AO MINISTERIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio técnico, RG: residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. REPRESENTANDO o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) em defesa da Educação, Meio Ambiente, Saúde, e dos Direitos da pessoa Humanos em todo Estado da Bahia. Vêm apresentar Representação para as providências de propor AÇÃO CIVIL PUBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor do PREFEITO JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO DO MUNICIPIO DE ITABERABA E DEMAIS QUE FOR PROVINIENTE, PELA DISPENSA DE LICITAÇAO 191/2010, COMPRA DE AREA DE TERRA PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ ETERNA, (CONTRATADA MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS – IRMÃ DO PREFEITO) VALOR 86.159,36 (OITENTA E SEIS MIL CENTO E CIQUENTA E NOVE REAIS E NOVE REAIS E TRINTE E SEIS CENTAVOS).
COM SE FAZ PRESENTE COPIA DO DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO, E CD-R, NIPPONIC, MULTI SPEED – 1X – 52 X, COM FOTOS.
MORALIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO JÁ: FIM AO TRÊM DA ALEGRIA
Em nosso comentário, abordamos a respeito das peripécias que os nossos gestores públicos fazem, para burlar o artigo 37º, da Constituição Federal, a lei 8.666/93 que regulamenta o artigo 37º da CF, e a Lei 8.429/92, Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
O qual está posto com o objetivo de Moralizar o acesso ao Serviço Público, determinando a Obrigatoriedade na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Lembramos que em ITABERABA, desde as gestões anteriores, este mecanismo MORALIZADOR, foi substituído, pelo descumprimento das regras tornando a coisa Pública ITABERABENSE em um verdadeiro TRÊM DA ALEGRIA.
1. – INTRODUÇÃO:
Dispensa de licitação
Na Constituição Federal encontramos: Art. 37º - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação E.C. nº. 19, de 04.06.98.). XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, por sua vez, no seu art. 3º, traz consigo o seguinte teor: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração...”. Pela letra da lei, a preocupação é de enquanto assegura-se a igualdade, garante-se a participação do maior número de licitantes buscando a proposta mais vantajosa para a administração. No sentido, Héctor Jorge Escola, apud de Toshio Mukai, sobre o princípio da competitividade na licitação, leciona: “La base de toda licitación es, justamente, a presencia de varias ofertas diferentes, que sean compara-bles entre si, de modo que pueda eligir-se la mais conveniente para a administración pública (Tratado Integral, cit., p. 334-grifamos)”. O STJ MS nº. 5.606 – DF – (98.0002224-4), relatado pelo Exmo. Sr. Ministro José Delgado, decidiu que as regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.
Sob que pese a licitação ser a regra, a lei nº. 8.666/93 prevê as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, arts. 24º e 25º. No presente trabalho o que importa é a dispensa, art. 24º, especialmente do inciso IV. Infelizmente, por orientação dos Escritórios de Contabilidade Pública e aquiescências das Cortes de Contas, se tornou lugar comum nos Municípios Brasileiros as Catástrofes por Decreto para justificar as contratações de empresas sem licitação. A coisa geralmente acontece da seguinte maneira: empossado o novo Prefeito de grupo diverso do que anteriormente administrativa a edilidade, sob o argumento de que recebeu a Administração em situação caótica e para que não haja comprometimento na prestação dos serviços públicos, baixa-se Decreto declarando Estado de Emergência, passando a partir daí as contratações são feitas sem licitação, abrindo-se brecha para pagamento dos débitos de campanha. É o chamado cataclismas por Decreto.
Vejamos o que diz a Lei 8.666: Art. 24º. E dispensável a licitação: IV - nos casos de emergências ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada à prorrogação dos respectivos contratos.
Pela redação do inciso IV do art. 24º, para que seja dispensada a licitação, exigem-se os seguintes requisitados: a) estado de emergência ou calamidade pública, fato natural; b) demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e a demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco, necessidade de atendimento; c) prazo máximo de 180 dias.
Segundo Hely Lopes Meirelles, para a dispensa da licitação com base no inciso IV do art. 24º, exige-se: Grave perturbação da ordem – é a comoção interna generalizada ou circunscrita a uma região, provocada por atos humanos, tais como revolução, motim, greve que paralise os serviços essenciais; Calamidade pública – é situação de perigo e de anormalidade social, decorrente de fato da natureza, inundações, vendavais destruidores, e ai acrescem-se maremotos, terremotos, tsunamis e etc...
O Decreto nº. 67.347, de 05.10.1970, conceitua as calamidades públicas como “a situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos que afetem profundamente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes”.
Para Jessé Torres Pereira Júnior: "As hipóteses de dispensabilidade do art. 24º constituem rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal. Lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno da entidade vinculada não poderá criar hipótese de dispensabilidade". Mesmo na dispensa, há procedimento administrativo com a justificação do ato.
Jessé Torres Pereira Júnior, citado apud de Leila Tinoco da Cunha Lima Almeida, informa: "Já na vigência da Lei 8.666/93, o Tribunal de Contas da União definiu que: além da adoção das formalidades previstas no art. 26º e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizados no art. 24º, inciso IV, da mesma lei: a 1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a 2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das pessoas; a 3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a 4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado”.
Em havendo emergência ou calamidade pública, a dispensa é aplicada para os serviços e obras de engenharia, tão somente, não podendo ser aplicada a dispensa para outras áreas de atuação pública, e ai compreende a elaboração de projetos, execução e etc... O prazo não poderá superior ao estipulado em lei, não podendo set aplicado à dispensa mais de uma vez, pois, se em sentido contrário for, fomenta-se a indústria de dispensa de licitações, salvo situações excepcionais. Não decretado estado de emergência ou de calamidade pública, não poderá contratar na área da educação.
Voltando o que foi dito acima, não poderá haver dispensa sob o argumento de que a medida é necessária em razão da situação administrativa, da municipalidade, por exemplo.
Entre as eleições municipais, 03 de outubro, e a posse do novo Prefeito têm quase 90 dias, e quando alguém se candidata a cargo do Poder Executivo, em tese, deverá ter um Projeto a ser implantado após sua posse, sendo que no período entre a eleição e a posse, há tempo suficiente para o Prefeito eleito se afinar aos problemas da Municipalidade, atuação administrativa, serviços prestados, máquinas, equipa-mentos, patrimônio e ajustar sua equipe de governo que deverá compor a Comissão de Transição.
O TCM – BA, inclusive, baixou a Instrução 02/2004, tratando do período de transição entre a diplomação do novo Prefeito e sua posse, de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos, dispondo: art. 1º Os atuais Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais constituirão, nos órgãos que dirigem, obrigatória e imediatamente após a diplomação dos novos Prefeitos e Vereadores pela Justiça Eleitoral, uma Comissão de Transmissão de Governo, com vistas a assegurar a plena continuidade administrativa no município. Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será instalada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis em relação à data por lei estabelecida para a posse e transmissão dos cargos mencionados neste artigo – 1º de janeiro do exercício subseqüente àquele em que se deram as eleições. Não somente se preocupou o TCM com a constituição da Comissão, como ainda tratou de sua composição, documentação a ser analisada e juntada, e, finalmente, relatório final, de forma que não se justifica Decretos declarando Estado de Emergência como a fabricar dispensa de licitações.
A mesma Corte de Contas, baixou ainda a INSTRUÇÃO nº. 02/05 que orienta os órgãos e entidades municipais quanto a procedimentos a serem observados no que concerne à contratação de bandas, grupos musicais, profissionais ou empresas do setor artístico, e dá outras providências, em razão das constantes irregularidades nos procedimentos, de forma a manter a regularidade dos atos administrativos e evitar distorções.
A inobservância dos princípios constitucionais do caput do art. 37º e seu inciso XXI, da CF, e art. 3º da Lei nº. 8.666/93 poderá tipificar ato de improbidade administrativa, passível de anulação por ação civil pública ou ação popular, com sérias implicações negativas para o Gestor Público.
2. - Ética na Administração em face dos Princípios Constitucionais de Administração Pública:
LEGALIDADE
Representa um princípio-ícone no direito brasileiro, constituindo-se pilar de toda ordem jurídica nacional.
Para o Direito Administrativo brasileiro o princípio da legalidade assume um significado muito especial, visto que ora traduz-se numa expressão de direito, ora revela-se elemento de garantia e segurança jurídicas.
Em função dessa dupla função atribuída ao princípio da legalidade na seara pública é que se sustenta que o famoso adágio "o que não é juridicamente proibido, é juridicamente permitido", denominado princípio da autonomia da vontade, não encontra acolhimento neste campo do Direito, pois nele os bens tutelados interessam a toda coletividade. Assim, no Direito Administrativo não se admite que o administrador público dê azo à sua imaginação sem que sua conduta esteja previamente definida e aparada por lei. Não bastam o talento e perspicácia do administrador público, pois não são apanágios jurídicos, mas qualidades essencialmente administrativas. A regulação estrita pela ordem jurídica da atuação dos agentes e órgãos públicos funciona como elemento garantidor daqueles que subsidiam e se servem da prestação dos serviços públicos. Por mais criativo e habilidoso que seja o administrador público, este deve conscientizar-se de que não age em nome próprio, mas sim em nome do Estado (e reflexamente, em nome da coletividade). Por isso, no campo público afirma-se que "o que não é juridicamente proibido, não é juridicamente permitido".
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei determina. Daí que o princípio da autonomia da vontade não encontra amparo no direito administrativo. Nesse sentido, encontramos o magistério de Diógenes Gasparinni.
Embora seja um princípio a ser observado por toda a malha da Administração Pública, o princípio da legalidade enunciado pelo caput do art. 37 encontra identidade de conteúdo material com aquele declarado pelo inciso II do artigo 5o.("ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). A aplicação do princípio da legalidade no âmbito do Direito Público requer adaptações que visam a adequar a sua funcionalidade neste setor do Direito, não aviltando a sua essência ontológica. Plasmado na mesma substância, até porque declarado pelo mesmo documento jurídico, o princípio da legalidade observado pelo Direito Administrativo traduz o sentido de que toda a atividade funcional do Estado encontra-se adstrita ao disposto em lei, pois que em última instância "todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". Conforme lições de Hely Lopes Meirelles,
"sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."
IMPESSOALIDADE
A doutrina administrativa afirma que o princípio da impessoalidade representa, hoje, uma nova versão do clássico princípio da finalidade.
A impessoalidade associada ao princípio da finalidade faz ressaltar a questão do interesse público. Eis que a conduta da Administração deve ser impessoal, seja quanto ao agente, seja quanto ao destinatário, pois em qualquer hipótese o que se objetiva como finalidade última é atender o interesse público. Todo ato que se aparta desse objetivo sujeita-se à invalidação por desvio de finalidade.
Honrada a finalidade pública pela atividade administrativa, logra a Administração a condição moral de eficácia e validade para os seus atos.
MORALIDADE
A moralidade da qual trata o Direito Administrativo não se confunde com a moral comum, pois que nesta o conceito oscila segundo fatores de tempo e espaço, dificultando a sua aplicação segura e uniforme. A atividade administrativa, porém, não dispensa a importante presença da moral comum na realização de seus atos.
A moral jurídica tem conteúdo próprio e se vê substanciada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade (finalidade).
O agente administrativo, evidentemente, não pode desprezar o elemento ético de sua conduta, de modo que ele deve adicionar ao seu comportamento funcional o agir padrão da coletividade, considerando os valores e princípios da vida secular.
Fato é que a moral comum, pelo seu teor de subjetividade, não satisfaz às exigências da ordem jurídica, que requer objetividade em seus mandamentos. Daí dizer-se no Direito que a moral comum é um plus à moralidade jurídico-administrativa.
A moral administrativa age em dois sentidos para orientar a conduta do administrador público, a saber, interno e externo. Assim, sob o ângulo interno, quando da tomada de providências administrativas o administrador deverá consultar sua consciência profissional, orientado pelos valores e princípios do direito público, e aquilatar qual deva ser a postura mais adequada a seguir diante da ocorrência administrativa. Por outro lado, a moralidade administrativa tem, também, sua dimensão externa, na medida em que pode ser avaliada sob critérios objetivos, conforme aqueles esculpidos na lei disciplinadora da ação administrativa.
PUBLICIDADE
A publicidade é princípio de natureza republicana, que consagra a noção de que a Administração cuida da coisa pública.
A Administração Pública não se legitima por si mesma. Sua existência está condicionada a efetiva prestação de serviços úteis à comunidade, zelando pelos bens e valores e interesses gerais da sociedade.
Para honrar com o seu dever, cumpre a Administração dar conhecimento aos administrados sobre sua gerência e condução dos negócios públicos.
A publicidade, assim, coroa a atividade da Administração Pública como corolário da moralidade pública. Torna-se, mesmo, condição de validade jurídica para a verificação de efeitos de toda a atividade administrativa.
Por força do princípio da publicidade, devem ser abertos todos os canais de acesso à informação para que os clientes e usuários da Administração Pública possam dela se servir da melhor forma, ressalvados os casos e hipóteses em que a própria Constituição confere o caráter sigiloso.
Da obediência ao princípio da publicidade deriva a noção de oficialidade da divulgação. Assim, somente por intermédio de meios oficiais é que se opera a plena observância ao princípio, pois que associados ao princípio da publicidade estão os conceitos de vigência e eficácia dos atos da Administração. Daí que não tem poder jurídico de demarcar prazos e impelir obrigatoriedade em face da coisa divulgada a anunciação realizada por meios não-oficiais (rádio, televisão, internet, jornais de notícias, etc). As leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências jurídicas; fora dos órgãos que os emitem, exigem publicação oficial para adquirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.
Ensina o eminente Prof. Hely Lopes Meirelles:
"Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso".
Afinal, o art. 5º da Lei Maior afirma com letras garrafais que "é assegurado a todos o acesso à informação", que aplicada à atividade administrativa e associada com o princípio da moralidade, resulta em inexorável compromisso da Administração Pública informar ao administrado o que esteja sendo feito da coisa pública.
EFICIÊNCIA
Princípio acrescido ao conjunto da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade pela EC.19/98.
Traduz-se num conceito moderno de administração pública, rompendo, em definitivo, com a arcaica noção de que o Estado provê por generosidade.
O princípio da eficiência vincula o Estado a prestação de serviços públicos adequados e que correspondam aos padrões de satisfação do usuário como destinatário final.
Inspirado neste princípio o constituinte derivado trouxe as novidades da avaliação periódica de desempenho para o servidor estável (art. 41, § 1º, III); da aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes na qualificação, reciclagem e treinamento de pessoal (art. 39, § 7º); a co-participação do usuário no controle da máquina pública por meio do direito de representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder (art. 37, 3º); escolas de formação e aperfeiçoamento de pessoal, nos termos do art. 39, § 2º, entre outras medidas inovadoras. Todas elas de cunho essencialmente administrativo, mas visando a efetivação do cumprimento do dever jurídico de eficiência.
DIREITO ADMINISTRATIVO:
2.1 Aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais. 2.1.1 Princípios da Administração Pública. (art. 2º e parágrafo único da Lei nº 9.784/99). 2.2 Atos administrativos: conceito, elementos, atributos, classificação, espécies e invalidação. 2.2.1 Anulação e revogação (art. 53 a 55 da Lei nº 9.784/99; art. 2º e 3º da Lei 4.717/65). 2.3 Improbidade administrativa: agentes do pólo ativo e passivo; atos de improbidade: enriquecimento ilícito; prejuízo a erário; princípios; penas; procedimentos e prescrição (Lei nº. 8.429/92). 2.4 Controles da administração pública; controle administrativo; controle legislativo ou político e controle judicial. 2.5 Domínios públicos. 2.5.1 Bens públicos: classificação, administração e utilização. Proteção e defesa dos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Decreto-Lei nº. 25/37). 2.6 Licitações: princípio, obrigatoriedade, dispensa e exigibilidade, procedimentos e modalidades, inclusive pregão presencial e eletrônico-federal (Lei nº. 10.520/02; Decreto nº. 3.555/00 e Decreto nº. 5.450/05) e Estadual(Lei nº 6.474/02 e Decreto nº. 199/03).
2.7 Contratos administrativos: conceito; prerrogativas; formalização; execução; inexecução; espécies. 2.7.1
Contratos e permissões de serviços públicos (Lei nº. 8.987/95 e Lei 9.074/95 ).
2.7.2 Contratos de gestão; Lei nº. 9.637/98 - arts. 5º a 10. (organizações sociais: aspectos gerais).
2.7.4Consórcios públicos Lei nº. 11.107/05. 2.8 Agentes e servidores públicos: regimes jurídicos. Emendas Constitucionais: nº. 19/98, 20/98, 41/03 e 47/05.
2.9 Processos administrativos disciplinar: conceito, princípios, fases, espécies e prescrição (incluindo arts. 177 a
237). 2.10 Poder de polícia: conceito, finalidade e condições de validade (art. 78 e parágrafo único do CTN)
2.11 Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, servidão administrativa, requisição, ocupação provisória e limitação administrativa. 2.11.1 Direito de construir e seu exercício. 2.11.2 Loteamento e zoneamento. 2.12. Responsabilidade Civil do Estado: evolução das teorias. Reparação do dano. Responsabilidade objetiva e subjetiva. 2.13 Prescrição e decadência (Decreto n. 20.910/32; Decreto-Lei n. 4.597/42 ; Lei n. 9.873/99 e arts. 53 a 55.Lei n. 9.784/99) 2.14 Organização administrativa: noções gerais. 2.14.1 Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada (Decreto-Lei n. 200/67 e Decreto-Lei n. 900/69). Autarquias comuns e especiais, incluindo: agências reguladoras e agências executivas - Decreto n. 2.487/98 - arts. 1 ao 5) fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. 2.16 Desapropriação. 2.16.1 Bens suscetíveis de desapropriação: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 2.15 Abuso de autoridade. Lei n. 4.898/65 2.16 Desapropriação. 2.16.1 Bens suscetíveis de desapropriação: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 2.16.2 Competência para decretá-la. 16.3 Desapropriação judicial por necessidade ou utilidade pública. 2.16.4 indenização e seu conceito legal. 2.16.5 Caducidade da desapropriação. 2.16.6 Imissão na posse do imóvel desapropriado.
Agora, que tal parar um pouquinho de estudar e resolver essa prova?
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO:
Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade, e publicidade. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade (art. 37).
" Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/98.)
Segundo anota Alexandre de Moraes, o principio da eficiência (ou eficácia) já existia expressamente nas Constituições da Espanha (art.103), das Filipinas (art. IX, B, Seção 3), do Suriname (art. 122) e de Cuba (art. 66, c). Seu conceito, pelo mesmo autor, o coloca como o principio que impõe a administração publica direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se os desperdícios e a garantir-se maior rentabilidade social. Maria Sylvia Zanella di Pietro salienta que o principio da eficiência não se sobrepõe ao da legalidade, mas esta nivelado a ele e aos demais que norteiam a administração publica. Para Jose Eduardo Martins Cardoso, a Administração estará sendo eficiente se aproveitar da forma mais adequada o que se encontra disponível (ação instrumental eficiente), visando chegar ao melhor resultado possível em relação aos fins que almeja (resultado final eficiente). Alexandre de Moraes enumera as características do principio da eficiência: direcionamento da atividade e dos serviços públicos a efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população ( e isso aparece claramente na nova redação do art. 37, § 3º), eficácia, desburocratização e busca da qualidade.
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
“II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração...”
Legalidade_ A legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
As leis administrativas são normalmente, de ordem pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador, sem ofensa ao bem-comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
O princípio da legalidade, que até bem pouco só era sustentado pela doutrina, passou agora a ser imposição legal entre nós, pela lei reguladora da ação popular que considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando eivados de "ilegalidade do objeto", que a mesma norma assim conceitua: "A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo" (Lei 4.717/65, art. 2º, c e parágrafo único, c.
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativa para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que, tanto atende às exigências da lei, como se conforma com os preceitos da instituição pública.
Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do direito e da moral, pra que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que o direito público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa.
Moralidade_ A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata_ diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito _ da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".
Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: _ non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.
O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima. Já disse notável jurista luso _ Antonio José Brandão _ que "a atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um, o que lhe pertence _ princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. À luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos,os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções,ou,embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer pra a criação do bem-comum".
A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do "bom administrador", que no dizer autorizado de Franco Sobrinho "é aquele que usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum". Há que conhecer, assim, as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto nos seus efeitos, é para admitir a lei como regra comum e medida ajustada. “Falando, contudo de boa administração, referimo-nos subjetivamente a critérios morais que, de uma maneira ou de outra, dão valor jurídico à vontade psicológica do administrador”.
O inegável é que a moralidade administrativa integra o direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade. Daí porque o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu com inegável acerto que "o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas, por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo".
Com esse julgado pioneiro, a moralidade administrativa ficou consagrada pela Justiça, como necessária à validade da conduta do administrador público.
Impessoalidade _ O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput ), nada mais é que o clássico principio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (Const. Rep., art. 37, § 1º.).
E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade, que a nossa Lei de Ação Popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"do agente ( Lei 4.717/65, art. 2º., parágrafo único, e.
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.
O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder, como veremos adiante, sob esta epígrafe.
Publicidade _ Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. (Quanto às leis só entram em vigência após a sua publicação oficial - Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º.)
A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.
Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, por que pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos do Decreto federal 79.099, de 6.1.1977. Lamentavelmente, por vício burocrático, sem apoio em lei e contra a índole dos negócios estatais, os atos e contratos administrativos vêm sendo ocultados dos interessados e do povo em geral, sob o falso argumento de que são "sigilosos", quando na realidade são públicos e devem ser divulgados e mostrados a qualquer pessoa que deseje conhecê-los e obter certidão.
O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar os seus efeitos externos, visa propiciar o seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais _ mandado de segurança(art. 5º. LXIX), direito de petição(art. 5º. XXXIV, a), ação popular (art. 5º. LXXIII), habeas data(art. 5º. LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art. 37, § 4º.) _ e para tanto a mesma Constituição impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações (art. 5º, XXXIV, b), os quais devem ser indicados no requerimento. Observe-se que a Constituição alude, genericamente, "as repartições públicas", abrangendo obviamente as repartições da Administração direta e indireta, porque ambas são desmembramentos do serviço público, e como tais têm o dever legal de informar o público sobre a sua atuação funcional.
10. Princípios básicos da administração: responsabilidade civil da administração: evolução doutrinária e reparação do dano; enriquecimento ilícito; uso e abuso de poder; sanções penais e civis.
11. Serviços públicos: conceito; classificação; regulamentação; formas; competência de prestação; concessão; autorização dos serviços públicos.
12. Organização administrativa: administração direta e indireta, centralizada e descentralizada.
13. Desapropriação: bens suscetíveis de desapropriação; competência para decretá-la; desapropriação judicial por necessidade ou utilidade pública; indenização e seu conceito legal; caducidade da desapropriação; imissão na posse do imóvel desapropriado.
3. - DOS FATOS:
Inerente a observação logo após o termino das eleições eleitoral de 2010, se toma conhecimento da compra da área de terra ao fundo do CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ ETERNA na estrada BA, que liga Itaberaba a Rui Barbosa sentido povoado de Alagoas.
Atentando para necessidade se observou que não avia a urgência da Dispensa de Licitação, tendo em vista ser um local já distante da sede do município, com característica rural, onde tanto lado direito como do lado esquerdo sendo terreno com área totalmente de capoeira.
Primeiro fato que chama atenção é do terreno pertencer a Srª. MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS, da irmã do Prefeito JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, o valor da área pelo tamanho e localidade e por ser área de zoneamento rural fora da realidade de 86.159,36, (oitenta e seis mil cento e cinqüenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Como se demonstra na foto do satélite dcs. 01, dc. 03, em CD-R, NIPPONIC, MULTI SPEED – 1X – 52 X, sendo a área irregular, de tamanho duvidoso porque ao limite do vizinho do fundo esta a linha do trem – Leste carece saber até onde vai o limite da área.
No dcs. 02 do Diário Oficial se ler Dispensa de Licitação nº 191/2010. O contrato 350/2010, a Advogada Drª. junto a Comissão de Licitação, suspende o aditivo 25/2010, onde o mesmo requer que o período de execução entre 11/11/2010 e 11/03/2011.
No dcs. 03 as fotos demonstrar o descaso com a coisa publica onde fica os indícios que a compra do terreno foi principalmente favorecer a irmã do prefeito.
Mais não pode deixar de demonstrar que a administração publica em Itaberaba tem tornado um modelo de gestão familiar onde o Prefeito JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO compra o terreno para o poder publico em benefício da irmã a Srª. MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS, que logo após alguns dias é nomeada Secretaria de Governo, dc. 04.
Ficando assim definido o Prefeito JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, compra um terreno para a prefeitura de propriedade da irmã a Srª. MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS, com Dispensa de Licitação, o Secretario de Modernização do Município o que é primo do prefeito e da irmã, que junto ao prefeito nomeou a Srª. MARIGILZA, que também fica a cargo de documentação administrativa no caso do terreno e para fazer o pagamento o Secretario da Fazendo do Município o que é irmão do e sendo, como se demonstra a uma grande identificação a advogada que dar os pareceres é a seria todos parentes? Ou uma grande coincidência na administração publica da Fazenda familiar da Prefeitura Municipal de Itaberaba.
Junto copias do Diário Oficial do Município que demonstram os cargos e função que cada um ocupa dcs. 05.
4. - DOS PEDIDOS:
· Requeremos todas as providencias para que os mesmos respondam pelos atos.
· Requeremos todas as providencias imediata para que promova a proteção ao patrimônio publico.
· MP tomar as devidas providencia ADMINSTRATIVAS, CIVIL E CRIMINAL QUE POR ESTAR ENTENDER NECESSÁRIA.
· Requeremos que o MP, pelos motivos das demais denuncia que estar sendo apurado, pelas irregularidades que vem ocorrendo no âmbito da administração municipal, der celeridade, para evitar maiores danos ao patrimônio publico.
Nestes em termos,
Pede e espera deferimento.
Itaberaba-Ba, 10 de março de 2011.
Renival Sampaio França
09
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