quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Nepotismo no poder publico é CRIME!

“Para evitar que os governos se transformem em tirania, cumpre que o poder detenha o poder, porque o poder vai até onde ele encontra limites”

O MINISTÉRIO PÚBLICO tem por obrigação ao receber qualquer REPRESENTAÇÃO de qualquer cidadão, por seu representante, que, ao final, subscreva uma presente peça, lastreado no Procedimento Administrativo Preparatório nº 00/0000 e com fulcro nos artigos 37, caput e § 4º, 127, caput, e 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal; artigos 135 e 138, incisos II e III, ambos da Constituição Estadual; artigos 25, inciso IV, “a”,  e 26, incisos, I e II, ambos da Lei nº 8.625/93; na Lei Complementar Estadual nº 11/96 e nos artigos 1º, inciso IV, 5º e 8º, § 1º, todos da Lei nº 7.347/85,  para propor  AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR pelo fato.
O nepotismo, como ensina EMERSON GARCIA4, deriva do latim nepos, nepotis,  significando, respectivamente, neto, sobrinho. Nepos  também indica os descendentes, a posteridade, podendo ser igualmente utilizado no sentido de dissipador, Lumen Júris, pródigo, perdulário e devasso, assumindo, enfim, o sentido de favorecimento de parentes por parte daqueles que possuem o poder.
Mergulhando-se no curso da história, percebe-se que o nepotismo é uma cólera que vem assolando  o mundo desde os tempos antigos, tendo sua gênese cravada no provimento de cargos da Igreja Católica pelos seus pontífices. Infelizmente, o Brasil foi contaminado nos primórdios do  seu descobrimento, como se depreende nos escritos de PERO VAZ DE CAMINHA, implorando ao Rei de Portugal a concessão de um cargo para um parente.
Esperava-se, todavia, que, com o passar dos séculos, os administradores públicos deixassem as práticas medievais assentadas num passado, que não deixou saudades, passando a dar efetividade ao novo paradigma de modelo de gerenciamento da coisa pública inaugurado com a Constituição Federal de 1988.
Entretanto, lamentavelmente, não tem sido este o caminho trilhado pela maior parte dos administradores públicos brasileiros, que, ainda, insistem em conceber a coisa pública como a continuidade de seu patrimônio pessoal.
Sendo assim, com a consagração das urnas, os administradores presenteiam seus apadrinhados e o de seus asseclas com os  cargos comissionados de maior destaque, garantindo a manutenção do seu feudo, em dissonância com um serviço público, que deve ser competente, preparado e eficiente, para atenuar a miséria que assola a imensa massa de excluídos de nosso país.
Nestes contextos, os Chefes do Poder Executivo, infelizmente, não tem fugido a regra dos demais administradores públicos brasileiros, premiando seus parentes, os do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários locais, de forma escancarada, como resta ser demonstrado no procedimento administrativo que deve esta em anexo, aos arrepios da ordem constitucional vigente, acreditando,  permissa venia, que o Ministério Público quedar-se-ia silente para com tamanho desrespeito.
Os ilustre Chefe do Poder Executivo que a Administração Pública, à luz do art. 37, caput, da Carta Política de 1988, encontra-se adstrita a um arcabouço principiológico regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros, apresentado-se o caso em tela uma grave ofensa a estes mandamentos, sendo valiosos os ensinamentos do professor CELSO ANTÔNIO:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma normaqualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas aoespecífico mandamentoobrigatório, mas a todo sistema de comandos.
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”.

Com efeito, é mister registrar, nos dizeres do eminente JOSÉ DOS SANTOS, que o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.
Dessa maneira, ao proclamar a relação de parentesco como fator indispensável para o ingresso no serviço público, nomeando os demandados para os cargos comissionados ora apontados, afrontou todos os corolários do princípio da moralidade, quais  seja a ética, a honestidade, a retidão, a probidade, a justiça, a eqüidade e a lealdade. Relegou, assim, ao segundo plano, o espírito público indissociável do bom gestor da coisa pública, para satisfazer seus interesses pessoais.
É imperioso exortar, ainda, que a atividade administrativa deve ser necessariamente, uma atividade destinada a satisfazer a todos, orientada pelo princípio da impessoalidade. A Administração Pública não pode atuar de forma a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve guiar o seu comportamento, o que, concessa maxima venia, não é observado pelos atuais gestores dos executivos.
É sabido que existem cargos na estrutura municipal de livre nomeação e exoneração, no entanto, revela-se inadmissível que os mesmos sejam outorgados aos parentes, em até o terceiro grau, das autoridades outrora mencionadas, sedimentando-se a pessoalidade no desempenho do mister estatal. Assim agindo, trouxe a baila, o atual gestor, na precisa lição do renomado GASPARINI8, o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu prestígio ou  porque a ele o agente público deva alguma obrigação.
Se não bastassem as violações aos  princípios da moralidade e da impessoalidade, com o fenômeno do nepotismo, perturba-se a relação de hierarquia que deve existir entre o superior e o subordinado, para a prestação de um serviço público de qualidade, uma vez que as autoridades tendem a ter uma maior flexibilidade e condescendência com seus parentes do que com os estranhos aos seus quadros familiares.
Coloca-se, assim, em risco o poder hierárquico, como anuncia o brilhante MARCELO ALEXANDRINO, o qual permite à Administração distribuir as funções de seus órgãos e agentes, ordenando,  coordenando, controlando e corrigindo as atividades de seus órgãos e agentes no âmbito interno, em prol da satisfação dos familiares do Prefeito e de seus correligionários.
Ademais, em virtude desta promiscuidade entre família e serviço público, distante do compromisso com a presteza, perfeição e rendimento funcional, agride-se o princípio da eficiência, o qual, na concepção da professora DI PIETRO10, deve apresentar dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se esperam o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograros melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
Fazendo da administração pública municipal um prolongamento de sua residência pessoal, bem como das demais autoridades citadas, com parentes por todos os lados, prejudica o Chefe do Executivo a máxima eficiência no agir estatal, vez que aqueles que, por relação de parentesco, não são cobrados ou são afagados na hora do cometimento e os erros, em nada contribuem para o desenvolvimento da comunidade local na busca do bem comum.
Por fim, é imperioso exortar que o Conselho Nacional de Justiça, organismo, recentemente, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de composição plural, a refletir os mais variados setores sociais, exarou a Resolução nº 07/2005, vedando a prática do nepotismo até o terceiro grau em todas as suas facetas no Poder Judiciário.
Nesta senda, não existe justificativa plausível para que somente o Poder Judiciário reprima tal postura em seus quadros, continuando as demais esferas do Poder a desrespeitar os princípios constitucionais,  sendo imprescindíveis os esclarecimentos do combativo MÁRCIO BERCLAZ:

“Com efeito, não se pode desconsiderar que a luta contra o nepotismo revigorou-se em tempo recente,  especialmente quando o Conselho
Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça, em postura merecedora dos maiores encômios e aplausos da Nação, assentaram e normatizaram a proibição e vedação da prática do nepotismo no âmbito de suas respectivas instituições – exemplo modelar que, por simetria e paralelismo, deve ser seguido e rigorosamente respeitado pelos demais poderes e instituições existentes em todos os níveis da federação,  uma vez que os poderes, apesar de independentes, devem ser, sobretudo, harmônicos entre si, constatação que impõe a observância de controle e fiscalização recíproca entre as funções estruturais do Estado, tudo sob a perspectiva do regime de "freios e contrapesos" próprios do temsionamento de forças do Estado Democrático Direito preconizado  pelo artigo 1° da Carta da República”.

Não se quer, com a presente demanda, perseguir os demandados por serem parentes das autoridades apontadas, mas somente assegurar aos cidadãos do município o acesso ao serviço público, independentemente, da sua origem genética, placando-se, finalmente, os focos de clientelismo e as negociatas nos provimentos dos cargos em comissão, que ainda teimam em se fazer presente.

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