quarta-feira, 22 de junho de 2011

INCÊNDIO FOI CRIMINOSO E A COZINHEIRA É CULPADA OU INOCENTE?

Incêndio na casa do prefeito João Filho

Incêndio na casa do prefeito de Itaberaba.
O prefeito de Itaberaba, João Mascarenhas Filho (DEM) e sua família levaram um susto na tarde desta quinta-feira (16) quando um incêndio destruiu parte da casa e dos móveis. O corpo de bombeiros agiu rapidamente evitando danos maiores. Ninguém saiu ferido no incêndio. O prefeito e esposa estavam no trabalho e os filhos também estavam fora de casa. Apenas o vigia e a cozinheira estavam no local no momento do incêndio.
A principio suspeitava-se que um curto-circuito tivesse causado o incêndio, mas as investigações concluíram que o incêndio foi criminoso. 
Em depoimento, o vigia disse que foi instigado pela cozinheira a simular o incêndio ao ver uma quantidade de dinheiro no quarto do prefeito (aproximadamente 5 mil reais). O plano era incendiar a casa para que todos pensassem que o dinheiro havia sido consumido pelo fogo, porém eles não esperavam que o fogo se alastrasse tanto. Após os bombeiros serem acionados, o fogo foi controlado e iniciou-se uma investigação para apurar o caso.
Após os bombeiros constatarem que o incêndio não foi acidental e sim criminoso, a Polícia Civil assumiu as investigações e na noite de ontem houve a confissão.
O vigia confessou ter enterrado o dinheiro em um canteiro, mas retirou e devolveu ao prefeito. Ele disse estar arrependido e pediu desculpas dizendo estar muito arrependido.
Após o depoimento do vigia o prefeito se sensibilizou com a situação e retirou a queixa, porém o demitiu.
Já a cozinheira que trabalhava há menos de quatro dias na casa, negou sua participação no caso.
João Filho
Esta matéria ainda não conclusiva, no dia 20/06/2011, como representante do ISTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – IBRA, fui procurado pelo esposo da suposta responsável por participação no crime, após ouvir o relato do companheiro falei com a ex-patroa com que ela trabalhou aproximadamente onze anos, a mesma nos forneceu uma declaração da idoneidade da senhora, em planto de choro.
Após ouvir o companheiro e a ex-patroa e saber do que esta gente é capaz, levei o senhor até um advogado que ao tomar conhecimento do fato ainda na noite do dia 20/06/2011, buscou preparar para dar entrada no pedido de liberdade provisória, durante o dia 21/06/2011, passei o dia no foro onde acompanhava alguns processos de interesse da coletividade, enquanto isso o advogado foi até a delegacia de policia para tomar ciência do fato, de volta ao foro buscando ter acesso ao processo na vara do crime encontrou muito mau vontade da servidora que ali trabalhava onde o mesmo tentou acesso ao processo as 09:30 hrs, da manhã e só veio ter acesso a tarde.
Hoje é 22/06/2011, esta senhora ainda esta presa mãe de dois filhos em apenas três dias na casa do prefeito já transformou sua vida em um inferno por força do destino seu companheiro também é João!
Itaberaba conta com a defensoria publica e o balcão da cidadania para tais causo, por incrível que pareça esta senhora estava sem o acompanhamento de um advogado ficando todo inquisitório da policia prejudicado.

Prisão temporária.
Surgiu através da medida provisória n. 111, de 24 de novembro de 1989, posteriormente convertida na Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, ao argumento de combater a crescente criminalidade organizada, sobretudo, nos grandes centros urbanos.
Nasceu com a finalidade de banir a prisão para averiguações, que nunca existiu na lei, mas muito praticada pela polícia, e como uma forma de auxiliar o trabalho de investigação dos órgãos policiais. Como espécie de prisão pré-processual que é, deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais que regem qualquer espécie de prisão cautelar.
Uma das maiores dificuldades encontradas pela doutrina na interpretação da Lei 7.960/89 é quanto ao âmbito do seu cabimento, tendo em vista a má elaboração do art. 1º e seus três incisos:
Art. 1º. Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (omissis).
Existem quatro correntes doutrinárias acerca da interpretação do artigo supra citado. A primeira corrente, capitaneada por Tourinho Filho defende que os incisos são aplicados isoladamente, para Antônio Scarance Fernandes eles são cumulativos (I, II, III). Ada Pellegrini Grinover sustenta que só poderá ocorrer a prisão temporária nos crimes capitulados no inciso III. Por último, encontramos doutrinadores que acreditam que o certo é a combinação dos incisos I com o II e I com o III.
Sendo uma prisão de natureza cautelar, a prisão temporária de alguém apenas por estar sendo suspeito pela prática de um delito grave, capitulado no art. 1º, inciso III da Lei 7.960/89, considerando-se exclusivamente este argumento, afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Isto porque, não se encontra presente neste decreto nenhum dos requisitos autorizadores da medida. Por isso, deve-se conjugar o inciso III, com o inciso I ou com o inciso II, evidenciadores do periculum in mora.
A prisão temporária é decretada pelo Juiz de Direito, fundamentando a sua necessidade, de acordo com a justificativa da autoridade policial que representou pela medida.
Por ter uns prazos muito pequenos, cinco dias prorrogáveis por mais cinco, o Juiz deve analisá-la com muita prudência para que não cometa uma arbitrariedade, haja vista que o remédio constitucional hábil para combater as prisões arbitrárias e ilegais, o habeas corpus, seria ineficaz, devido à exigüidade do tempo. Apenas nos crimes intitulados hediondos, Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, o prazo da prisão é de trinta dias prorrogáveis por mais trinta, em havendo necessidade, o que daria tempo para o advogado impetrar o remédio heróico e conseguir uma ordem em favor do Paciente.
A aplicação mais comumente defendida pela doutrina da norma sob exame dá-se no campo probatório. Nessa primeira formulação, o réu ser presumido inocente significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são imputados é da parte autora na ação penal (em regra, o Ministério Público) e, por outro lado, que se permanecer no espírito do juiz alguma dúvida, após a apreciação das provas produzidas, deve a querela ser decidida a favor do réu. 
De fato, talvez seja a aplicação mais corrente. E não nos esqueçamos também da incidência no encarceramento ante tempus - legítimo se presentes motivos concretos justificadores devida e fundamentadamente demonstrados pelo magistrado na decisão interlocutória -, em que o princípio da presunção da inocência (innocentia praesumitur ante condemnationem; CRFB´88, art. 5.º, LVII) veda qualquer antecipação de juízo condenatório ou mesmo de culpabilidade. E também: 
Declaração Universal dos Direitos Humanos(1), artigo XI: "Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa."; Pacto de São José da Costa Rica(2), artigo 8.º, n.º 2, in verbis: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa." Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque(3), artigo 14, n.º 2, ipsis litteris: "Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa." 
Conforme salientado, quem a acusa, que prove! Não é dever de o inculpado comprovar a sua inocência. E mesmo o seu silêncio deve sempre ser visto como autodefesa (passiva), jamais como indício de culpabilidade. 
Somente as provas submetidas ao contraditório têm o condão de desconstituir a presunção de inocência, sendo certo que este princípio conduz inexoravelmente à exigência de que a prova produzida vá além da dúvida razoável. 
Notas: 
1) - Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução n.º 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948). 
2) - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), aprovada Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992, e promulgada pelo Decreto do Executivo n.º 678, de 06 de novembro de 1992 (obs.: usar a barra de rolamento e selecionar o texto com o botão esquerdo do mouse para grifar e visualizar o texto legal). Inserida no nosso ordenamento jurídico mediante a norma contida no art. 5.º, § 2.º, da Lei das Leis.
3) - Aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 13 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992.
Inicialmente, cumpre-nos examinar, ainda que perfunctoriamente, alguns dos dispositivos legais do mundo civilizado que contempla o princípio da presunção de inocência, procedendo-se, nesse passo, a uma breve citação deles, o que nos parece indispensável para compreender, em sua amplitude, o seu significado.
O pensamento jurídico-liberal, que se espalhou pelo mundo após a Revolução Francesa, trouxe no seu bojo, este postulado, que se enraizou no contexto do Princípio do Devido Processo Legal, sendo-lhe decorrente de forma direta e inconteste.
Sua origem, remonta à Declaração dos Direitos dos Homem e do Cidadão de 1791, a qual proclamava em seu art. 9º que:
" Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur Qui ne serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi".
Mencionado princípio repercutiu universalmente, tendo se reproduzido, mais recentemente, na Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, que consagrou em seu art. 11:
"Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa".
Na Itália, neste mesmo ano de 1948, obteve status constitucional, sendo aprovado pela Assembléia Constituinte, o art. 27, § 2º, de sua Carta Política:
                   "L’imputato non è considerato colpevole sino alla condanda definitiva".

Todavia, no que pese o Brasil ter concorrido com sua presença e voto na Assembléia-Geral das Nações Unidas de 1948, que deu origem à Declaração dos Direitos Humanos retro mencionada, o mesmo só veio a ser positivado em nosso Ordenamento Jurídico, com o advento da Constituição Federal de 1988, portanto, permanecendo um hiato de quarenta anos.
Contudo no início deste século, RUI BARBOSA , o paladino de nossos juristas, sintonizado com os acontecimentos mundiais, propalava:
"Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados. Como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito."
O Código Penal tipo para a América Latina, em seu item XI estabeleceu que:
"A pessoa submetida a processo penal presume-se inocente enquanto não seja condenada."
Princípio idêntico está inserido na legislação de Portugal, em cuja Constituição, mais precisamente no art. 32, § 2º, lê-se que:
"Todo argüido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa."
Observe-se que historicamente o princípio é contemplado ora em termos de presunção, enquanto outras se prefere a referencia à posição do acusado durante o processo (estado de inocência ou de não culpabilidade). Neste particular, MARIO CHIVARIO 02 assevera que "embora não se trate, de perspectivas contrastantes, mas convergentes, é forçoso reconhecer que no primeiro caso se dá maior ênfase aos aspectos concernentes à disciplina probatória, enquanto que no segundo se privilegia a temática do tratamento do acusado, impedindo-se a adoção de quaisquer medidas que impliquem sua equiparação com culpado."

JOÃO
 INSENSATO CORAÇÃO 
Depois de ter já sido processado e inocentado. A partir de agora tudo pode acontecer com relação a minha pessoa a esta gente que são capazes de tudo!
Mais diante deste caso não podemos ficar calados, pois esta senhora ao longo de sua vida nunca tinha se envolvido em nada até que nos prove ao contrario, Senhor Governador JAQUES WAGNER, ilustre secretario de Segurança Publica precisamos de uma policia que der igualdade a todos não que sirva aos poderosos, a letra da lei é morta mais as autoridades é viva e não pode continuar o que esta acontecendo qual a diferença entre a Senhora esposa de prefeito e a cozinheira para lei?
Porque a policia não agiu em apurar a queixa de guia 0922010003667 queixada a esposa do prefeito em 28/09/2010, sobre o caso de a adoção de uma criança irregular.
Senhor governador, Senhor Secretario esta não é a Bahia de todos nós, esta é a Bahia que mim envergonha imagina senhor governador que apóias os desmando que esta acontecendo em Itaberaba o estado pode esta cometendo uma grande injustiça e se esta senhora for inocente a ferida causada nunca mais será sicratizada e como autoridade maior deste estado o senhor será culpado mesmo sem ter conhecimento mais a justiça divina não falhará e todos pagarão.
A todos que acessarem esta matéria tenham certeza o que DIGO NÃO CONHEÇO O MEDO, MAIS O TEMOR, desprovido da vaidade quero dizer que já mais tenho visto tanta maldade onde um homem de rosto de bom março, jeito de bonzinho, aparência de caridoso, promessa de com santo.
Mais infelizmente o que vem ocorrendo em Itaberaba é de temer e chorar! Povo desta cidade esta na hora do clamor pois já chegou a dor.
FORA JOÃO! FORA JOÃO! FORA JOÃO chega de tanta maldade e traição!!!!!!
QUEM NÃO SE LEMBRA DESTA CENA DE NOVELA?
QUEM NÃO SE LEMBRA DESTA CENA DE NOVELA?
MAIS A VIDA É REAL!
 XX
JUSTIÇA OU INJUSTIÇA?




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