Como podem pedir eficácia para policiais estaduais que prestam serviços num ciclo policiais fracionados e limitados por previsão orçamentária, descaso do Poder Executivo, formação insuficiente, treinamento precário, retrabalho, corrupção, aliciamento, "bicos" estressantes, conflitos entre instituições, enfraquecimento da autoridade, desconfiança no sistema, salários miseráveis, carceragens indevidas, desvios de função, más condições de trabalho, leis benevolentes, falência prisional, judiciário burocrata, morosidade processual, insegurança jurídica, impunidade e falta de continuidade na justiça?
O que muda com a nova lei.
Para gerar a lei 12.403, foram vários artigos dos 809 do Código de Processo Penal, em vigência desde 1941. Fruto de um projeto de 2001, teve como relator na Câmara, em 2009, o atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo
As nove medidas alternativas à prisão preventiva:
1 - Comparecimento periódico à Justiça;
2 - Impedimento de frequentar um lugar;
3 - Proibição de manter contato com uma pessoa;
4 - Proibição de se ausentar de uma comarca judicial durante as investigações;
5 - Recolhimento domiciliar à noite e em dias de folga, quando o suspeito tiver residência e trabalho fixos;
6 - Suspensão do trabalho de servidor público ou de quem exerce atividade econômica ou financeira;
7 - Internação provisória de suspeito de crime praticado com violência e grave ameaça, caso fique comprovado que o suspeito é incapaz de entender seus atos;
7 - Internação provisória de suspeito de crime praticado com violência e grave ameaça, caso fique comprovado que o suspeito é incapaz de entender seus atos;
8 - Pagamento de fiança;
9 - Monitoramento por meio de tornozeleira ou pulseira eletrônica;
CASO A PARTE - A prisão preventiva segue permitida em crimes com pena superior a quatro anos ou, como exceções, em casos envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou portador de deficiência.
LIVRES DE PRISÃO - Alguns crimes em que a prisão será a última opção: furto simples, receptação, apropriação indébita e homicídio culposo (em que não há intenção de matar, como em um acidente de trânsito).
Exemplo do que muda na prisão preventiva
Como é hoje - O juiz pode acolher o pedido, e o suspeito é preso até quando a Justiça achar necessário. Em caso de condenação, a pena (que varia de um a quatro anos) pode ser convertida em prestação de serviços.
Como será - O juiz analisará medidas alternativas. A prisão preventiva só é opção caso não for possível impor as medidas ou, posteriormente, se ocorrer descumprimento delas. Após a condenação, vale a regra anterior.
Exemplo do que muda em flagrantes
Como é hoje - Confirmado o flagrante pelo juiz, o réu pode seguir preso ou ser solto, de acordo com avaliação do seu histórico. O juiz pode ainda determinar prisão preventiva, conforme a gravidade do crime.
Como será - Mediante pagamento de fiança estipulada pelo delegado (entre um a cem salários mínimos) e possivelmente de outras medidas substitutivas, o homem responderá em liberdade.
Portanto, senhores, aumentem os cuidados porque o Estado está se omitindo na preservação da vida e do patrimônio do cidadão brasileiro. Esta lei só serve para tirar do Poder Executivo a prática de crimes contra direitos humanos, a obrigação legal prevista na execução penal e a necessidade de construir presídios e fornecer condições humanas para os apenados da justiça. É uma lei corporativa que surge para não punir a classe política. E compensação punirá o cidadão de bem, seus familiares, seus amigos e sua convivência em sociedade.
PERGUNTO:
1. Quem irá controlar, monitorar, fiscalizar e agir de pronto se o bandido descumprir as normas brandas estabelecidas? O exemplo está na aplicação de tornozeleiras que se mostrou inútil diante da fragilidade e inoperância do Estado.
1. Quem irá controlar, monitorar, fiscalizar e agir de pronto se o bandido descumprir as normas brandas estabelecidas? O exemplo está na aplicação de tornozeleiras que se mostrou inútil diante da fragilidade e inoperância do Estado.
2. Teremos juízes de plantão 24 horas para decidir nas detenções efetivadas pelos policiais?
3. Eles comparecerão às audiências livremente?
4. Será que as medidas serão cumpridas, se hoje, não cumprem nem as medidas estabelecidas para o aberto e semi-aberto?
6. Teremos mais paz dentro dos nossos lares e nas ruas?
A BANDIDAGEM ESTÁ RINDO DO POVO BRASILEIRO.
Novas regras para a prisão
- Os presos temporários deverão ficar separados dos condenados. Atualmente, isso é uma orientação, normalmente descumprida; - A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação e antes da condenação recorrível; ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por condenação recorrível. O CPP em vigor não estipula prazos para a preventiva; - O novo texto amplia a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, permitindo o encarceramento de acusados de abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Antes era restrito à violência contra mulheres; - O juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, dependendo apenas de verificação de autenticidade do documento. A lei atual prevê somente o telegrama; - Criação do Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, para permitir que um acusado seja preso em outro Estado com maior agilidade; - O valor máximo determinado como fiança dobrará de 100 para até 200 salários mínimos. O montante poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso. O valor de uma fiança poderá ultrapassar R$ 100 milhões.
O novo código prevê 14 tipos de medidas cautelares, para que o juiz tenha alternativas na condenação. São elas:
O Brasil não é apenas o país onde o crime compensa. É um verdadeiro paraíso para os advogados criminalistas que contam com uma gama quase ilimitada de opções para beneficiar seus clientes. E para ajudar ainda mais, Dilma não exerceu seu poder de veto e aprovou mais um absurdo que prejudica a já inexistente segurança da população.
Ja que o governo fala muito e nada faz e não investe em novos presídios, por exemplo, o que fazer para melhorar a questão das cadeias superlotadas?
Simples. É só soltar alguns milhares de presos e tudo certo. É exatamente isso o que faz a Lei 12.403, aprovada pelo congresso e sancionada pela presidente – já batizada nos meios jurídicos de Lei da Impunidade – que vai liberar cerca de 100 mil presos imediatamente; 54 mil só no Estado de São Paulo.
Você é capaz de imaginar um país onde um indivíduo que pratica tentativa de homicídio ou sequestro ou ainda receptação (que motiva roubo de joias, obras de arte e muito mais) tenha direito a pagar fiança? Pode parar de imaginar. Isso é muito mais agora passará a ser afiançável com a nova Lei, ou seja, pagou está livre.
VEJA ALGUNS DESSES GRAVES E INACREDITÁVEIS ABSURDOS: § Todos os homicídios tentados § Sequestro e cárcere privado § Crimes ambientais § Receptação § Formação de bando § Estupro § Concussão (extorsão praticada por funcionário público) § Crimes do colarinho branco § Lesão corporal seguida de morte § Furto § Roubo § Extorsão § Lavagem de dinheiro § Corrupção ativa § Corrupção passiva Melhor parar por aqui, pois a lista é grande e dá nojo. A população que já não conta com segurança, que se dane. Parabéns aos nossos “representantes” por mais essa demonstração de o quanto estão “sintonizados” com o que acontece no país. Lembre-se bem disso nas próximas eleições, quando seu candidato ou candidata vier falar novamente aquela ladainha de aumentar a segurança. Lembre-se bem.
Em 4 de julho de 2011 entrou em vi-gor a Lei n.º 12.403/11 que altera dispositivos do Código de Processo Penal prejudicando o encarceramento nas prisões em flagrantes em uma tentativa de desafogar os presídios brasileiros e, ainda, privilegiando a adoção de outras medidas cautelares, por exemplo, fiança, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico
A partir da vigência da lei, o Delegado de Polícia poderá fixar fiança para vários crimes, entre eles, o porte e o disparo de arma de fogo, o furto simples, a receptação, a apropriação indébita, o cárcere privado, a corrupção de menores, a formação de quadrilha e o contrabando.
Os defensores da nova lei afirmam que o combate à impunidade depende da celeridade dos procedimentos, mas esquecem que o autor da infração em liberdade pode prejudicar o sucesso das investigações.
Verdade é que a nova lei enfraquece a respeitabilidade pelas instituições públicas, a confiança no ordenamento jurídico, coloca em risco a própria segurança do autor do fato e, ainda, desestimula a manutenção da ordem pública.
Contudo o ponto positivo da lei foi o aumento do valor da fiança que deve variar entre um (R$ 545) e cem (R$ 54.500) salários mínimos. O Delegado de Polícia, dependendo da situação econômica do preso, poderá aumentá-la em mil vezes (R$ 545 mil).
Portanto a nova lei além de amenizar a lotação do sistema carcerário privilegia a liberdade de locomoção, que é um direito fundamental do individuo, considerando a prisão como última opção” - Colaboração do leitor.
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