sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Prefeito de Itaberaba desconhece TAC e pode pagar mais de 500 mil de multa

No dia 28 de setembro de 2009, o Prefeito de João Filho -DEM do município de Itaberaba, não cumpriu a acordado entre as partes Prefeito representante do município e o Ministério Publico.
Apos dois anos e comprovado a falta do cumprimento o Representante da IBRA, reque que o INQUÉRITO CIVIL PUBLICO seja encaminhado a justiça para que o prefeito responda e seja lhe aplicada a multa que pode ultrapassar 500 mil reais! 

AO MINISTERIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
A
Exa. Srª Drª. Francisca Cilene Moraes
MD: Promotora de Justiça do Ministério Publico Regional de Itaberaba/BA
             EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, radio técnico, capaz. RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. REPRESENTANDO o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) em defesa da Educação, Meio Ambiente, Saúde, e dos Direitos Humanos em todo Estado da Bahia.
Em resposta ao oficio nº 133/2011.
1ª PJ / Meio Ambiente Ref. Inquérito Civil: SIMP nº 699.0.92154/2006.
O Ministério Público tem a missão constitucional de zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos, aos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II, da Constituição Federal).
A expedição de recomendações está prevista no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93; dirige-se aos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, aos concessionários e permissionários dos serviços públicos estaduais ou municipais e às entidades que exerçam funções delegadas do Estado ou do Município ou executem serviços de relevância pública.
Expedida a recomendação, é necessária a constatação dos fatos subseqüentes, a fim de se saber se houve ou não acatamento. Nas situações de desatenção por parte do poder público, as medidas atinentes ao teor da recomendação devem ser manejadas, sob pena de ocorrer banalização do instituto.
1. – DA RESPOSTA:
Consoante demonstrar que nesta data completa 2º aniversario que foi assinado o TAC, com esta Promotoria, que após 02 (dois) anos o município tem tratado a causa com verdadeiro desprezo ao TAC, assinado entre o MP e o Prefeito Municipal de Itaberaba Ex. Sr. João Almeida Mascarenhas Filho.
Como prova desde 2006, que esta sobre os cuidados dos MP, o devido INQUERITO CIVIL, então prefeitos Ex. Dr. Washington Neves, Solon Ribeiro dos Santos, acontece que esta Promotoria ciente dos fatos, como se faz (copia dc) onde V. Exª. Promotora de Justiça ilustre Drª Francisca Cilene, trabalhos sociais presenciou a situação do referido LIXÃO.
Diante dos reclames da população nas rádios deste município, Diamantina FM 95,5 Conexão Verdade que vai ao ar de 2ª a 6ª das 07:00 as 08:00 hrs responsabilidade Alex Oliveira;  Rosário FM, 104,09 Programação Voz da Comunidade vai ao ar de 2ª a 6ª das 12:00 as 13:30 hrs. O que levou a uma REPRESENTAÇÃO NO MP, PROTOCOLO nº 078/2011, DATA 14/02/2011, qual se encontra nesta Promotoria, com fotos juntadas em CD-R.
Na data do dia 19/09/2011, Lixão de Itaberaba - Reportagem da Band Bahia, o vídeo pode ser encontrado no seguinte endereço.
Após ser publicado ostensivamente pela imprensa falada, televisada, ETC, fica claro que o Prefeito de Itaberaba Ex. Sr. João Almeida Mascarenhas Filho não atendeu o Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, desde a folha 144 a 153, nada resta provar diante dos fatos, a folha 152 do TAC, 8ª O COMPRIMENTO, CLAUSULA TERCEIRA DA 9ª A 14ª CLAUSALA DAS FOLHAS 152 E 153 DO TAC.


2. - Compromisso de ajustamento de conduta:
O compromisso de ajustamento de conduta representa um importante instrumento no trato da defesa do patrimônio público e da defesa da coletividade do meio ambiente.
O termo de ajuste encontra adequação nas situações em que são exigíveis determinados comportamentos do administrador público, como, por exemplo, aplicação de porcentual especificado da receita em favor dos serviços de saúde; controle das hipóteses de concessão e a prestação de contas de diárias a vereadores; não contratação de servidores públicos temporários, salvo nas hipóteses legais; redução de cargos em comissão para, exclusivamente, as funções de chefia, de coordenação e de assessoramento, cuidados a saúde publico ao meio ambiente etc.
Obtempere-se que a regra contida no § 1º do art. 17, da Lei nº 8.429/92 não constitui óbice à celebração do Termo de Ajuste, porquanto essa normatização proíbe a transação no curso da ação de improbidade administrativa.
Em face de essa mesma regra, entende-se juridicamente impossível qualquer transação no curso da investigação que vise à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, ainda que com a concordância do investigado.
O MP através desta Promotoria no requereu a informação para representar o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – IBRA, voluntariamente (copia dc).
Convidou para fazer acompanhar a ISPEÇÃO dia 03/10/2011, qual faremos presença assim com a permissão de DEUS, pois o amanhã não nos pertence.
REQUERO a esta Promotoria que já demonstrado a falta do cumprimento do TAC, pelo Município de Itaberaba na responsabilidade do Prefeito Municipal de Itaberaba, seja importante, atentar CONVIDAR OS ORGÃOS responsáveis pela vigilância, fiscalização ETC, para a referida ISPEÇÃO, entre tais a COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA DE SAUDE E MEIO AMBIENT, REPRESETADA PELOS VEREADORES EX. SR. BENEDITO BALLIO, JOÃO BARBOSA E A VEREADORA EXª. SR. MARIA MILZA para se fazer presente pela suas devidas prerrogativas.
3. - Da Inspeção, Perícias e Diligências:
Tanto quanto possível é interessante adotar os ritos previstos no Código de Processo Civil (p.ex.: inspeção, perícias etc). Entendemos que a participação do investigado em determinadas diligências fortalece a credibilidade da investigação. Cada situação apontará, quando conveniente, pela dimensão da interveniência do investigado.
A realização de perícias técnicas mostra-se, em muitos casos, o meio de prova mais eficaz para se demonstrar determinada irregularidade.
Assim sendo, havendo necessidade da produção desta espécie de prova, visando a uma maior celeridade, o Promotor de Justiça pode procurar agentes públicos de sua região com a especialidade necessária ou até mesmo particulares com notório saber e idoneidade, a fim de que sejam realizadas as perícias.
Sugere-se, a título exemplificativo, requisitar a realização de perícias da Polícia Científica da Polícia Civil, Técnicos dos Tribunais de Contas, Técnicos do Fisco Estadual e Municipal, bem como de Professores de Universidades.
É oportuno ressaltar, por exemplo, que as perícias podem ser conclusivas em relação à execução de um serviço ou à entrega de um produto, demonstrando hipótese de dupla contratação para o mesmo serviço ou produto.
Devem-se verificar, portanto, todos os contratos de mesma natureza celebrados em período próximo ao da licitação investigada.
A coleta da prova testemunhal deve complementar a investigação, e o interrogatório dos acusados deve ser a providência final a ser adotada, principalmente porque confissões de agentes políticos são cada vez mais raras.
Considerar ainda a possibilidade de acompanhar, pessoalmente, em outras comarcas, a oitiva de testemunhas ou até mesmo dos acusados, combinando previamente com o Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia.
No que concerne às diversas diligências, deve-se atentar para as medidas com reserva jurisdicional. Exemplo: busca e apreensão.
Por ocasião das requisições, devem-se delimitar os documentos pertinentes ao fato que se apura e evitar inserir no bojo do inquérito civil grande quantidade de papéis sem relação com o objeto.
N. T.  
P. E. Deferimento.

Itaberaba-Ba, 28 de setembro de 2011.
Renival Sampaio França

Lixo Hospitalar 


Descaso 

Ossos de animais 


Desrespeito
Riacho

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