sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Itaberaba X Nepotismo

O poder Executivo e Legislativo do município de Itaberaba desrespeita recomendação do MP!
NEPOTISMO QUEREMOS PROVIDENCIAS! 
Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é uma forma de corrupção na qual um alto funcionário público utiliza de sua posição para entregar cargos públicos a pessoas ligadas a ele por laços familiares, de forma que outras, as quais possuem uma qualificação melhor, fiquem lesadas. 
A palavra “nepotismo” surgiu para expressar as relações de concessão de privilégios entre o Papa e seus familiares. No período do Renascimento, os papas e outras autoridades da Igreja Católica, por não terem filhos, protegiam seus sobrinhos, nomeando-os a cargos importantes dentro da Igreja. 
Atualmente, o nepotismo é amplamente condenado na esfera política mundial, sendo associado à corrupção e considerado um empecilho à democracia. O maior nepotista da história talvez tenha sido Napoleão Bonaparte, uma vez que o imperador francês nomeou três de seus irmãos como reis nos países por ele conquistados. 
A Constituição Federal, através do artigo 37, prega que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos na contratação de funcionários no serviço público. Através deste artigo, fica explícito o caráter inconstitucional do nepotismo. No entanto, isso não impede que os municípios criem suas próprias leis para reforçar a proibição da prática. 
É importante ressaltar que nepotismo não é crime. Porém, quando fica comprovada a intenção da prática, o agente público fica sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que inclui desde o ressarcimento integral do dano ao erário público até a perda da função e dos direitos políticos de três a cinco anos. 

RECOMENDAÇÃO  Nº 005/2006

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA


BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.625/93, art.15, inciso XIII c/c 86, da Lei  Complementar Estadual nº 11/96, considerando:
1 - que, de acordo com o art. 129, II, da Constituição Federal dentre as funções institucionais do Ministério Público está à defesa do patrimônio público;

2 - que os princípios administrativos possuem natureza de norma jurídica, tendo sido constitucionalizados com a Carta de 1988;

 3- que a Constituição Federal, no art. 37, II, ao excluir a necessidade da via seletiva concursal para o provimento de cargos em comissão, abordados no inciso V, do mesmo dispositivo, não autorizou a admissão de parentes  na gestão pública, o que distancia-se do princípio da impessoalidade, da isonomia e moralidade administrativa;
4- que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público expediram as Resoluções nºs 07/05 e 01/06, respectivamente, proibindo a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o que deve ser acolhido pelos demais Poderes;
5- que ao julgar, em 16-02-2006, a Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) nº 12, o Supremo Tribunal Federal  admitiu que a prática de nepotismo viola o princípio constitucional da impessoalidade;
6- que constitui prática de nepotismo, dentre outras: 
I- o exercício de cargos da estrutura organizacional política da Administração Pública, qual seja, de Secretários Estaduais e Municipais, bem como de cargos de provimento em comissão, entendidos os de direção,  chefia e assessoramento, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos Chefes e Vice-Chefes do Executivo Estadual e Municipal, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos dirigentes dos entes da Administração Pública Indireta, dos membros das Casas Legislativas Estadual e Municipal, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do Município;
II- o exercício de função gratificada ou de confiança, privativa de servidor efetivo, subordinada  ao agente público com o qual  possua um dos vínculos de parentesco citados no item anterior;
III-  a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,  de cônjuges, companheiros  ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos Chefes e Vice-Chefes do Executivo Estadual e Municipal, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos dirigentes dos entes da Administração Pública Indireta, dos membros das Casas Legislativas Estadual e Municipal, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do Município, salvo se houver sido precedida de regular processo seletivo, em  cumprimento a preceito de lei;
IV- nomeação para cargo em comissão ou contratação temporária, desprovida de processo seletivo, no âmbito dos órgãos municipais e das Câmaras de Vereadores de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos Chefes e Vice-Chefes do Executivo Estadual e Municipal, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos membros das Casas Legislativas Estadual e Municipal, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, que configure reciprocidade;

 
V- contratação direta, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau dos Chefes e Vice-Chefes do Executivo Estadual e Municipal, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos dirigentes dos entes da Administração Pública Indireta, dos membros das Casas Legislativas Estadual e Municipal, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do Município;


RESOLVE
Recomendar  aos Promotores de Justiça, com atribuições na área de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, qu


1º Instaurem, até o dia 15 de dezembro de 2006, mediante Portaria, Inquérito Civil visando apurar a prática de nepotismo no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo Municipais;

2º Requisitem ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores, na forma do artigo 26, I, “b”, da Lei 8.625/93, a relação dos cargos de Secretários Municipais, cargos em comissão e funções gratificadas ou de confiança e de seus respectivos ocupantes/exercentes no âmbito dos respectivos Poderes, devendo a autoridade informante declinar o grau de parentesco, porventura existente, de cada um desses servidores com o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, dirigentes dos entes da Administração Indireta, o Presidente da Câmara e os Vereadores;
3º Encaminhem recomendações ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores para, no prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias, promover a exoneração daqueles que se encontram em uma das situações previstas no item 6;
4º Não atendida à recomendação do  Parquet  e após a realização de diligências que entender necessárias, poderá ser proposta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por violação de princípios, caso não seja detectado enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário em decorrência da ocupação do cargo;
5º As medidas adotadas deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral de Justiça. 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de novembro de 2006. 
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
                                                                                                                                               Procurador-Geral de Justiça



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