PARA DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO E DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE A EDUCAÇAO DECENTE:

A defesa judicial de interesses e direitos coletivos lato sensu se dá por meio de três ações: Qual se propõe a AÇÃO CIVIL PUBLICA. Sendo o remédio constitucional assegurado pelo art. 5º, da CF, constituindo verdadeiras garantias do indivíduo e da sociedade.

Ação civil pública está prevista no art. 129, III da CF, sendo, portanto, instrumento de atuação do Ministério Público para defesa dos direitos transindividuais Como decorrência do tratamento constitucional reservado a cada uma destas ações, a ação civil pública mostra-se o instrumento processual mais apto à defesa dos referidos interesses, seja por sua legitimação ad causa ativa, seja pelos bens jurídicos que tutela.
Pelos fatos e fundamento de direito que passa a expor:
01
1. - Importa, antes de adentrar-se ao conjunto de fatos que adiante serão expostos, deixar claro que RENIVAL SAMPAIO FRANÇA trousse ao conhecimento do MP, a situação desta Escola e o que vem ocorrendo anteriormente como se faz copia doc.
1.1. - Que o aspecto em discussão a REPRESENTAÇÃO pelos fatos em sua hegemonia do direito coletivo por danos que vem sendo causada em geral a coletividade.


2. - INTRODUÇÃO:
De acordo com Cury (2000) Direito público subjetivo é aquele pelo qual o titular do direito pode exigir direta e imediatamente do Estado o cumprimento de um dever.  É subjetivo porque o sujeito é titular de uma prerrogativa que lhe é própria, essencial para o seu desenvolvimento e cidadania, e é público porque trata-se de uma regra jurídica que regula a competência e as obrigações dos poderes públicos.
O direito à educação tem sido mitigado pelas desigualdades tanto sociais quanto regionais, o que inviabiliza a efetivação dos dois outros princípios basilares da educação entendida como direito: a garantia de permanência na escola e com nível de qualidade equivalente para todos.
       É, portanto, uma questão de definir que qualidade educacional queremos  e quais os meios e recursos necessários para provê-la com igualdade para todos que acessam a escola.
A igualdade não será construída pelo mercado, tampouco por um Estado autoritário, mas pela participação da sociedade, mediada pelo Estado.
Desta forma, defende-se a idéia de que o Estado-Nação precisa recuperar o seu papel de articulador na definição das grandes metas nacionais, criar normas e regulamentações que promovam a equidade, prover os meios para qualificar a educação e criar mecanismos mais eficazes de controle da implementação das políticas locais.
02

3. - DOS FATOS:
Consoante demonstrar que através da Educação é que se constrói uma nação e forma cidadão. O Colégio Centenário é uma instituição de ensino que tem contribuído para forma cidadão há muitos anos e que  desde 2009, em 2009 foi agraciado com a reforma total das estruturas do prédio escolar, acontece que na época já mostrava os indícios das irregularidades, assim solicitamos do Doutor Ministério Publico as devidas providencias, qual não ocorreu.
Acontece que após dois anos a entidade passa por grave crise trazendo prejuízos irreparáveis aos alunos que ali freqüenta.
Dirigiu os trabalhos como Diretora do Colégio Centenário a Professora Srª. (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), que depois de desencadear uma crise sem limite com alunos, funcionários da escola e pais de alunos com reunião e comprovação das atitudes abusiva e absurda a Secretaria do Estado da Bahia exonerou da Direção, sem abrir nem um tipo de processo administrativo ou sindicância para apurar os fatos, “todos tem conhecimento que a professora é personalidade que goza de influencia no governo do estado para tanto foi premiada com mais 20 horas”. Desde que a professora deixou o cargo não prestou contas devidamente da sua gestão a frente do Colégio deixando fortes indicia de um rosário de irregularidade e descaso outros com o patrimônio publico.
A DIREC 18, por sua vez órgão competente se não atua omiti, se omiti protege, se protege compactua.  Nos últimos meses a escola tem sofrido freqüentes arrombamentos por mediantes que freqüenta a escola “roubada” não é difícil o uso de entorpecente ou até a própria comercialização na área abonada da escola diante do descaso e abandono do Estado.
Não podemos prever, pois a Deus foi dado o poder de saber todas as coisa, mais é fato que estamos a caminho de uma tragédia que envolverá o Colégio Centenário diante dos fatos.
Espero do Doutor Ministério Publico as devidas providencias que o fato requer com a devida URGÊNCIA porque até o presente momento os órgãos competentes não tomaram as devidas providencias sendo assim reitero e reclamação ao Doutor Ministério com novos fatos que o Conselho Tutelar seja informado para devidos encaminhamento a Comissão de Saúde, Educação e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Itaberaba e o demais órgão competente.
Documentos juntados:
Copia de representação de protocolo 077/2009 ao MP.
DVD – R com fotos.
Copia de fotos.
03

4. – DIREITO:
O direito à educação engloba o direito de matricular-se, freqüentar a escola e a progredir. Em outras palavras, significa que o Poder Público deve garantir condições para que o aluno permaneça estudando e com êxito. Não tolerando-se a existência de um estabelecimento aberto sem segurança sem as condições básica de ensino, onde os alunos devem suportar, como podem, o fedor de uso de droga ameaça constante trazendo grave conseqüência para o aprendizado. Inegavelmente, este aprendizado resta comprometido.
Não é essa educação que o legislador quis fosse dispensada para as pessoas. Em principal, para as crianças e adolescentes.
Inúmeros dispositivos legais dão a certeza desse mandamento cogente. Art. 227 e 208 da CF/88; Lei n° 8.069/90; Lei n° 9.394/96 e outros.

O artigo 227 da CF, consagra o direito a educação das crianças e dos adolescentes, dispondo o art. 208 da Carta Magna que:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
VII – atendimento ao educando, no ensino...
Nesse sentido também está a legislação, como demonstra a leitura do artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases -LDB (lei 9394/96):
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A disposição foi repetida, integralmente, pelo art. 54, inc. VII, DA Lei nº 8.069/90 (ECA), pelo art. 4º, inc. VIII, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), pelos art. 247, inc. VII, da Constituição do Estado da Bahia.
O art. 4º da Lei nº 8.069/90, reproduzido o art. 227 da CF, recomenda a prioridade absoluta na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, dentre os quais está o direito a educação.

Na garantia da prioridade absoluta está competência a ‘’primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias’’ a “precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância publica’’, a ”preferência na formulação e na execução das políticas de educação e questões sócias publicas’’ e a ‘’ destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e a juventude...
04
5. - DOS PEDIDOS:
I - Ouvir testemunhas.
a)    Diretoria e funcionários da Escola.
b) Pais e representantes da Escola o que necessário...
II - Requerer as diligências através dos órgãos responsáveis, para pesquisas, inspeção ETC.
III – Requerer do Colégio Estadual Centenário e da Delegacia de Policia Civil todos os BO, que ocorreram de arrombamento (roubo) que aconteceu de 2009 até a presente data.
IV - Requerer a instauração do Procedimento Civil e Criminal, para após apurados as devidas providencias.
V – Antecipação de TUTELA junto a Justiça.
                                                                                                                                Nestes em termos,
Pede e espera deferimento.
Itaberaba-Ba, 21 de outubro de 2011.
Renival Sampaio França                                    
RG: 4.197,249 SSP/BA
05

05

Nenhum comentário: