Situação Geográfica: | Paraguaçu, a | |||||||||||
Número de habitantes: | 57.135 | |||||||||||
Receita própria do município: | R$ 4.652.842,25 em 2008 (dados informados pelo gestor) | |||||||||||
Transferência de recursos: | R$ 49.442.333,04 em 2008 (dados informados pelo gestor) | |||||||||||
Receita total (própria+transferências): | R$ 54.095.175,29 em 2008 (dados informados pelo gestor) | |||||||||||
Repasse do duodécimo à Câmara: | R$ 1.645.415,82 em 2008 (dados informados pelo gestor) | |||||||||||
Gastos com Saúde: | R$ 365.958,48 em 2008 (dados informados pelo gestor) | |||||||||||
Gastos com Educação: | R$ 13.766.389,55 em 2008 (dados informados pelo gestor) |
De quem foi a culpa?
CXPREV -ITABERABA | |
Gestor:CARLOS AUGUSTO GUIMARAES DE FREITAS | |
JOSE CLAUDIO ESTEVES DE CERQUEIRA | |
Exercício: 2010 | Processo: 03710-11 |
Parecer: 00750-11 | Publicação: 14/07/2011 |
Decisão: Rejeitado |
DELIBERAÇÃO Nº 750/11
Rejeita, porque irregulares, as contas do ITAPREV - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABERABA, relativas ao exercício financeiro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. INTRODUÇÃO
A prestação de contas da ITAPREV – Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Itaberaba, correspondente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade dos Srs. Carlos Augusto Guimarães de Freitas (período de 01/01/2010 a 07/06/2010) e José Cláudio Esteves de Cerqueira (período de 08/06/2010 a 31/12/2010), foi encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios dentro do prazo estabelecido pela legislação em vigor, havendo nos autos documento indicando o encaminhamento da 2ª via da prestação de contas à Prefeitura, para colocação em disponibilidade pública, em atenção ao parágrafo único do artigo 6º da Resolução TCM nº 1.061/05.
Esteve sob a responsabilidade da 12ª Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada na cidade de Itaberaba, o acompanhamento do exame mensal das contas, cujo resultado encontra-se reunido no relatório anual (fls. 330 a 349), tendo os Gestores sido cientificados das conclusões dos exames efetuados após a análise das respostas às notificações mensais expedidas pela IRCE através do SIGA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria), que registra pendências não esclarecidas na oportunidade.
Posteriormente, na sede deste TCM, as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle Externo, que expediu o relatório técnico anual (fls. 351 a 353) e o pronunciamento técnico (fls. 355 a 359), que também registra questionamentos merecedores de esclarecimentos. Diante de tais situações, os Gestores foram notificados através do edital de nº 113/2011, publicado no Diário Oficial do Estado, em 02/06/2011, para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestarem as impropriedades constantes nos autos, não tendo os responsáveis pelas contas apresentado esclarecimentos sobre os fatos, deixando o processo tramitar a revelia.
2. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Municipal de nº 179 - Lei Orçamentária Anual, estabeleceu para a ITAPREV, orçamento na ordem de R$3.360.376,00, tendo ocorrido durante o exercício suplementações de dotações na ordem de R$447.300,00, sendo R$313.200,00, por anulações de dotações; e R$134.100,00, por excesso de arrecadação; também foram realizadas alterações no quadro de detalhamento das despesas no valor de R$55.259,62, devendo os procedimentos supramencionados serem avaliados na prestação de contas da Prefeitura.
3. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dos exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, realizados através da análise de documentações apresentadas e das informações constantes no SIGA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria), concluídas após a análise das respostas as notificações até o mês de dezembro/2010, remanescem registros de impropriedades constantes no relatório anual que não foram sanadas, tais como:
• envio de dados incorretos pela Administração ao SIGA, provocando divergências nos valores das receitas e despesas orçamentárias e extra-ornamentarias, assim como no valor das dotações orçamentárias da Descentralizada, devendo o Gestor adotar medidas a fim de evitar reincidência de tais pratica, de forma a não macular o mérito de futuras prestações de contas (achados ocorridos em todos os meses).
• descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, devido a não apresentação de processos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e falhas formais em termos de contratos (achados ocorridos nos meses de janeiro, março, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/10).
• ausência de encaminhamento da relação das contas bancárias com as respectivas conciliações, impossibilitando a geração de informações pelo SIGA, denotando descumprimento ao estabelecido pelo art. 6º, §1º, II da Resolução TCM 1.282/09 (achados ocorridos em março e abril/10).
• apresentação do processo de pagamento de nº 287, no valor de R$5.700,00, indicando como credora Ana Marta da Silva, entretanto, o comprovante anexado indica Carlos A. de Freitas como responsável pelo recebimento da referida quantia, sem a apresentação de justificativa plausível para tal procedimento (achados ocorridos em julho/10).
4. DA ANÁLISE DE BALANÇO
No exercício em exame houve um excesso de receita na ordem de R$317.803,25, em função da Caixa de Previdência ter arrecadado R$3.678.179,25, ultrapassando em 9,46% o valor previsto na Lei Orçamentária do município, de R$3.360.376,00. As despesas alcançaram R$3.489.007,29, equivalente a 99,84% do valor fixado na LOA, considerando as alterações realizadas nas dotações, resultando numa economia orçamentária de R$5.468,71. Da comparação entre a receita auferida com a despesa realizada, verifica-se a ocorrência de superávit orçamentário na ordem de R$189.171,26.
De acordo com o balanço financeiro (fl.119), nas movimentações extra-orçamentários as receitas alcançaram a importância de R$223.409,60, enquanto as despesas atingiram R$189.646,89, sendo este valor inferior àquele em R$33.762,71, configurando indícios de apropriação indébita, mormente com relação a INSS, IRRF e ISS, conforme informações contidas na tabela descrita a seguir
Conta | Receita Extraorçamentária (Valor descontado) | Despesa Extraorçamentária (Valor recolhido) | Diferença |
INSS – Previdência Social | 24.105,66 | 8.779,07 | 15.326,59 |
IRRF | 20.309,30 | 436,07 | 19.873,23 |
ISS | 2.137,47 | 881,52 | 1.255,95 |
Vale salientar que as diferenças verificadas no quadro anterior não foram recolhidas no mês de janeiro de 2011, conforme indica o demonstrativo da receita extra-orçamentárias constante no SIGA.
Ademais, há a indicação no balanço financeiro da retenção de pensão alimentícia no valor de R$1.530,00, contudo foi pago R$2.040,00, sendo este valor superior em R$510,00, com relação ao efetivamente descontado da remuneração do responsável pela referida obrigação, tendo tal fato ocorrido no mês de março de 2010, conforme indicam os demonstrativos contábeis constantes nos autos.
Observa-se que a Descentralizada encerrou o exercício anterior, consoante balanço patrimonial/09, com saldo financeiro de R$22.340,23, tendo sido transportado para o balanço financeiro do exercício em exame apenas R$18.135,61, configurado a supressão de R$4.204,62, do saldo financeiro sem qualquer justificativa plausível, devendo a citada diferença ser ressarcida aos Cofres Públicos.
Conforme balanço patrimonial/2010, a Descentralizada encerrou o exercício/2010 com saldo financeiro de R$241.070,28, suficiente para honrar o passivo de curto prazo na importância de R$204.475,03.
Não obstante, chama à atenção o registro constante no passivo financeiro com relação a conta de restos a pagar não processados, cujo saldo negativo de -R$6.314,37, indica a existência de inconsistência nas informações apresentadas pela contabilidade da Autarquia.
Há no ativo realizável do balanço patrimonial de 2009 e 2010, saldo de R$234.721,41, referente a contribuições devidas pela Prefeitura à ITAPREV, ficando nítido a inexistência de medidas a fim de regularizar a situação, que poderá comprometer a capacidade da Autarquia em honrar os compromissos para com seus segurados a longo prazo.
Considera-se a previdência equilibrada quando é verificado que seu plano de custeio gere recursos suficientes para cobertura dos compromisso a serem pagos no futuro a seus contribuintes. Assim, fica evidente que a Descentralizada atualmente não tem capacidade efetiva de atender aos segurados a médio e longo prazo, haja vista que as demandas por benefícios aumentarão com o decorrer do tempo. A incapacidade de arcar com tais compromissos poderá gerar graves distúrbios sociais na Comuna, podendo os Gestores virem a ser responsabilizados pelos atos considerados prejudiciais.
Os valores constantes no balanço patrimonial/2010, de disponibilidade financeira de R$241.070,28; e de ativo realizável, de R$234.731,83, que a Prefeitura tem como obrigações a pagar à ITAPREV, somados alcançam a importância de R$475.802,11, insignificante para arcar com os compromissos junto aos segurados, quando estes precisarem gozar de seus benefícios assegurados legalmente (aposentadoria e pensões).
Destarte, recomenda-se, caso venha a se confirmar a incapacidade de arcar com as obrigações perante seus segurados a médio e longo prazo, que a Caixa de Previdência seja extinta, devendo o município eleger novo Instituto Previdenciário que, imediatamente, absorverá os seus segurados, optando-se, via de regra, pela Previdência Nacional.
O saldo patrimonial do exercício anterior, de R$101.523,94, somado ao superávit patrimonial verificado no exercício em tela, de R$192.614,04, produz um ativo real liquido de R$294.137,38, valor este inferior em R$4.204,02, com relação ao registro constante no balanço patrimonial/10, de R$289.933,36, denotando a existência de incompatibilidade nas informações apresentadas pela contabilidade da Descentralizada, cuja confiabilidade é questionável.
5. DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
Encontra-se nos autos o relatório de inventário dos bens móveis, porém este não atende plenamente as regras estabelecidas pelo item 17, do art. 7º da Resolução TCM 1.061/05, devido a falta de informações envolvendo os ativos adquiridos em exercícios anteriores.
O relatório de controle interno foi apresentado pela administração em atendimento as exigências estabelecidas pelo inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, embora não indique os resultados das ações de controle, bem como não identifica sugestões resultantes do acompanhamento da execução orçamentária, não demonstrando o efetivo exercício de suas atividades.
Não foi apresentado o relatório de atividades, em desatenção ao estabelecido pela Resolução TCM 1.061/05, em seu item 24 do artigo 7º.
Outrossim, não encontra-se nos autos o relatório de avaliação atuarial do plano de benefícios do Fundo de Previdência, em inobservância ao estabelecido pela Resolução TCM 1.061/05, em seu artigo 7º, item 29.
Registre-se que foi enviado ofício a esta Corte de Contas pelo Ministério da Previdência Social (fls. 297 a 312), informando sobre o resultado de auditoria realizada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaberaba, referente ao período de janeiro de 2004 a junho de 2010, tendo sido constatada a ocorrência de irregularidades envolvendo o caráter contributivo e a utilização indevida de recursos previdenciários, mormente pelo fato da Prefeitura não ter honrado plenamente suas obrigações para com a ITAPREV, levando a situação da Descentralizada a ser considerada irregular junto ao CADPREV – Sistema de Cadastro do Ministério da Previdência Social.
Diante do exposto
R E S O L V E:
Rejeitar, porque irregulares, as contas da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de ITABERABA - ITAPREV, correspondentes ao exercício financeiro de 2010, consubstanciadas no processo TCM n° 3.710/11, com fundamento no inciso III do art. 40, combinado com o art. 43, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, determinando-se:
a) com amparo nos incisos II, IV e VII, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, a aplicação de multa no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Sr. Carlos Augusto Guimarães de Freitas (Gestor no período de 01/01/2010 a 07/06/2010), devido às irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM durante o seu período de Gestão, e não descaracterizadas nesta oportunidade, mormente as relacionadas a descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, devido a não apresentação de processos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e falhas formais em termos contratuais; não encaminhamento das relações de contas bancárias e das respectivas conciliações, dificultando o desenvolvimento dos trabalhos do controle externo; não recolhimento de recursos descontados referente à INSS, IRRF e ISS, configurando a ocorrência de apropriação indébita, contribuindo para o aumento do endividamento da Entidade; inconsistência nos registros contábeis; dentre outras.
b) com fulcro nos incisos II, IV e VII, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, a aplicação de multa no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), ao Sr. José Cláudio Esteves de Cerqueira (Gestor no período de 08/06/2010 a 31/12/2010), devido às irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM durante o seu período de Gestão, e não descaracterizadas nesta oportunidade, mormente as relacionadas a descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, devido a não apresentação de processos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e falhas formais em termos contratuais; apresentação de processo de pagamento e recibo de pagamento com divergência na identificação de credor; não recolhimento de recursos descontados referente a INSS, IRRF e ISS, configurando a ocorrência de apropriação indébita, contribuindo para o aumento do endividamento da Entidade; inconsistência nos registros contábeis; apresentação de inventário com informações incompletas, inobservando ao estabelecido pelo item 17, do art. 7º da Resolução TCM 1.061/05; dentre outras.
c) com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, de ressarcimento aos cofres públicos municipais pelo Sr. Carlos Augusto Guimarães de Freitas (Gestor no período de 01/01/2010 a 07/06/2010), com recursos pessoais, de R$4.714,62, em função do pagamento de pensão alimentícia acima do valor descontado em folha de pagamento de servidor, na importância de R$510,00; e da supressão de R$4.204,62, do saldo financeiro transportado do exercício balanço patrimonial do exercício anterior para o balanço financeiro do exercício em exame, sem a apresentação de justificativa plausível para tal procedimento, devendo os referido valores ser atualizados pelo IPC-FIPE, e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m, contados a partir do dia 31/12/10 até a data da efetivação dos pagamentos.
Os recolhimentos aos cofres públicos municipais das penalidades pecuniárias supramencionadas deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisório, através de cheques dos próprios devedores, nominais à Prefeitura Municipal de Itaberaba, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Enviar cópia deste decisório ao Chefe do Executivo de Itaberaba, com a recomendação para adotar medidas para assegurar os direitos dos segurados da Previdência Municipal, haja vista que as demandas por benefícios aumentarão com o decorrer do tempo, não tendo a ITAPREV atualmente condições de arcar com tais obrigações, devendo o município eleger novo Instituto Previdenciário que, imediatamente, absorverá os seus segurados, optando-se, via de regra, pela Previdência Nacional, ficando o Alcaide informado que no caso da Previdência Municipal não arcar com suas obrigações finalísticas, poderá ocorrer grave distúrbio social na Comuna, podendo os Gestores virem a ser responsabilizados pelos atos considerados prejudiciais.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 12 de julho de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator
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