quarta-feira, 16 de março de 2011

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ELEIÇÃO PARA DIRETORES DE ESCOLA

Em mais um julgamento de pedido de liminar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), os membros do Tribunal Pleno julgaram, por unanimidade, inconstitucional e suspenderam os efeitos de alguns artigos da Lei n. 957/2008, editada pela Câmara Municipal de Alagoa Grande. Referida Lei estabelece eleição para provimento dos cargos de diretor e vice-diretor de escolas municipais. O julgamento ocorreu durante sessão desta quarta-feira (15), com relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Um dos artigos julgados inconstitucionais estabelece que: a nomeação para o exercício dos cargos de provimento em comissão de diretor e vice-diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino será efetuada pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou por autoridade por ele delegada, após escolha realizada pela comunidade escolar, mediante processo eletivo.
Depois de citar algumas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo disse que o STF tem entendido que o cargo de diretor de escola possui a natureza de cargo comissionado, o que significa que o provimento deste é de livre nomeação pelo Executivo. De fato, o STF entende que se revela incabível a eleição direta para o provimento dos cargos de diretores, pois tal conduta, sem dúvida, restringe o poder de gestão do administrador municipal, em especial no que tange a sua autonomia e independência.

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 573 SC
 Parte: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Parte: NÉLSON ANTÔNIO CERPA
Parte: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Parte: ASSEMBÉEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Resumo: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 02/02/1997
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 31-08-2001 PP-00034 EMENT VOL-02041-01 PP-00086

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei nº 8040, de 26.7.1990, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre as funções de direção de escolas públicas, forma de escolha dos diretores, dando outras providências.
3. Escolha, por eleição da comunidade escolar, dos diretores.
4. Alegação de ofensa aos arts. 61§ 1ºII, letra c, e 37II, da Constituição Federal, porque a lei foi de iniciativa parlamentar e concerne ao provimento de cargos em comissão.
5. Cautelar deferida.
6. Orientação do STF no sentido de não abonar, à luz dos preceitos constitucionais em vigor, a eletividade dos diretores das escolas públicas. Sendo os diretores de estabelecimentos públicos, que se integram no organismo do Poder Executivo, titulares de cargos ou funções em comissão, não seria admissível a intitulação nesses cargos, com mandatos que lhes assegurariam professores, servidores e alunos, sem a manifestação do Chefe do Poder Executivo, que ficaria vinculado a essa escolha para prover cargos de confiança, com vistas a gerir cargos do ruolo administrativo, integrantes da estrutura educacional.
7. Precedentes nas ADINs nºs 244-9-RJ, 387-9-RO, 578-2-RJ, 640-1-MG, 606-1-PR, 123- 0-SC e 490-5.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 8040, de 26.7.1990, do Estado de Santa Catarina.

Renival Pinto:
 Isso não quer dizer, que não possa ser feito o processo seletivo democrático para escolha do Diretor de escola, pela vontade da governante, escolhendo dentro do corpo escolar sua gestão democrática. 

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