terça-feira, 26 de julho de 2011



Situação da Caixa de Presidência do Regime Próprio de Itaberaba é de perplexidade, caso sua liquidação venha acontecer será um calote no servidor, por sua vez o Município ficará impedido de receber recursos federais, veja as exigências.

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP
1. O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é um documento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, do Ministério da Previdência Social, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelo regime próprio de previdência social de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, ou seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
2. Considera-se Regime Próprio de Previdência Social o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
3. O CRP é disponibilizado por meio eletrônico, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos, contém numeração única e tem validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.
4. O CRP será exigido nos casos de:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; 
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; 
III - concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; 
IV - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e
V - pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
5. Aplica-se o disposto no item 4 aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
6. O CRP não será exigido nos casos de transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social.
7. Para obter o CRP, o ente federativo deve, primeiramente, encaminhar à Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS a legislação específica que trata de previdência e do regime jurídico dos servidores, inclusive quando alteradas ou revogadas e quando ocorrer extinção do regime próprio, para fins de análise e atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV.
8. A legislação deve ser encaminhada de forma impressa, em documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula, e deve estar acompanhada de comprovante de sua publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou acompanhada de declaração da data inicial da afixação no local próprio.
9. A legislação editada a partir de 11/07/2008 deverá ser encaminhada, também, em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD) ou eletrônico (correio eletrônico:
sps.cgnal@previdencia.gov.br) ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).
10. Para emissão do CRP, a SPS examinará o cumprimento dos seguintes critérios e exigências:
I - observância do caráter contributivo do RPPS, que será cumprido por meio de:
a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
c) retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
d) pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo. 
II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.
III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;
IV - existência de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo;
V - participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VI - utilização de recursos previdenciários apenas para o pagamento de benefícios e para a taxa de administração do RPPS;
VII - não pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
IX - não inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - manutenção de contas bancárias destinadas aos recursos financeiros do RPPS distintas das contas do tesouro do ente federativo;
XI - concessão de benefícios de acordo com a Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, 18 de junho de 2004, observando-se ainda:
a) os requisitos e critérios definidos em ato normativo do MPS que estabeleça os parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios;
b) a limitação de concessão apenas dos seguintes benefícios: aposentadorias previstas na Constituição, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família; e
c) limitação ao rol de dependentes previsto pelo RGPS.
XII - atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em auditoria direta;
XIII - elaboração de escrituração contábil de acordo com Plano de Contas definido por norma específica do MPS;
XIV - observância dos seguintes limites de contribuição previdenciária ao RPPS:
a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;
b) contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que ultrapassar o dobro desse limite, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores ativos do respectivo ente federativo; e
c) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 
XV - aplicação dos recursos do RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;
XVI - encaminhamento à SPS, dos seguintes documentos:
a) legislação completa referente ao regime de previdência social;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial–DRAA – até 31 de março de cada exercício, a partir de 2009, via Internet;
c) Demonstrativo Previdenciário – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet;
d) Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet;
e) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet e, também, o comprovante assinado via postal ou correio eletrônico;
f) Demonstrativos Contábeis – a partir do exercício de 2009, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior, via Internet; e
g) Demonstrativo da Política de Investimentos – até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte, via Internet.
11. No caso do ente federativo vincular, por lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deverá encaminhar à SPS, também, documentos contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de todos os poderes:
I - relação dos servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS;
II - nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; e
III - montante das disponibilidades financeiras, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for prestada a informação;
12. A documentação que tenha originado as informações acima deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo estipulado no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, contado a partir do recebimento das informações no MPS.
13. Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos nos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas "a", "c", "d", "e" e “g”, do item 10 deste informativo, e dos seguintes: 
I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS; e
II - concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei que vinculou os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS.
14. Considera-se em extinção o regime próprio de previdência social do ente federativo que:
I – vinculou, por meio de lei, seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS;
II – revogou a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e
III – adotou, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.
15. O ente federativo detentor de regime próprio em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
16. A extinção definitiva do regime próprio de previdência social dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro.
17. A simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do regime próprio de previdência social.
18. Para consultar o CRP do ente federativo desejado acesse a Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, em “Previdência do Servidor”, e veja também o respectivo Extrato Previdenciário com as informações sobre a situação do ente em relação a cada um dos critérios previstos na Lei nº 9.717/98, cuja regularidade é exigida para fins de emissão do CRP.
 
O Poder Legislativo Municipal de Itaberaba tem silenciado, diante da causa, sendo omisso e cumplis da gravidade.

Previdência Própria dos Municípios e Gestão Previdenciária Municipal: A importância do Legislativo na Construção de um Modelo Sustentável.

Segundo dados da ANEPREM – Associação Nacional das Entidades de Previdência Municipal, o percentual médio de contribuição dos municípios para o regime próprio é de 14% (http://aneprem.org.br), enquanto o do regime geral é de 21%. Percebamos que se trata de uma média. Essa informação somente será precisa com o cálculo atuarial do próprio município. Além disso, a manutenção de um regime próprio não é apenas uma questão de ordem financeira. Existe uma responsabilidade gerencial que o Município, uma vez instituindo, deve assumir, como garantir bons resultados e velar pelo equilíbrio atuarial.

A Constituição Federal (art. 40, caput) estabelece que os regimes próprios devem ser estruturados segundo o critério do equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro é aquele que garante que, em um exercício financeiro, as receitas previdenciárias pagarão as despesas previdenciárias. No caso do equilíbrio atuarial, as receitas devem ser suficientes para pagar as despesas, mas em um período maior, fixado pelo cálculo atuarial. Assim, a título de exemplo, haverá desequilíbrio se, mesmo existindo equilíbrio ou superávit em um exercício, nos exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial, os recursos se demonstrem insuficientes para o pagamento dos benefícios futuros. Deste modo, além do equilíbrio no exercício financeiro, o regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.

Atualmente é aceita a possibilidade de o município que tem regime próprio vincular-se ao RGPS. Neste caso deverá, por lei, extinguir o regime próprio. A vinculação com o regime geral se dá por via administrativa. É importante atentar para o fato de que eventuais saldos existentes na conta do fundo previdenciário extinto não poderão ser utilizados para despesas que não sejam de natureza previdenciária (Constituição Federal, art. 167, XI).

É preciso, preliminarmente, fazer o diagnóstico dos problemas que caracterizam a “falência” do município. Se o problema for insuficiência de recursos ou mau uso dos recursos existentes, deve-se fazer o cálculo atuarial que contribuirá para que o gestor possa escolher os caminhos apropriados. Além disso, há que se observar a legislação vigente, com ênfase na Constituição Federal, Lei nº. 9.717/98, 9796/99, Resolução CMN n.º 3.244/2004.
Recomendamos como ações iniciais de gestão:
Demonstrativo Financeiro e o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, informando-se sobre número de servidores, número de beneficiários, receita e despesa mensal e anual, alíquotas, remuneração, base de cálculo, dentre outras.
- Verificar se já existem cálculos atuariais feitos: esses cálculos poderão orientar a estruturação financeira e legal do regime próprio, bem como fornece informações detalhadas do perfil dos servidores, beneficiários, custos dos benefícios, dentre outros.
 - Verificar a legislação municipal que trata dos direitos previdenciários: analisar se o estatuto dos servidores estabelece normas previdenciárias, transferindo-as às leis previdenciárias e adequando, no que for necessário, à nova normatização.
- Verificar se os dados cadastrais dos servidores, aposentados e pensionistas estão atualizados: informações como estado civil, número de dependentes, idade dos dependentes são valiosas para a precisão dos cálculos atuariais.
- Verificar se a legislação está em consonância com o cálculo atuarial: verificar se o valor das contribuições previdenciárias ou a estratégia de financiamento vigente na legislação do regime próprio está compatível com as diretrizes do cálculo atuarial;
- Verificar o saldo dos fundos previdenciários: identificar contas bancárias, verificar saldo atual, verificar a evolução da conta durante o exercício anterior, conferir a evolução do saldo com as projeções atuariais;
- Verificar se o município está em consonância com a EC 20/98, EC 41/03, Lei Nº 9.717/98 e demais normas: as emendas constitucionais estabeleceram novas regras, mais rigorosas, para a concessão de aposentadorias, bem como estabeleceram novos critérios para a definição do valor das pensões. Quanto à Lei 9.717, com suas alterações, estabelece regras de gestão previdenciária. É favorável que esses ajustes sejam feitos imediatamente. Se o município já tem um cálculo atuarial consistente, recomenda-se que o ajuste às emendas constitucionais e às leis gerais sejam feitas junto com as adequações do cálculo atuarial. Se o município não tem cálculo atuarial, é salutar que esses ajustes sejam feitos imediatamente, enquanto o cálculo é feito;
- Verificar se o município está vinculado ao COMPREV: todo o servidor que se aposentar pelo regime próprio e tiver sido vinculado ao regime geral de previdência social – RGPS em seu passado contributivo, motiva o repasse de recursos do RGPS para o fundo previdenciário do Município, reduzindo, por conseguinte, despesas do fundo previdenciário.  O COMPREV operacionaliza essa Compensação Previdenciária, nos termos da Lei nº 9.796/1999 e do Decreto nº 3.112/1999, e da Portaria MPAS nº 6.209/1999. O COMPREV tem direcionado recursos para o pagamento de benefícios previdenciários
- Verificar se o município está com o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido: esta verificação pode ser feita no site do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br).

A Orientação Normativa n.º 03/2004, do Ministério da Previdência Social, em seus artigos 68 e 69, observa que:
- A parcela do servidor deve ser reposta integralmente ao fundo previdenciário;
- A parcela do município pode ser parcelada ser parcelada em até 60 meses e deve contemplar juros e correção monetária;
É importante observar que esse limite de 60 meses deve respeitar o equilíbrio atuarial, ou seja, se o cálculo atuarial indicar que, no futuro, faltarão recursos para o pagamento dos benefícios, o parcelamento deve ser em um período menor, de forma que o equilíbrio atuarial seja garantido.

Em que pese ser analisado o caso concreto, a Constituição Federal e a Lei n.º 9.717/98, art. 1º, III, são claras ao definir que os recursos previdenciários somente serão utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários.

A Lei de Responsabilidade fiscal Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 43, § 1º, II, veda expressamente essa modalidade de empréstimo.

Os artigos 167, XI, c/ c art. 40, § 12, da CF, estabeleceram que os recursos previdenciários somente podem ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários. Abaixo transcrevemos os dois artigos:
“Art. 167. É vedada:
(...)
:XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Art. 40. (...)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

É necessário verificar se a lei que instituiu o regime próprio definiu o Tesouro ou o fundo previdenciário como responsável pelo pagamento dos benefícios, bem como verificar se esta decisão está respaldada no cálculo atuarial do Município. Se a lei não tratar expressamente da questão, é necessário esclarecer com o atuário que elaborou os cálculos de forma que a solução adotada esteja em consonância com o equilíbrio atuarial.

Isto vai depender da maneira como ele vai exercer o mandato. O artigo 38, da Constituição Federal, dispõe que se houver compatibilidade de horários, o vereador poderá realizar as duas atividades, percebendo as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Assim, se o servidor eleito vereador se mantiver nas duas atividades simultaneamente, percebendo duas remunerações, deverá contribuir na condição de servidor para o regime próprio de previdência social (RPPS) e na condição de vereador para o regime geral de previdência social (RGPS).
No entanto, se houver incompatibilidade ou se preferir exercer apenas a vereança, manter-se-à vinculado apenas ao regime próprio.

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