sexta-feira, 21 de janeiro de 2011


AO MINISTERIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.





RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, radio técnico, capaz. RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282, bairro Pé do Monte Itaberaba/BA; Representante do INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS. Por já ter DENUNCIADO ao MP. Vem ao Ministério Público apresentar REPRESENTAÇÃO CIVIL PUBLICA em desfavor do Prefeito, Ex. Sr. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, do ex- Secretario Municipal de Infra-Estrutura, Desenvolvimento e Urbanismo SR. LUIZ ANTONIO MAGALHÃES,  e o atual SR. JOSÉ DA CRUZ CARNEIRO e do Coordenador Superintendente de Transito SR. WESLEY SOUZA VIEIRA, todos do Município de Itaberaba/BA, pelos motivos de praticas de modificação irregulares no projeto do transito do município; pela falta de ação para colocar a municipalização em funcionamento; pela falta de fiscalização da Superintendência de Transito permitindo a desordem e o funcionamento da clandestinidade em ações de prestação de serviços automotores, por destruir o bem publico de projeto em execução e por liberação de alvará para placa de aluguel sem a devida concessão legal e no segue.
O Ministério Publico ter a legitimada pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 1°, incisos I e III, da Lei nº 7.347/85 e 72, inciso IV, letras a e b, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.

A AÇÃO PARA DEFESA DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS:
A defesa judicial de interesses e direitos coletivos lato sensu se dá por meio de três ações principais: a ação popular; o mandado de segurança coletivo e a AÇÃO CIVIL PUBLICA. As duas primeiras são remédios constitucionais assegurados pelo art. 5º, da CF, constituindo verdadeiras garantias do indivíduo e da sociedade.
Ação civil pública está prevista no art. 129, III da CF, sendo, portanto, instrumento de atuação do Ministério Público para defesa dos direitos transindividuais Como decorrência do tratamento constitucional reservado a cada uma destas ações, a ação civil pública mostra-se o instrumento processual mais apto à defesa dos referidos interesses, seja por sua legitimação ad causa ativa, seja pelos bens jurídicos que tutela.











Pelos fatos e fundamento de direito que passa a expor:








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1. - DOS FATOS:

Consoante demonstrar que o município de Itaberaba foi agraciado com um sonho da estruturação da sinalização de transito, contrato processo: 2008/002336-1 contrato 050/2008, (anexo copia dc. 01) dando aparência de cidade em desenvolvimento.
Todo projeto se encontra na 9ª CIRETRAN, Regional no Município de Itaberaba/BA, elaborado, projetado e executado por engenheiros e profissionais de conhecimento técnico em transito.
Projeto que se deu sua realização das obras no mês de março de 2009, sendo entregue ao município totalmente intacto na sua sinalização, após o Sr JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO assumir a prefeitura de Itaberaba/BA em 09/06/2009, logo após nomeando o Secretario Municipal de Infra-Estrutura, Desenvolvimento e Urbanismo Sr. LUIZ ANTONIO MAGALHÃES, após sua saída o SR JOSÉ CARNEIRO e o Coordenador Superintendente Municipal de Transito o SR. WESLEY SOUZA VIEIRA todos do Município de Itaberaba/BA.
O município deveria ter celebrado convênio com os órgãos competentes para assim organizar toda estrutura de transito do município o que não vem ocorrendo.

Através de fotos como passamos a demonstrar o desrespeito às leis e as normas para o bom funcionamento no transito de uma cidade em desenvolvimento.

No cruzamento dar Rio Branco com a Rua Francisco Serra a um quebra mola em total desobediência a RESOLUÇÃO Nº. 39/98 no seu teor.

Fotos demonstrativas:

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Próximo ao cruzamento dar Rio Branco com a Rua Francisco Serra a um quebra mola em total desobediência a RESOLUÇÃO Nº. 39/98 no seu teor.

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Próximo ao cruzamento dar Av Luis Viana Filho com a Rua Lauro Farany de Freitas a um quebra mola em total desobediência a RESOLUÇÃO Nº. 39/98 no seu teor.

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Na Av. Luis Viana Filho foi construído dois quebra mola e depois destruídos em total desobediência a RESOLUÇÃO Nº. 39/98 no seu teor.

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Na Av. Luis Viana Filho foi construído quebras molas, em total desobediência a RESOLUÇÃO Nº. 39/98 no seu teor.

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Próximo ao cruzamento dar Av Luis Viana Filho com a Rua Wenceslau Braz foi construído um quebra mola em total desobediência a RESOLUÇÃO Nº. 39/98 no seu teor.

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Na Av Luis Viana Filho foi construída divisória para proteção de quem por ali trafega, sendo destruída pela administração municipal em busca de favorecer o Posto de combustível e o Restaurante desfazendo do projeto original.

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Na Av Luis Viana Filho permitida que se coloque uma grande placa na via canteiro.

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Próximo ao cruzamento dar Av Luis Viana Filho com a Rua Wenceslau Braz foi construído  um quebra mola em total desobediência a RESOLUÇÃO Nº. 39/98 no seu teor.

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Placa de transito colocada de maneira inadequada.

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Sinalização corpo estranho colocado na rua.

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Placas de trânsitos são modificadas de posição com indícios de beneficiar comerciante

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O Jornal em FOCO de Feira de Santana do jornalista Sandro Rocha, traz matéria irreal da verdade dos fatos.
Basta solicitar um relatório das atuações da SMTI de Itaberaba que vai se observar uma gestão de descaso irregularidades, entre as destruições de um projeto que foi elaborado e executado por profissionais da maior capacidade técnica em engenharia de transito.     

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Praça é fechada a benefício de comerciantes ainda usa placa para fazer propagandas e de seu próprio comercio LEINHO CELULARES e da empresa do prefeito BAHIA MOVEIS.

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Fotos ilustrativas

Solicitamos que  apure liberação de alvará para emplacamento de automóvel, caso de não atuarem como taxista, este fato se destaca como uma fraude gravíssima, os indícios de favorecimento por não ter ávido a processo de concessão.  

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DA RESOLUÇÃO Nº. 39/98:

Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme D Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º - A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Art. 2º - As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.


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Art. 3º - As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
Art. 4º - Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m;
III - espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 0,025m.
Art. 5º - As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.
Art. 6º - Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade.
Art. 7º - Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.
Art. 8º - Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III - ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.
Art. 9º - A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;



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III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.
Art. 10 - Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 - Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de sinalização.
Art. 12 - A colocação de ondulações transversais próximas às esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50m. E nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100m.
§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200m entre duas ondulações consecutivas.
Art. 13 - As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14 - No caso do não cumprimento do exposto anteriormente à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Art. 15 - A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 635/84 e o item 3.4 da Resolução 666/86.
Brasília, 21 de maio de 1998 - RENAN CALHEIROS.
Ministério da Justiça - ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes - LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia - ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército - LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto - GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI  Suplente Ministério da Saúde.
RESOLUÇÃO Nº. 39/98 - Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o a art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º - A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Art. 2º - As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
Art. 3º - As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:



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I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
Art. 4º - Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m;
III - espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 0,025m.
Art. 5º - As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.
Art. 6º - Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade.
Art. 7º - Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.
Art. 8º - Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III - ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.
Art. 9º - A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com este dispositivo, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;


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IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.
Art. 10 - Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 - Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de sinalização.
Art. 12 - A colocação de ondulações transversais próximas às esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50m. E nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100m.
§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200m entre duas ondulações consecutivas.
Art. 13 - As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14 - No caso do não cumprimento do exposto anteriormente à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Art. 15 - A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 635/84 e o item 3.4 da Resolução 666/86.
Brasília, 21 de maio de 1998 - RENAN CALHEIROS.
Ministério da Justiça - ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes - LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia - ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército - LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto - GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI – Suplente Ministério da Saúde.


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3. - DOS PEDIDOS:

· Requerer A copia do diário oficial do projeto de sinalização de transito do Município de Itaberaba junto à 9ª CIRETRAN. 

· Requerer o projeto original da implantação de sinalização de transito do Município de Itaberaba junto à 9ª CIRETRAN.   

· Requerer as motivações do convênio; porque até então não foi oficializado da Municipalização de transito do Município de Itaberaba. 

· Comprovando a denuncia nesta representação requerer que seja refeito o que foi modificado no projeto, o ressarcimento ao município por todo prejuízo. 

· O afastamento da função de agente publico, por tempo a garantir a não trazer prejuízo à coisa publica.

· Processar Administrativamente, Civilmente e Criminalmente os responsáveis para que respondam judicialmente os danos causados a coisa publica.

· Requerer relatório das ações da SMTI órgão de fiscalização em sua obrigatoriedade no Município, para não permitir a clandestinidade.

· Requerer cadastramento das liberações de alvará junto a SMTI, a Secretaria da Fazenda do Município na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e na Receita Federal. 

· Comprovando as irregularidades na concessão de alvará para de automóvel que não na função encaminhar para Policia Federal pelo de ser fraude em beneficio de comprar carros no plano taxi e obter vantagens outras.

 


                                                                                                                                 Nestes em termos,
Pede e espera deferimento.

Itaberaba-Ba, 23 de janeiro de 2011.





Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/Ba
                                                                                                                                                    





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