terça-feira, 19 de abril de 2011

PREFEITO DE ITABERABA ESTA NAS MÃOS DAQUELE QUE ELE BOTOU NA FORCA!

O Prefeito de Itaberaba João Filho pode perde mandato, a ação penal prescreveu os crimes de formação de quadrilha e peculatos permanecem a improbidade administrativa, que a pena é a perda da função publica, devolver aos cofres do poder publico os prejuízos causados ser proibido de contratar com administração publica.
Entenda caso Jadiel Almeida Mascarenhas resolva confessar os crimes e a justiça entender condenar os réus quem estar em maus lençóis é o Secretario de Desporto Lazer e Turismo Luiz Alberto Bonfim que é funcionário publico estadual e o Prefeito João Almeida Mascarenhas que perderá o cargo sendo cassado.
Quanta surpresa a vida nos trás João Filho depende de quem ele colocou na forca mais não puxou o nó.
Agora esta na guilhotina e poderá estar com as pernas presas mais sobre o domínio de Jadiel que poderá fica alijado politicamente e cassar seu adversário e por fim quem será prefeito seu filho.

PROCESSO: AP Nº 1042166 - Ação Penal UF: BA 42ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 1042166.2006.605.0042
MUNICÍPIO: ITABERABA - BA N.° Origem: 003/2006
PROTOCOLO: 421000022010 - 07/04/2006 12:00
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REU(S): JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS
REU(S): JOSÉ HUMBERTO FERNANDES DE AGUIAR JÚNIOR
REU(S): JAIRO AUGUSTO ALMEIDA COELHO JÚNIOR
REU(S): JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, atual prefeito de Itaberaba
REU(S): JOAIS SANTOS DA SILVA
REU(S): LUIZ ALBERTO DO BONFIM
REU(S): JOILTON DE JESUS GALVÃO
RELATOR(A): JUIZ LUIZ SALOMÃO AMARAL VIANA
ASSUNTO: AÇÃO PENAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 299 DO C.E., ART. 288 DO C.P. c/c ARTS. 29 e 69 DO C.P.
LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
FASE ATUAL: 14/04/2011 13:31-publicação de despacho/decisão no DJE
Despacho
Despacho em 05/04/2011 - AP Nº 1042166 Juiz Salomão Viana
D E C I S Ã O
01 - Tendo em vista o teor da certidão de fl. 515, dou por superado o incidente a que se refere o item 02 do pronunciamento de fls. 511.
02 - Notifiquem-se, com urgência, os acusados para que ofereçam resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 4º da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990 e art. 1º da Lei n. 8.658, de 26 de maio de 1993).
Considerando que, segundo a peça de denúncia, todos os acusados têm endereço no Município de Itaberaba, expeça-se carta de ordem, que deverá ser cumprida pelo juízo ordenado no prazo de trinta (30) dias, impreterivelmente.
Além das peças que naturalmente comporão a carta de ordem, deverá ela ser instruída com sete (07) cópias da denúncia, sete (07) cópias das peças de fls. 07/24, sete (07) cópias da peça de fls. 31/46, sete (07) cópias dos pronunciamento de fls. 471/472, sete (07) cópias da peça de fls. 486/487 e sete (07) cópias deste pronunciamento.
O oficial de justiça que vier a ser incumbido de cumprir as diligências terá o prazo de dez (10) dias para se desincumbir das suas obrigações e deverá lavrar certidão detalhada na hipótese de serem criadas dificuldades por quem quer que seja, cabendo ao Juízo ordenado adotar as providências necessárias para a remoção dos obstáculos que eventualmente vierem a ser criados.
Intime-se.
Salvador, BA, 04 de abril de 2011.

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