quarta-feira, 27 de abril de 2011

PRESIDENTE DO P-SOL APRESENTOU DENUNCIA AO MP/BA PELA PRATICA DE NEPOTISMO E FAVORECIMENTOS DE CUSTO AOS COFRES PÚBLICOS APROXIMADAMENTE 100.000,00 MÊS, CONTRA O PREFEITO DE ITABERABA JOÃO FILHO - DEM QUE FAZ PARTE DA BASE DO GOVERNO DO PT BAIANO!

O MINISTERIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.

EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. PRESIDENTE MUNICIPAL DO DIRETORIO DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) e REPRESENTANDO o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) em defesa da Educação, Meio Ambiente, Saúde, e dos Direitos da pessoa Humanos em todo Estado da Bahia Vêm apresentar Representação para as providências de propor AÇÃO CIVIL PUBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para que a Promotoria de Justiça instaure o procedimento legal, com fulcro na Constituição Federal, artigos 37º, caput e parágrafo 4º; 129º, inciso III; na Lei Federal n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); Lei Federal n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); na Constituição do Estado da Bahia, em seus artigos, caput e parágrafos e, ainda, com base nas peças de informação, em anexo; pela representação vem o presente representação de Ação civil pública de nulidade de atos administrativos de nomeação de servidores comissionados que especifica contratados ou vinculados a Autarquias, OCPs, Cooperativas ou Empresas prestadoras de serviços, com parentesco com o Prefeito e Secretários Municipais de Itaberaba, e cominatória de proibição de nomeação de parentes do Chefe do Poder Executivo e de Secretários para cargos comissionado-temporários ou contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Em desfavor do Prefeito Municipal de Itaberaba, com sede na Avenida Rio Branco, n. 373, Centro, Itaberaba/BA; e dos servidores municipais que deva ser responsabilizado.

Violar princípios é muito mais grave que transgredir as normas qualquer que serem.

A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas ao específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 818), Nepotismo s.m. 1. - Política adotada por certos papas que consistia em favorecer sistematicamente suas famílias. 2. Abuso de crédito em favor de parentes ou amigos. 3. Favoritismo, proteção escandalosa, filhotismo (Grande enciclopédia Larrousse Cultural, p. 4.187).

1. - INTRODUÇÃO:

Com a representação para a instauração do Inquérito Civil Público, verifica-se a existência de contratações de parentes do Chefe do Poder Executivo de Itaberaba para ocupação de cargos públicos comissionados, contratados, ou beneficiado direto ou indiretamente de modulo irregular a contratar com os serviços públicos.
Tal prática de preenchimento de cargos comissionados com parentes dos agentes políticos, infelizmente, não é privilégio da Prefeitura Municipal de Itaberaba. A questão é amplamente conhecida e noticiada no Brasil como NEPOTISMO e beneficiamento de familiares, parentes amigos e correligionários. É praga que grassa por todo país. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça que exerce o Controle Externo do Poder Judiciário a partir da Emenda Constitucional 45, e é composto por renomados juristas e figuras notáveis da sociedade brasileira editaram a Resolução de n.º 07, de 18 de outubro de 2005, que vedou tal prática no Poder Judiciário. Conforme entendimento do CNJ a prática é imoral. O entendimento do CNJ não é senão uma caixa de ressonância do entendimento de toda a sociedade civil brasileira, quase em sua unanimidade (os réus nesta ação são contrários, por motivos óbvios), de que a conduta é imoral, abjeta, repugnante e contrária ao interesse nacional e aos objetivos da República.
O nepotismo na Administração Pública é atacado diariamente nos principais meios da imprensa, nas mais variadas formas. É inclusive motivo de anedotas em programas humorísticos.
Enfim, toda a sociedade está farta também desta forma de corrupção. Pelo fato de estar plenamente sintonizado in casu com o sentimento da sociedade civil, O Ministério Público do Estado da Bahia, estando ciente da imoralidade ínsita das nomeações dos requeridos deve se valer da presente representação para propor a ação civil pública para obter do Poder Judiciário do Estado da Bahia as medidas judiciais necessárias ao restabelecimento da ordem jurídica constitucional violada, através da tutela especificada ao final desta exordial.

Nepotismo: responsabilidade pela não aplicação imediata da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
O Brasil passa por grandes transformações, dentre elas as de caráter moral ganham força no debate nacional. A edição da súmula vinculante nº 13 pelo STF, que estendeu o combate ao nepotismo aos demais órgãos da Administração Pública, começa a demonstrar que o povo brasileiro precisa de um novo modelo de gestão pública.
Passamos aqui a traçar alguns comentários tentando analisar alguns aspectos decorrentes da edição da súmula vinculante nº 13 do STF, principalmente ao que concerne à responsabilidade dos gestores públicos ao não cumprimento da determinação sumulada.
Primeiramente, vale ressaltar, que a natureza jurídica das edições normativas (Resoluções), constitucionalmente primárias, dos órgãos de controle externo da Magistratura (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), não guarda similitude com a natureza jurídica das súmulas vinculantes (incluindo, evidentemente, a de nº 13).

Enquanto as súmulas vinculantes são aplicáveis imediatamente, ou seja, “a partir de sua publicação na imprensa oficial”, iniciando, a partir daí, seu efeito vinculante, as resoluções podem adotar o instituto da vacatio legis. O que demonstra, portanto, que a aplicação da súmula vinculante é imediata e da resolução, nem sempre.
A chamada modulação dos efeitos do enunciado de súmula vinculante, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.417/06, abre a possibilidade de o STF ao aprovar determinado enunciado de súmula vinculante com restrição de seus efeitos vinculantes, ou ainda, decidir que este enunciado só tenha eficácia a partir de outro momento. Assim, o imediatismo da aplicabilidade das súmulas vinculantes pode ser mitigado pelo próprio órgão instituidor (o STF), na hipótese de “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público”.
Mas, em relação à Súmula Vinculante nº 13, o STF assim não se manifestou. Nada impede, entretanto, que regulamente a execução da súmula, ou seja, faça após a sua edição, em apreciação de alguma reclamação, a modulação dos efeitos de sua decisão, porém, até agora não fez. Portanto, a Súmula Vinculante nº 13 é de inconfundível aplicação imediata, “a partir de sua publicação na imprensa oficial”.
Conseqüentemente, a partir do dia 29/08/08, quando a Súmula Vinculante nº 13 foi publicada, os Gestores públicos de todos os órgãos da Administração pública no Brasil devem envidar esforços no sentido de dar cumprimento à decisão sumulada do STF, face seu caráter vinculante, sob pena de ser responsabilizado penalmente em relação aos seus parentes, pelo crime de prevaricação, nos termos (art. 3196, CP), além da imputação pelo crime de responsabilidade previsto na Constituição Federal e na Lei 8.429/92( improbidade administrativa).

Diz o texto da Súmula Vinculante nº 13 do STF, abaixo in verbis:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Assim, nos termos da Súmula Vinculante nº 13, caso o Gestor Público descumpra a súmula ora citada, implicará em conduta fatal de responsabilização penal, administrativa e civil, tanto do Administrador responsável como daqueles que se locupletarem da inércia dolosa ou culposa do mesmo, não cabendo a nenhum gestor público protelar o cumprimento da decisão sumulada sob a alegação de desconhecer a existência de tal situação em seu órgão. É fato inegável que os agentes públicos em geral, ou seja, aqueles que atuam como “servidores da mesma pessoa jurídica, investidos em cargo de direção, chefia ou assessoramento”, assim como, os próprios beneficiários, todos sabem e conhecem o grau de parentesco, que os liga aos seus nomeantes.

Portanto, se estes agentes públicos estão imbuídos de boa fé (o que se presume que estejam), a eles cabe, como indispensável dever de lealdade para com a Administração (Art. 11, I, da Lei nº 8.429/92) declarar, por própria vontade, o vínculo parental contaminante da nomeação ocorrida e, por isso mesmo, de próprio esforço, afastar-se do serviço público onde teriam ingressado irregularmente.
Assim sendo, “a partir da publicação” da Súmula Vinculante nº 13, não podem mais estes servidores receber qualquer remuneração dos cofres públicos, eis que, nessa contingência, estarão agindo com má fé e deslealdade para com a instituição e, portanto, desfalcando o erário público.
Essa tese tem prosperado entre os juristas mais ortodoxos, especialmente no seio do Ministério Público, que ameaça ingressar com ações para a recuperação dos valores que, no seu entender, foram pagos indevidamente.
Deste modo, sendo à súmula de aplicação imediata, impende alertar, que não é necessário se instaurar qualquer outro procedimento legal para se dar efetividade à Súmula Vinculante nº 13, ou seja, é totalmente desnecessária qualquer outra formalidade para dar partida imediata às exonerações dos servidores admitidos em cargo em comissão, função temporária e até de estagiários8, como forma de se restaurar, em cada unidade administrativa em particular, os princípios contidos no caput do Art. 37, e outros, da Constituição Federal.
Mas não é o que está acontecendo, pois está se criando uma conduta por parte dos gestores de que se deve, primeiramente, regulamentar a SV (devidamente precedida, obviamente, de pareceres jurídicos de ilustres advogados), para só então, depois aplicá-la, com a devida motivação, o que a nosso ver é uma afronta ao STF e à Constituição.
É certo, que além do fato de cada um dos ocupantes irregulares dos cargos, por vício insanável das nomeações, saberem exatamente qual a natureza dos vínculos contaminantes de cada um, os “cargos em comissão ou de confiança, ou, ainda, as funções gratificadas na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios” são demissíveisad nutum, ou seja, não carecem de motivação, nem da instauração do due process of law que, sendo tais procedimentos, apenas estratégias protelatórias, podendo ser interpretadas como uma manobra desnecessária e ilegal, tentando adiar o inevitável à custa do contribuinte em proveito dos “apaniguados” que se encontram em situação irregular.

Relativamente ao grau de parentesco que seria (ou não) abarcado pelo preceito sumulado vinculante, em contraste com a disposição legal oriunda do § 1º, do art. 1.595, do Código Civil de 2002, nos parece, que com todo o respeito que lhe deve ser atribuído, não ter razão posição adotada pelo jurista Zeno Veloso, um dos mais respeitados constitucionalistas brasileiros, aqui e no exterior, quando em artigo publicado, sugeriu que a questão deva ser dirimida pelo STF no futuro.
O tema já foi suficientemente examinado e dirimido pelo próprio STF, quando, na oportunidade do julgamento da medida cautelar em ADI nº 12-6-DF, entendeu que o CNJ – Conselho Nacional de Justiça poderia, na edição da Resolução de nº 07, ampliar o conceito de parentesco civil (limitado a dois graus na modalidade afinidade) até o 3º grau (sobrinhos), para, desse modo, manter incólume o princípio constitucional na impessoalidade.
Não há, pois, o que mais se aguardar da parte do STF com relação à abrangência da norma judicial. Induvidosamente estão incluídos entre os interditados ao serviço público:
(...) parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, eis que isso viola a Constituição Federal (grifo nosso).
Nessa mesma linha de abrangência, estão os estagiários contratados pelos órgãos da Administração Pública dos três poderes, Ministério Público e dos Tribunais de Contas e respectivos Ministérios Públicos Especiais, assim como, os servidores, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 13. Os candidatos a estágio que se enquadrem nas vedações da Súmula Vinculante nº 13 estão terminantemente proibidos de serem contratados.
Da mesma forma, como os que já foram contratados à revelia da normação insurgente, deverão ser imediatamente dispensados para que se implemente a indispensável constitucionalidade das contrações da Administração. Fazendo de certo exceção se, naturalmente, houver isonomia de competição, onde se garanta a escolha do mais capacitado (e não do mais aparentado), o que pode ser feito por via de concurso público simplificado, como já é de rotina em vários órgão públicos.

Quanto às possíveis conseqüências jurídicas da inexecução das determinações emergentes, ou da execução tardia, inadequada ou insuficiente, têm-se as seguintes hipóteses:
1 - Quanto ao servidor nomeado ou contrato para cargo ou emprego público: pela omissão de informar à Administração Pública o fato de se encontrar sob o alcance da Súmula Vinculante nº 13 do STF, incide o crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal); bem como pela manutenção do cargo ou emprego público sabendo do impedimento, incide em crime de desobediência à decisão judicial (art. 359, CP);

2 – Quanto ao gestor público em relação aos seus parentes, na esfera penal, por se omitir, incidem no crime de prevaricação (art. 319, CP); e na esfera político-administrativa, incorre no crime de improbidade administrativa (art. 11, I e II, c/c o art. 12, III, todos da Lei nº 8.429/92);

Assim, finalizamos com a análise desses aspectos, ao nosso sentir, o ponto central da aplicação da súmula em comento, destacando o objetivo de contribuir para que a determinação do STF – Supremo Tribunal Federal, por via da edição da Súmula Vinculante nº 13, que tem endereço certo e preciso, possa restabelecer o cumprimento do princípio da moralidade, da impessoalidade, da igualdade e da eficiência na Administração pública, via vedação radical do apadrinhamento no setor, cujo ingresso, em regra geral, só se permitirá mediante prévia submissão a concurso público, sendo as nomeações ou contrações ditas livres pela Constituição restritas pela interpretação da Constituição feita pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 13, meras exceções.

Notas e referências
1 - Nepotismo: Prática de empregar parentes na Administração Pública. Teve seu combate iniciado pelos órgãos de controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público, CNJ - Conselho Nacional de Justiça e CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente.
2 - Poder Executivo (federal, estadual e municipal), Poder Legislativo (federal: Senado e Câmara dos Deputados, Estadual: Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, e Municipal: Câmaras de Vereadores), além daqueles desvinculados dos três poderes, tais como: Tribunais de Contas (TCU – Tribunal de Contas da União, TCE – Tribunal de Contas dos Estados e TCM – Tribunal de Contas dos Municípios) e seus respectivos Ministérios Públicos Especiais de Contas.
3 - Tais como: a Resolução nº 07, do CNJ, de 18 de outubro de 2005 e a Resolução nº 01 do CNMP, de 7 - de novembro de 2005 (e alterações posteriores), as primeiras a tratar do tema nepotismo.
4 - CF/88, Art. 103 - A.
5 - Lei nº 11.417/2006, Art.4º.
6 - Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
7 - Art. 64-B: Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar às futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Lei nº 9.784/93, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.417/2006.
8 - Como avante demonstraremos.
9 - Medida Cautelar em ADC 212-6-DF.
10 - Art. 37, Inc. II, da Constituição Federal de 1988.

2. DO DIREITO:

A legitimidade do Ministério Público para promover a defesa do patrimônio público advém de comando constitucional, bem como da legislação infraconstitucional. Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público. Igual norma é repetida na Constituição do Estado da Bahia, em seu fundamento; Lei n.º 8.429/92: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público...
...
§ 4.º. “O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade” Na Lei n.º 8.625/93, tem-se, em seu artigo 25:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
...
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
...
b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações diretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.

3. – DOS FATOS:

O NEPOSTIMO na administração do Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho deve ser analisado com o problema hereditário.
Em 2008, ao apresentar a chapa para disputa das eleições municipais era formada para candidato a prefeito Jadiel Almeida Mascarenhas e vice-prefeito João Almeida Mascarenhas Filho ambos os irmãos, com o impedimento da candidatura do Sr. Jadiel Almeida Mascarenhas a chapa foi substituída por mais uma chapa familiar, formada candidato a prefeito João Almeida Mascarenhas Filhos e vice-prefeito Alexandre dos Anjos Mascarenhas, filho de Jadiel, sobrinho de João, como se ver, os atos já nasceram mesmo legais, mais imorais, com o interesse de passar de irmão para irmão, em caso de substituição de tio para sobrinho.
Após assumir a Prefeitura Municipal de Itaberaba, mesmo o seu irmão, Jadiel Almeida Mascarenhas não tendo os requisitos legais para candidatar a prefeito em 2008, foi nomeado Secretario Municipal de Governo pelo decreto 02 de 11/06/2009, praticamente um dia após o prefeito ter assumido.
A sanha de fazer da administração uma beneficência familiar estava apenas iniciando, tendo em vista não é mais difícil encontrar um Almeida Mascarenhas nomeado, contratado ou prestando alguns serviços na Prefeitura Municipal de Itaberaba, caso do decreto de nomeação no ano de 2009/2010 e 2011. 19/2009, 29/2009, 39/2009, 43/2009, 60/2009, 71/2009, 75/2009, 96/2009, 125/2009, 143/2009, 155/2009, 161/2009, 173/2009, Estas informações encontra no www.itaberaba.ba.io.org.br de 03 de agosto de 2009.
2009/2010 e 2011, não é difícil acompanhar a sanha terrível dando continuidade à nomeação, contratação a beneficiar parentes, fatos como o dos Secretario da Fazenda Municipal José Francisco Almeida Leal, irmão do Secretario da Municipal de Administração Alberto Magno Almeida Leal ambos os, primos do Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, que tinha nomeado sua esposa Maira Rodrigues Silva Mascarenhas Secretaria de Ação Social.
Tendo em vista que não saciando a sedenta vontade de locupletar seus familiares depois do pedido de exoneração do então secretario de Governo Jadiel Almeida Mascarenhas, a vaga de Secretario de Governo já mais foi ocupada por quem quer que fosse, para que ocupasse o posto a Srª. Marigilza Almeida Mascarenhas sendo então mais um membro Almeida ou Mascarenhas a ocupar o posto de Secretaria de Governo, mesma da venda da área de terra para ampliação de cemitério qual a denuncia se entra nesta Promotoria.
A nomeação ou contratação de parente do Prefeito ou dos secretários é fato costumeiro no contrato 094/2010, contratada advogada Drª. Danielle Mascarenhas Leal para prestar serviços na Secretária da Fazenda na área de Tributos que tem como Secretario seu tio José Francisco Almeida Leal.
A procedência imoral do favorecimento familiar não tem sido ato isolado do Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, como dos Secretários é de conhecimento a nomeação de parentes dos Secretários nos quadros a Secretarias do Município, tendo em vista que o município rezou contrato com OCIPs, COOPERATIVAS na área de Saúde e de Transporte diversos, para contratação de profissionais na área de saúde, entre outras secretarias é de conhecimento que trabalha no SEMUR por serviços terceirizados Srª. Elvira Daiana Silva irmã da 1ª Dama a Srª. Maira Rodrigues Silva Mascarenhas, que a empresa PURA SAÚDE, que presta serviços a prefeitura tendo como umas das profissionais a Srª. Maira Silva Mascarenhas, sobrinha do Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, filha da Secretaria de Governo Marigilza Almeida Mascarenhas, irmã do Prefeito.
Indica-se nas folhas de pagamentos diversos parentes do prefeito ou de Secretários da Administração Municipal de Itaberaba.
Empresa para prestação de serviços de limpeza, não se sabe o verdadeiros proprietários dos carros compactadores de lixo, caçambas e caminhões.
Sendo impossibilitado de ter conhecimento dos fundamentos destas Cooperativas, OCIPs e empresa prestadora de serviços e quem comanda ou trabalha.
Os conselhos Municipais não são de interesses de ordem por salários mais o conselheiro é um agente político e por sua vez a o costume da famosa troca de interesses como a recompensa em algum tipo de vantagem de parente ou do próprio conselheiro, a vista ser de suma importância as decisões dos conselhos na administração publica tendo em vista ser mais uma corrente a seguir o favor familiar.
O poder legislativo Municipal por sua vez não foge a regra, onde parente de vereadores trabalha na Prefeitura, Autarquia, por sua vez parentes de Secretários trabalham no poder Legislativo, cruzamento a troca de favores é um das ações mais maléfica na gestão publica.
Não se sabe justamente o valor dos custos aos cofres publico com favorecimento familiar dos parentes do Prefeito e de Secretários mais se observa de aproximar 100.000,00 (cem mil reais mês).

4. - DOS PEDIDOS:

• Requeremos todas as providencias legais que, todavia pela defesa do patrimônio publico e da moralidade administrativa na gestão publica.

• Que seja durante todo procedimento serão juntadas de documentos, ouvida de testemunhas, e o que carecer.

• Que Seja os que incorreram na contramão da lei, responsabilizado o que ocorreu de prejuízo ao patrimônio publico e a moralidade administrativa.

• Que Seja requerido a LEI MUNICIPAL de combate ao NEPOTISMO na CMI.
N. em termos,
Pede e espera deferimento.

Itaberaba-Ba, 19 de abril de 2011.

Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA

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