sábado, 30 de abril de 2011

CONSELHO TUTELAR DE ITABERABA SOFRE PERSEGUIÇÃO ATÉ ULTIMO DIA!!

Possibilidade de "prorrogação" do mandato de conselheiros tutelares.
Trata-se de referente à possibilidade de "prorrogação" dos mandatos dos conselheiros tutelares do município-sede da Comarca.
O mandato dos conselheiros tutelares do município se encerra no mês de abril do corrente e, como parte dos membros já foram reconduzidos uma vez e assim não podem se candidatar novamente, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente convocou convocou as eleições, mas uma decisão judicial suspendeu o pleito "manter os atuais membros no cargo, sob o argumento de que já possuem a experiência necessária para as questões referentes à Infância e Juventude" (sic.).
Registre-se em se foi anexada cópia da legislação municipal respectiva, sendo que a análise a seguir irá considerar uma situação hipotética, não abordando especificamente o caso acima mencionado.
Em primeiro lugar, devemos considerar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.132, fixou em invariáveis 03 (três) anos o tempo de duração do mandato dos membros do Conselho Tutelar, estabelecendo também, de maneira expressa, a possibilidade de recondução por uma única vez.
A propósito, é preciso ficar claro que a aludida “recondução” não pode ocorrer de forma “automática”, sendo necessário que o conselheiro tutelar que aspira permanecer na função se submeta novamente a todas as etapas do processo de escolha definidas na legislação, passando mais uma vez pelo "crivo das urnas" em absoluta igualdade de condições que os demais candidatos. Interessante, por sinal, que venha a constar de dispositivo legal específico que o membro do conselho tutelar candidato à recondução que, de qualquer modo, use de sua função em benefício próprio, inclusive para fins eleitorais, perderá o registro de sua nova candidatura e/ou seu mandato (após, é claro, o devido procedimento administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa).
No mesmo diapasão, dispõem os arts. 9º e 10, da Resolução nº 75/01, do CONANDA:
“Art.9º. Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público”.
“Art. 10. Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período”.
“Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução”.
E nem poderia ser diferente. Dada disposição clara e soberana da citada Lei Federal, não há margem alguma para que a legislação municipal disponha de maneira diversa acerca do tempo de duração de mandato e/ou número de reconduções possíveis, até porque tais disposições visam permitir a permanente renovação do órgão tutelar de modo que um número cada vez maior de cidadãos possa integrá-lo, valendo lembrar que a legitimidade de atuação do Conselho Tutelar é assegurada nada menos que pelo princípio constitucional da democracia participativa insculpida no art.1º, par. único, in fine, da Constituição Federal.
O exercício da função de conselheiro tutelar jamais pode ser considerado como uma espécie de "emprego público", sequer se podendo dizer que o agente ocupa um "cargo público", dada absoluta autonomia do órgão em face de Administração Pública municipal. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, aliás, em seu art.135 considera a atividade daquele que exerce a função de conselheiro tutelar como um "serviço público relevante", reforçando assim a idéia que deve ser ele enquadrado no conceito de agente político assim definido por HELY LOPES MEIRELLES:
"AGENTES POLÍTICOS: São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas pela Constituição e em leis especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhe são privativos.
"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, (...), decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais e de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos (...).
"Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa das dos que simplesmente administram (...). Daí porque os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções (...)" (In Direito Administrativo Brasileiro. 22ª Edição. Malheiros Editores, São Paulo, 1997, págs. 72/73).

A transitoriedade da função exercida pelos conselheiros tutelares é, de sua própria essência, não se justificando o estabelecimento de regras que venham a perpetuar o agente na função que acabarão por transformar o órgão num verdadeiro "cabide de emprego" com prejuízos à população local, que tem direito à sua periódica e necessária renovação.
Registre-se que por melhor que desempenhem suas funções, os conselheiros tutelares devem periodicamente se submeter ao crivo popular e, cumpridos 06 (seis) anos de mandato consecutivos (tendo o conselheiro reconduzido se submetido ao mesmo processo de escolha em igualdade de condições com os demais candidatos), obrigatoriamente terão de ceder seu lugar a outros cidadãos interessados.
Nada impede, no entanto, que os conselheiros legalmente impedidos de nova candidatura, continuem a atuar na área, de forma voluntária (como, aliás, se espera de todo cidadão consciente, em especial em razão do contido no art. 227, caput da Constituição Federal e art.70 da Lei nº 8.069/90), seja a título de colaboração com os novos conselheiros tutelares escolhidos, seja em programas implantados e/ou mantidos no município e entidades não governamentais existentes, seja como agentes de proteção da infância e juventude.
Diante do exposto, não é difícil concluir que, sob qualquer pretexto, é vedada a prorrogação do mandato dos conselheiros tutelares para além dos 03 (três) anos previstos pela Legislação Federal e, ao conselheiro reconduzido à função (após novo processo de escolha popular), é também vedada sua candidatura para o mandato imediatamente subseqüente.
Caso o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deixe de convocar novo processo de escolha, descumprindo assim determinação provavelmente existente na legislação municipal respectiva, cabe a intervenção judicial no órgão que, se necessário deve ser compelido, via ação civil pública, a cumprir seu dever institucional inclusive sob pena de responsabilidade de seus integrantes.
Vale observar que, dada impossibilidade de prorrogação do mandato dos conselheiros tutelares e/ou sua perpetuação na função em evidente burla à legislação federal que estabelece em invariáveis 03 (três) anos o período de exercício da função para cada Conselho escolhido pela população, bem como a possibilidade de apenas 01 (uma) recondução, através de nova indicação popular, caso não seja convocado novo processo de escolha, ao término do triênio regulamentar os conselheiros tutelares não mais poderão exercer validamente tal função, pois para tanto lhes faltará à necessária legitimidade, que somente lhes pode ser conferida pela população local, quando de sua escolha periódica.
Destarte, em tal caso haverá solução de continuidade nas atividades do Conselho Tutelar, restando invariavelmente prejudicada uma das características básicas do órgão, que vem a ser sua permanência.
Desse modo, ainda que as 05 (cinco) pessoas outrora no exercício da função de conselheiro tutelar permaneçam em atividade e se intitulem como "conselheiros tutelares" após o término do triênio de duração de seus mandatos, tal qual previsto na Legislação Federal, na verdade o Conselho Tutelar, como tal, terá desaparecido, faltando a esses pretensos "conselheiros" a legitimidade necessária para que possam, validamente, cumprir as inúmeras atribuições do órgão.
Caso não tenham sido regularmente investidos em seus mandatos populares após o término do anteriormente exercido, não mais terão direito ao recebimento de subsídios ou a qualquer vantagem eventualmente destinada aos legítimos conselheiros tutelares pela legislação local respectiva, mais uma vez sob pena de responsabilidade daquele que efetua a despesa sem autorização legal, a ser apurada em procedimento próprio.
Nesse contexto, conclui-se que não resta alternativa outra ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente além de cumprir a legislação federal e municipal e, no prazo legal, deflagrar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a cada triênio, sendo vedada a candidatura do conselheiro tutelar já reconduzido à função para o mandato imediatamente subseqüente.

Natureza jurídica do conselheiro tutelar
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, instituiu no Direito da Criança e do Adolescente a figura do Conselho Tutelar. Como definido no artigo 131 da referida lei, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei. Distribuídos no Título V, os capítulos de números I a V tratam das disposições gerais, das atribuições do Conselho, da competência, da escolha dos Conselheiros e dos seus impedimentos.
Da leitura dos dispositivos legais que definem as atribuições do Conselho Tutelar, concluímos que o campo de atuação do referido Conselho é bastante amplo, eis que embora seja órgão permanente do Poder Executivo Municipal, autônomo, é composto por representantes das comunidades populares locais, equivalendo dizer que representam uma forma de participação dos membros das comunidades na execução das políticas que se relacionam com os direitos e interesses das crianças e dos adolescentes, na intervenção complementar aos serviços judiciários em conflitos de pouca gravidade, ou o encaminhamento necessário ao Juizado da Infância e da Juventude da sua jurisdição dos casos concretos que não se enquadram na sua área de atuação.
No Capitulo II do título mencionado, as atribuições do Conselho estão distribuídas nos artigos 136, itens I, II, III (com suas alíneas a e b), IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e artigo 137 do ECA.
Basta uma leitura atenta dos dispositivos legais mencionados para se concluir que o Conselho Tutelar tem sua atuação limitada aos procedimentos de ordem administrativa, não podendo em hipótese alguma interferir nos procedimentos de competência exclusiva do Judiciário. Tanto isso é verdadeiro que no item I do artigo 136, é competente para atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Verifica-se, portanto, que entre as medidas previstas no artigo 101, o Conselho Tutelar não pode aplicar aquela referida no item VIII, ou seja, colocação em família substituta.
Exatamente aí é que surge um dos graves problemas que têm causado grande preocupação aos operadores do Direito, na área da criança e do adolescente. Conselhos Tutelares que tem exercido atividade relacionada com a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, com o beneplácito de autoridades, estas que talvez façam vistas grossas em razão da incapacidade de montar uma estrutura adequada e obediente aos princípios legais e doutrinários emanados dos Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na Grande Vitória e em outros municípios a prática ilegal não tem sido desenvolvida porque as autoridades estão atentas ao cumprimento do que define o Estatuto. No entanto, em muitas Comarcas, essa ingerência tem sido percebida e essa conduta se desenvolve de tal forma que os Conselhos Tutelares estão fornecendo documentos similares a atestados, comprovando a aptidão de pessoas a adotarem crianças sem referência familiar. A própria Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional já detectou casos em que crianças de tenra idade foram disponibilizadas para adoção internacional, quando não foram feitos esforços no sentido da colocação em família substituta nacional. Em todos os casos detectados estavam evidentes as participações de Conselhos Tutelares.
O que não se pode entender é que os Conselhos Tutelares têm atribuições das mais importantes dentro de uma Comarca e por se tratar de uma instituição criada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, necessita de adquirir credibilidade e respeito na sua jurisdição de forma que possa cuidar dos interesses das crianças e dos adolescentes em toda a sua plenitude, dentro dos limites das suas atribuições e inclusive com a colaboração da sociedade. Não se justifica tamanho interesse em pretender fazer a colocação de crianças em famílias substitutas, principalmente de crianças de tenra idade para famílias estrangeiras. Os Conselhos Tutelares não têm autoridade nem mesmo para fazer a reintegração familiar de crianças ou adolescentes que estejam abrigados. No máximo, sua atuação se limita a colocar em abrigo aquelas que tenham sido encontradas em estado de abandono, com a conseqüente comunicação à autoridade judiciária da sua jurisdição. A partir daí, cabe ao Judiciário encontrar a maneira mais adequada de prover a reintegração familiar ou encontrar uma família substituta, nas modalidades de guarda ou adoção, respeitando-se os direitos daquelas pessoas regularmente habilitadas.
Tais absurdos praticados por alguns Conselhos Tutelares merecem providências imediatas por iniciativa dos Juízes e Promotores das Comarcas aonde os desmandos vêm ocorrendo, inclusive com a instauração dos procedimentos pertinentes.
A colocação em família substituta deve ser precedida de estudos e outras providências que viabilizem a adaptação das crianças e adolescentes em ambiente familiar adequado, compatível com a natureza da medida e que traga reais vantagens para os seus desenvolvimentos.
Os Conselhos Tutelares não estão estruturados para tal tipo de atividade, tanto porque a colocação em família substituta não está no rol das suas atribuições, razão maior porque devem evitar tal prática.
Para finalizar é importante registrar que as cidades que ainda não dispõem, devem criar e instalar o Conselho Tutelar cujos serviços podem desafogar as Varas da Infância e da Juventude resolvendo casos menos graves e tornar mais ágeis as súplicas dos membros da comunidade, tudo dentro dos limites de atuação impostos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A IMPORTACIA DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, instituiu no Direito da Criança e do Adolescente a figura do Conselho Tutelar. Como definido no artigo 131 da referida lei, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei. Distribuídos no Título V, os capítulos de números I a V tratam das disposições gerais, das atribuições do Conselho, da competência, da escolha dos Conselheiros e dos seus impedimentos.
Da leitura dos dispositivos legais que definem as atribuições do Conselho Tutelar, concluímos que o campo de atuação do referido Conselho é bastante amplo, eis que embora seja órgão permanente do Poder Executivo Municipal, autônomo, é composto por representantes das comunidades populares locais, equivalendo dizer que representam uma forma de participação dos membros das comunidades na execução das políticas que se relacionam com os direitos e interesses das crianças e dos adolescentes, na intervenção complementar aos serviços judiciários em conflitos de pouca gravidade, ou o encaminhamento necessário ao Juizado da Infância e da Juventude da sua jurisdição dos casos concretos que não se enquadram na sua área de atuação.
No Capitulo II do título mencionado, as atribuições do Conselho estão distribuídas nos artigos 136, itens I, II, III (com suas alíneas a e b), IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e artigo 137 do ECA.
Basta uma leitura atenta dos dispositivos legais mencionados para se concluir que o Conselho Tutelar tem sua atuação limitada aos procedimentos de ordem administrativa, não podendo em hipótese alguma interferir nos procedimentos de competência exclusiva do Judiciário. Tanto isso é verdadeiro que no item I do artigo 136, é competente para atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Verifica-se, portanto, que entre as medidas previstas no artigo 101, o Conselho Tutelar não pode aplicar aquela referida no item VIII, ou seja, colocação em família substituta.
Exatamente aí é que surge um dos graves problemas que têm causado grande preocupação aos operadores do Direito, na área da criança e do adolescente. Conselhos Tutelares que tem exercido atividade relacionada com a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, com o beneplácito de autoridades, estas que talvez façam vistas grossas em razão da incapacidade de montar uma estrutura adequada e obediente aos princípios legais e doutrinários emanados do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em polcas cidades do Brasil pelas demandas dos municípios a prática ilegal não tem sido desenvolvida porque as autoridades estão atentas ao cumprimento do que define o Estatuto. No entanto, em muitas Comarcas, essa ingerência tem sido percebida e essa conduta se desenvolve de tal forma que os Conselhos Tutelares estão fornecendo documentos similares a atestados, comprovando a aptidão de pessoas a adotarem crianças sem referência familiar. A própria Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional já detectou casos em que crianças de tenra idade foram disponibilizadas para adoção internacional, quando não foram feitos esforços no sentido da colocação em família substituta nacional. Em todos os casos detectados estavam evidentes as participações de Conselhos Tutelares.
O que não se pode entender é que os Conselhos Tutelares têm atribuições das mais importantes dentro de uma Comarca e por se tratar de uma instituição criada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, necessita de adquirir credibilidade e respeito na sua jurisdição de forma que possa cuidar dos interesses das crianças e dos adolescentes em toda a sua plenitude, dentro dos limites das suas atribuições e inclusive com a colaboração da sociedade. Não se justifica tamanho interesse em pretender fazer a colocação de crianças em famílias substitutas, principalmente de crianças de tenra idade para famílias estrangeiras. Os Conselhos Tutelares não têm autoridade nem mesmo para fazer a reintegração familiar de crianças ou adolescentes que estejam abrigados. No máximo, sua atuação se limita a colocar em abrigo aquelas que tenham sido encontradas em estado de abandono, com a conseqüente comunicação à autoridade judiciária da sua jurisdição. A partir daí, cabe ao Judiciário encontrar a maneira mais adequada de prover a reintegração familiar ou encontrar uma família substituta, nas modalidades de guarda ou adoção, respeitando-se os direitos daquelas pessoas regularmente habilitadas.
Tais absurdos praticados por alguns Conselhos Tutelares merecem providências imediatas por iniciativa dos Juízes e Promotores das Comarcas aonde os desmandos vêm ocorrendo, inclusive com a instauração dos procedimentos pertinentes.
A colocação em família substituta deve ser precedida de estudos e outras providências que viabilizem a adaptação das crianças e adolescentes em ambiente familiar adequado, compatível com a natureza da medida e que traga reais vantagens para os seus desenvolvimentos.
Os Conselhos Tutelares não estão estruturados para tal tipo de atividade, tanto porque a colocação em família substituta não está no rol das suas atribuições, razão maior porque devem evitar tal prática.
Para finalizar é importante registrar que as cidades que ainda não dispõem, devem criar e instalar o Conselho Tutelar cujos serviços podem desafogar as Varas da Infância e da Juventude resolvendo casos menos graves e tornar mais ágeis as súplicas dos membros da comunidade, tudo dentro dos limites de atuação impostos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

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