quarta-feira, 15 de junho de 2011

JUSTIÇA JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO CONTRA PRESIDENTE DO PSOL DE ITABERABA


   
A PRIMEIRA DAMA E SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DE ITABERABA ENTROU COM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DESFAVOR DO REPRESENTANTE DA IBRA E PRESIDENTE DO PSOL DE ITABERABA, SENDO O JULGAMENTO NESTA QUARTA FEIRA 15/06/2010, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO! 
TENDO EM VISTA ESTE CASO NÃO PARA POR AQUI, POIS A MESMA ESTAR SENDO INVESTIGADA EM DOIS PROCEDIMENTO PRELIMINARES QUE ESTÃO SOBRE APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO COMO SE VER NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA!

Diários dos Tribunais de Justiça - Bahia [20/05/2011] - Pg.: 298

Data: 20/05/2011 [550 Palavras]
Publicação: Bahia (TJ-BA) (Brasil) 
Cad 1/Página 298TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITABERABA
Área:  Cidadania
Subárea: Defesa do Patrimônio Público e da moralidade administrativa
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 699.0.80411/2011
Objeto: Irregularidades ocorridas em processo de adoção da criança R.N.
Representante: Renival Sampaio França
Representado : Secretaria Municipal de Ação Social
Área: Cidadania
Subárea: Defesa do Patrimônio Público e da moralidade administrativa
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 699.0.80354/2011
Objeto: Irregularidades ocorridas nas eleições do Conselho Tutelar de Itaberaba envolvendo a Secretaria Municipal de Ação Social
Representante: Conselho Tutelar de Itaberaba
Representado: Secretaria Municipal de Ação Social
ESTA AUDIÊNCIA CONTOU COM A PRESENÇA DE DOIS JOVENS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA O BEL. DR. DAVI SILVA SAMPAIO (BA-27588), NA DEFESA DE RENIVAL PINTO O BEL. DR. LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO, QUE COM BRILHANTISMO FAZ DA ADVOGACIA DE ITABERABA A CONTINUIDADE DE REVELAR PARA O BRASIL GRANDES JURISTAS, FILHO DOS ADVOGADOS DR. DELCIC MOSCOSO E DRª. PIEDADE MOSCOSO, IRMÃO DE DR. DELCIQUINHO E DRª. SABRINA.
NÃO TENHA DUVIDA AINDA VAMOS OUVIR FALAR MUITO DA IMPORTÂNCIA E TRADIÇÃO DOS MOSCOSO QUE A MAIS DE UM SÉCULO VEM  FAZENDO A HISTORIA DE ITABERABA!
POR SUA VEZ RENIVAL PINTO, SABE QUE AS REPRESARIA VIRAM MAIS QUE VAIS ESTAR AO LADO DA VERDADE, CONFIANDO EM DEUS E NA JUSTIÇA DOS HUMANOS. POIS SEU ÚLTIMOS DEZ ANOS JÁ LEGITIMOU COMO UM VERDADEIRO DEFENSOR DA MORALIDADE, DA VERDADE E DO DIREITO DA CIDADANIA CAUSA QUE JÁ LHE RENDEU A CONFIANÇA DA IBRA E ENTÃO DA DIREÇÃO DO PSOL PARA DIRIGIR OS DESTINO DO SOCIALISMO NA CIDADE.
Numeração Única0001817-59.2011.805.0112 Numeração Anterior16646-4/2011 
Tipo AçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TurnoMANHà
Órgão JudicialJUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITABERABA  Data Entrada10/05/2011 
Localização0-0-0 Processos Apensos
 
PartesAdvogados
MAYRA RODRIGUES SILVA MASCARENHAS
Qualificação: AUTOR
DAVI SILVA SAMPAIO (BA-27588)
 
RENIVAL SAMPAIO FRANCA
Qualificação: RÉU
 
DataMovimentaçãoComplementoDocumento
15/06/2011 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO  
Documento relacionado a movimentação.
 
15/06/2011 AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA.  
 
06/06/2011 AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA.
DATA: 15/06/2011
HORA: 09:00
LOCAL: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITABERABA 
15/06/2011;09:00
 
 
06/06/2011 AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA.  
 
02/06/2011 AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA.
DATA: 16/06/2011
HORA: 09:00
LOCAL: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITABERABA 
16/06/2011;09:00
 
 
02/06/2011 AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA.  
 
02/06/2011 AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA.
DATA: 02/06/2011
HORA: 11:40
LOCAL: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITABERABA 
02/06/2011;11:40
 
 
02/06/2011 AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO REALIZADA. Obs: Encaminhado para fase de Instrução e Julgamento.
INSTRUÇÃO
 
Documento relacionado a movimentação.
 
23/05/2011 MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Obs: Doc. 3
 
 
12/05/2011 RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Obs: Envio por Correios - Doc. 3
 
  Doc.: 0001817-59.2011.805.0112-6
0-0-0
 JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DA COMARCA DE ITABERABA
RUA DR ORMAM RIBEIRO DOS SANTOS SN - BARRO VERMELHO
CEP: 46880000-ITABERABA-BAHIA
TELEFONE: (075)32511006
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CIJ)
Processo Número: 0001817-59.2011.805.0112 Turno: MANHÃ
Autor(a):  MAYRA RODRIGUES SILVA MASCARENHAS
Ré(u): RENIVAL SAMPAIO FRANÇA
      Ao décimo quinto dia do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011), às 09:55 horas, na sala própria de audiência destes Juizados, na presença do MM Juiz Raymundo César Dória Costa, apregoadas as partes, constatou-se a presença das autoras, acompanhada pelo Bel. DAVI SILVA SAMPAIO OAB/BA 27588, e da parte ré, acompanhada pelo Bel. LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO OAB/BA 22110. Pelo MM Juiz foi renovada a tentativa de acordo entre as partes, não logrando êxito. Pelo Juiz foi dite que: encerrada a instrução, passo a prolatar SENTENÇA, nos seguintes termos: dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 passo a decidir. A parte autora busca reparação por alegados danos morais decorrentes de textos publicados pelo réu em seu blog, pela notadamente em relação ao suposto envolvimento da autora, na condição de Secretária de Ação Social, em casos revestidos de polêmica como o envolvendo a criança R.N. Bem como envolvendo a eleição do Conselho Tutelar de Itaberaba.  A matéria se resume, bem como ponto notal, o exercício e eventual extrapolação da liberdade de imprensa. Como se sabe, em que pese à previsão constitucional de proteção ao direito de liberdade, o mesmo não é absoluto, sempre existindo, em maior ou menor grau, a imposição de limites. Rafael Bielsa, tratando sobre a matéria, assevera que se a liberdade é desenfreada e afeta a honra, o bom nome e o crédito das pessoas, falseando ou tergiversando a verdade dos fatos, é evidente que não só lhe deve negar proteção, mas também reprimir seus excessos anti-jurídicos e anti-sociais. Por outro lado, para que se considerem ultrapassados os limites impostos à liberdade de imprensa, seria necessário que o quanto divulgado através os meios de comunicação constituíssem informação absolutamente inverossímil, haja vista a existência de tolerável margem de inexatidão, revestido por uma aparência de veracidade dos fatos publicados. Em outras palavras, para que se considere extrapolado o direito constitucionalmente consagrado inerente à liberdade de imprensa, o caso concreto deve se revestir de informações absolutamente desprovidas de interesse público e claramente fictícias. Quanto aos fatos concretamente publicados pelo réu em seu blog, com relação aos fatos acima consignados, é bem verdade, que, no que concerne à situação envolvendo a menor R.N. Tramita perante o juízo da infância e juventude desta comarca, sob segredo de justiça, ação de guarda na qual tais fatos foram abordados. Este fato é de conhecimento deste magistrado, mesmo porque, temporariamente chegou a presidir aquele feito, de modo que, se não comprovada má-fé da autora na situação referida, também não se pode retirar do demandado a possibilidade de tratar do tema em seu blog porém devendo fazê-lo de forma responsável. No que concerne ao outro assunto, ou seja, à eleição do conselho tutelar, também chegou ao conhecimento deste magistrado, notícias de que algum questionamento teria havido quanto ao processo de eleição do Conselho Tutelar de Itaberaba. Como visto, a postura adotada pelo demandado está na zona limítrofe entre o seu direito de expressão inerente à liberdade de imprensa e o abuso desse direito. A linha divisória entre o direito e o abuso dele, no caso concreto, é bastante tênue, porém, pelos elementos existentes nos autos, embora faltasse pouco para tanto, não entendo que tenha o réu extrapolado tais limites, razão pela qual, o pleito indenizatório não deve prosperar.
Contudo, obviamente, em caso de novas publicações desta natureza e a depender do respectivo conteúdo, a solução de eventual nova ação poderá ser diversa, não cabendo, entretanto, a este juízo censurar previamente qualquer tipo de publicação, de modo que, fatos futuros que eventualmente cheguem à apreciação por conduta de outra ação, poderão desaguar na responsabilização civil de quem tal ato venha a praticar. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE, o pedido indenizatório, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, inc. I do CPC. Tendo a parte ré desistido do pedido contraposto, resta homologada a desistência. Decisão publicada em audiência. Intimados os presentes.
P.R.
Raymundo César Dória Costa
Juiz de Direito

Um comentário:

Anônimo disse...

Renival, este caso é muito grave, e a comprovação da gravidade está na Decisão do juiz, que admite estar informado sobre o caso da menor e do conselho tutelar. Muito sabiamente, ele diz que O CASO ainda está sendo investigado e não afirma nada. MAS, POR OUTRO LADO, SERIA BOM A IMPRENSA NACIONAL TOMAR PARTE DE TAMANHO ESCÂNDALO. os reporteres do CQC IRIAM DAR UMA BOA COBERTURA DO CASO. ESTÁ NA HORA DE DESMASCARAR ESTA PERSEGUIDORA DAS CONSELHEIRAS TUTELARES QUE SEMPRE HONRARAM A FUNÇÃO E NUNCA DERAM MOTIVOS PARA SEREM ACUSADAS E OFENDIDAS.o CARGO DE PRIMEIRADAMA NÃO APAGA QUEM ELA É DE VERDADE.ALÉM DO MAIS, SER SECRETÁRIA MUNICIPAL E MULHER DE PREFEITO NÃO É PRA VIDA TODA.
CONTINUE SUA LUTA.
estamos juntos!