sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Itaberaba x Nepotismo.

É preciso a imediata  responsabilidade pela não aplicação imediata da Súmula Vinculante nº 13 do STF em Itaberaba.

As Administrações municipais de Itaberaba seja ela no Executivo ou no Legislativo precisa passar por grandes transformações, dentre elas as de caráter moral, pois ganham força no debate nacional. A edição da súmula vinculante nº 13 pelo STF, que estendeu o combate ao nepotismo aos demais órgãos da Administração Pública, começa a demonstrar que o povo itaberabense precisa de um novo modelo de gestão pública.
Passamos aqui a traçar alguns comentários tentando analisar alguns aspectos decorrentes da edição da súmula vinculante nº 13 do STF, principalmente ao que concerne à responsabilidade dos gestores públicos ao não cumprimento da determinação sumulada.
Primeiramente, vale ressaltar, que a natureza jurídica das edições normativas (Resoluções), constitucionalmente primárias, dos órgãos de controle externo da Magistratura (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), não guardam similitude com a natureza jurídica das súmulas vinculantes (incluindo, evidentemente, a de nº 13).
Enquanto as súmulas vinculantes são aplicáveis imediatamente, ou seja, “a partir de sua publicação na imprensa oficial”, iniciando, a partir daí, seu efeito vinculante, as resoluções podem adotar o instituto da vacatio legis. O que demonstra, portanto, que a aplicação da súmula vinculante é imediata e da resolução, nem sempre.
A chamada modulação dos efeitos do enunciado de súmula vinculante, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.417/06, abre a possibilidade de o STF ao aprovar determinado enunciado de súmula vinculante com restrição de seus efeitos vinculantes, ou ainda, decidir que este enunciado só tenha eficácia a partir de outro momento. Assim, o imediatismo da aplicabilidade das súmulas vinculantes pode ser mitigado pelo próprio órgão instituidor (o STF), na hipótese de “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público”.
Mas, em relação à Súmula Vinculante nº 13, o STF assim não se manifestou. Nada impede, entretanto, que regulamente a execução da súmula, ou seja, faça após a sua edição, em apreciação de alguma reclamação, a modulação dos efeitos de sua decisão, porém, até agora não fez. Portanto, a Súmula Vinculante nº 13 é de inconfundível aplicação imediata, “a partir de sua publicação na imprensa oficial”.
Conseqüentemente, a partir do dia 29/08/2008, quando a Súmula Vinculante nº 13 foi publicada, os Gestores públicos de todos os órgãos da Administração pública no Brasil devem envidar esforços no sentido de dar cumprimento à decisão sumulada do STF, face seu caráter vinculante, sob pena de ser responsabilizado penalmente em relação aos seus parentes, pelo crime de prevaricação, nos termos (art. 319, CP), além da imputação pelo crime de responsabilidade previsto na Constituição Federal e na Lei 8.429/92( improbidade administrativa).
Diz no texto da Súmula Vinculante nº 13 do STF, abaixo in verbis:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Assim, nos termos da Súmula Vinculante nº 13, caso o Gestor Público descumpra a súmula ora citada, implicará em conduta fatal de responsabilização penal, administrativa e civil, tanto do Administrador responsável como daqueles que se locupletarem da inércia dolosa ou culposa do mesmo, não cabendo a nenhum gestor público protelar o cumprimento da decisão sumulada sob a alegação de desconhecer a existência de tal situação em seu órgão. É fato inegável que os agentes públicos em geral, ou seja, aqueles que atuam como “servidores da mesma pessoa jurídica, investidos em cargo de direção, chefia ou assessoramento”, assim como, os próprios beneficiários, todos sabem e conhecem o grau de parentesco, que os liga aos seus nomeantes.
Portanto, se estes agentes públicos estão imbuídos de boa fé (o que se presume que estejam), a eles cabe, como indispensável dever de lealdade para com a Administração (Art. 11, I, da Lei nº 8.429/92) declarar, por própria vontade, o vínculo parental contaminante da nomeação ocorrida e, por isso mesmo, de próprio esforço, afastar-se do serviço público onde teriam ingressado irregularmente.
Assim sendo, “a partir da publicação” da Súmula Vinculante nº 13, não podem mais estes servidores receber qualquer remuneração dos cofres públicos, eis que, nessa contingência, estarão agindo com má fé e deslealdade para com a instituição e, portanto, desfalcando o erário público.
Essa tese tem prosperado entre os juristas mais ortodoxos, especialmente no seio do Ministério Público, que ameaça ingressar com ações para a recuperação dos valores que, no seu entender, foram pagos indevidamente.
Deste modo, sendo à súmula de aplicação imediata, impende alertar, que não é necessário se instaurar qualquer outro procedimento legal para se dar efetividade à Súmula Vinculante nº 13, ou seja, é totalmente desnecessária qualquer outra formalidade para dar partida imediata às exonerações dos servidores admitidos em cargo em comissão, função temporária e até de estagiários, como forma de se restaurar, em cada unidade administrativa em particular, os princípios contidos no caput do Art. 37, e outros, da Constituição Federal.
Mas não é o que está acontecendo, pois está se criando uma conduta por parte dos gestores de que se deve, primeiramente, regulamentar a SV (devidamente precedida, obviamente, de pareceres jurídicos de ilustres advogados), para só então, depois aplicá-la, com a devida motivação, o que a nosso ver é uma afronta ao STF e à Constituição.
É certo, que além do fato de cada um dos ocupantes irregulares dos cargos, por vício insanável das nomeações, saberem exatamente qual a natureza dos vínculos contaminantes de cada um, os “cargos em comissão ou de confiança, ou, ainda, as funções gratificadas na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios” são demissíveisad nutum, ou seja, não carecem de motivação, nem da instauração do due process of law que, sendo tais procedimentos, apenas estratégias protelatórias, podendo ser interpretadas como uma manobra desnecessária e ilegal, tentando adiar o inevitável à custa do contribuinte em proveito dos “apaniguados” que se encontram em situação irregular.
Relativamente ao grau de parentesco que seria (ou não) abarcado pelo preceito sumulado vinculante, em contraste com a disposição legal oriunda do § 1º, do art. 1.595, do Código Civil de 2002, nos parece, que com todo o respeito que lhe deve ser atribuído, não ter razão posição adotada pelo jurista Zeno Veloso, um dos mais respeitados constitucionalistas brasileiros, aqui e no exterior, quando em artigo publicado, sugeriu que a questão deva ser dirimida pelo STF no futuro.
O tema já foi suficientemente examinado e dirimido pelo próprio STF, quando, na oportunidade do julgamento da medida cautelar em ADI nº 12-6-DF, entendeu que o CNJ – Conselho Nacional de Justiça poderia, na edição da Resolução de nº 07, ampliar o conceito de parentesco civil (limitado a dois graus na modalidade afinidade) até o 3º grau (sobrinhos), para, desse modo, manter incólume o princípio constitucional na impessoalidade.
Não há, pois, o que mais se aguardar da parte do STF com relação à abrangência da norma judicial. Induvidosamente estão incluídos entre os interditados ao serviço público:
(...) parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, eis que isso viola a Constituição Federal (grifo nosso).
Nessa mesma linha de abrangência, estão os estagiários contratados pelos órgãos da Administração Pública dos três poderes, Ministério Público e dos Tribunais de Contas e respectivos Ministérios Públicos Especiais, assim como, os servidores, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 13. Os candidatos a estágio que se enquadrem nas vedações da Súmula Vinculante nº 13 estão terminantemente proibidos de serem contratados.
Da mesma forma, como os que já foram contratados à revelia da normação insurgente, deverão ser imediatamente dispensados para que se implemente a indispensável constitucionalidade das contrações da Administração. Fazendo de certo exceção se, naturalmente, houver isonomia de competição, onde se garanta a escolha do mais capacitado (e não do mais aparentado), o que pode ser feito por via de concurso público simplificado, como já é de rotina em vários órgão público.
Quanto às possíveis conseqüências jurídicas da inexecução das determinações emergentes, ou da execução tardia, inadequada ou insuficiente, têm-se as seguintes hipóteses:
1 - Quanto ao servidor nomeado ou contrato para cargo ou emprego público: pela omissão de informar à Administração Pública o fato de se encontrar sob o alcance da Súmula Vinculante nº 13 do STF, incide o crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal); bem como pela manutenção do cargo ou emprego público sabendo do impedimento, incide em crime de desobediência à decisão judicial (art. 359, CP);
2 – Quanto ao gestor público em relação aos seus parentes, na esfera penal, por se omitir, incide no crime de prevaricação (art. 319, CP); e na esfera político-administrativa, incorre no crime de improbidade administrativa (art. 11, I e II, c/c o art. 12, III, todos da Lei nº 8.429/92);
Assim, finalizamos com a análise desses aspectos, ao nosso sentir, o ponto central da aplicação da súmula em comento, destacando o objetivo de contribuir para que a determinação do STF – Supremo Tribunal Federal, por via da edição da Súmula Vinculante nº 13, que tem endereço certo e preciso, possa restabelecer o cumprimento do princípio da moralidade, da impessoalidade, da igualdade e da eficiência na Administração pública, via vedação radical do apadrinhamento no setor, cujo ingresso, em regra geral, só se permitirá mediante prévia submissão a concurso público, sendo as nomeações ou contrações ditas livres pela Constituição restritas pela interpretação da Constituição feita pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 13, meras exceções.
Notas e referências
1 Nepotismo: Prática de empregar parentes na Administração Pública. Teve seu combate iniciado pelos órgãos de controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público, CNJ - Conselho Nacional de Justiça e CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente.
2 Poder Executivo (federal, estadual e municipal), Poder Legislativo (federal: Senado e Câmara dos Deputados, Estadual: Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, e Municipal: Câmaras de Vereadores), além daqueles desvinculados dos três poderes, tais como: Tribunais de Contas (TCU – Tribunal de Contas da União, TCE – Tribunal de Contas dos Estados e TCM – Tribunal de Contas dos Municípios) e seus respectivos Ministérios Públicos Especiais de Contas.
3 Tais como: a Resolução nº 07, do CNJ, de 18 de outubro de 2005 e a Resolução nº 01 do CNMP, de 7 de novembro de 2005 (e alterações posteriores), as primeiras a tratar do tema nepotismo.
4 CF/88, Art. 103 - A.
5 Lei nº 11.417/2006, Art. 4º.
6 Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 64-B: Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar às futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Lei nº 9.784/93, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.417/2006.
8 Como avante demonstraremos.
9 Medida Cautelar em ADC 212-6-DF.
10 Art. 37, Inc. II, da Constituição Federal de 1988.

ESTAMOS AGUARDANDO CONSULTAS JURIDICAS DE ORGANIZAÇÕES EM PRÓ DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIA.

RENIVAL PINTO 

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