Ministério Publico de Itaberaba recebe denúncia em
desfavor do prefeito João Almeida Mascarenhas Filho – PP pode por indícios
contratação irregular de servidores.
Sexta feira 27/09/2013, Protocolo
758/2013, foi apresentado a peça que solicita abertura de PROCEDIMENTO
PRELIMINAR, investigação, o Prefeito de Itaberaba/BA Srº JOÃO ALMEIDA
MASCARENHAS FILHO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS SEM CONCURSO
PÚBLICO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS AUTORIZADORES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO – CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE LESIVA AO ERÁRIO PÚBLICO, sendo comprovado os atos o investigado poderá responder por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e na esfera criminal por atentar contra administração publica.
DA DENUNCIA!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PUBLICO DE ITABERABA ESTADO DA BAHIA
EU RENIVAL SAMPAIO
FRANÇA, brasileiro
maior capaz, casado, técnico em informática/eletrônica, RG: 4.197.249 SSP/BA,
CPF: 487597835-91,
residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio nº 282 nesta cidade. VEM
RESPEITOSAMENTE A PRESENÇA DO DOTO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas
atribuições legais, pelo órgão Curador do Patrimônio Público através da
Promotoria de Justiça de Itaberaba/BA, pelo Ex. Sr Promotor de Justiça que venha
receber o que presente subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com base no
art. 127, e 129, seus incisos da CF/88, a Lei Federal nº 8.429/92, e no art. E Lei
nº 7.347/83, nas demais normais de leis, propor que V. Ex venha abrir PROCEDIMENTO PRELIMINAR, investigação, o
Prefeito de Itaberaba/BA Srº JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO POR CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS REALIZADAS SEM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE
PERMITIDAS – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS AUTORIZADORES DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO PARA JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE LESIVA AO ERÁRIO PÚBLICO. Após investigação seja
transformado em Inquérito Civil Publico sendo comprovado os atos requeira junto
a justiça a devida AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Vem perante Vossa Excelência.
Expor...
1. DOS FATOS
1.1.
Verificou-se, o site do Tribunal de Contas Dos Municípios do
Estado da Bahia se havia realmente contratações com indícios de vícios e
ilegalidade realizados pelo Prefeito de Itaberaba/BA, que maquilava o ato com
um contratar servidor para serviços administrativos do para Prefeitura de
Itaberaba/BA, sem a devida legalidade que se diz respeito ao prazo de vigência,
como aconteceu nos casos de centenas de Servidores durantes os anos de 2011/2012/2013
que indica os autos indícios dos mais graves vícios e irregularidades.
1.2.
Consoante demonstrar que depois vastas pesquisas observa-se
que os contratos não são temporários como se requer a legalidade diante dos
vícios apontados pelo denunciante junto a dados do portal do TCM/BA.
|
1.4. O Prefeito de Itaberaba após acerba o DOTO MP/MPT, para realização de Concurso Publico, vem travando verdadeira manobra macabra para que aqueles que propuseram a busca do acesso aos serviços públicos da prefeitura de Itaberaba através da prova capacitariam ainda estão tendo que entrar na justiça para buscar garantir o que direito conseguirão de forma constitucional.
Processo nº 0301321-83.2013.8.05.0112
Procedimento Ordinário / Concurso Público / Edital
Repte: Senhor Prefeito Municipal, João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0301205-77.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho - Prefeito do Município de Itaberaba
Processo nº 0301151-14.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho - Prefeito do Município de Itaberaba
Processo nº 0301026-46.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Impetrado: Ato Coativo do Senhor Prefeito do Município de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0300211-49.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho - Prefeito do Município de Itaberaba/ba
Processo nº 0300212-34.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho - Prefeito do Município de Itaberaba/ba
Processo nº 0000393-11.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Prova de Títulos
Impetrado: João de Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0000392-26.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Prova de Títulos
Impetrado: João de Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0004792-20.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Impetrado: Prefeito do Município de Itaberaba - João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0003278-32.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança / Liminar
Impetrado: Senhor Prefeito do Município de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0002665-12.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho,prefeito Municipal de Itaberaba
Processo nº 0000831-71.2012.8.05.0112
Procedimento Ordinário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0000583-08.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Impetrado: Prefeito do Município de Itaberaba - João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0005747-85.2011.8.05.0112
Mandado de Segurança / Infração Administrativa
Impetrado: Prefeito Municipal de Itaberaba - João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0000926-38.2011.8.05.0112
Mandado de Segurança / Liminar
Impetrado: Senhor Prefeito do Município de Itaberaba-joão Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0004096-52.2010.8.05.0112
Mandado de Segurança / Licença-Prêmio
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho Representante do Município de Itaberaba
Processo nº 0002471-80.2010.8.05.0112
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0000767-32.2010.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Impetrado: Excelentíssimo Senhor João Almeida Mascarenhas Filho-chefe do Poder Executivo Municipal de Itaberaba
Procedimento Ordinário / Concurso Público / Edital
Repte: Senhor Prefeito Municipal, João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0301205-77.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho - Prefeito do Município de Itaberaba
Processo nº 0301151-14.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho - Prefeito do Município de Itaberaba
Processo nº 0301026-46.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Impetrado: Ato Coativo do Senhor Prefeito do Município de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0300211-49.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho - Prefeito do Município de Itaberaba/ba
Processo nº 0300212-34.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho - Prefeito do Município de Itaberaba/ba
Processo nº 0000393-11.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Prova de Títulos
Impetrado: João de Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0000392-26.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Prova de Títulos
Impetrado: João de Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0004792-20.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Impetrado: Prefeito do Município de Itaberaba - João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0003278-32.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança / Liminar
Impetrado: Senhor Prefeito do Município de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0002665-12.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho,prefeito Municipal de Itaberaba
Processo nº 0000831-71.2012.8.05.0112
Procedimento Ordinário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0000583-08.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Impetrado: Prefeito do Município de Itaberaba - João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0005747-85.2011.8.05.0112
Mandado de Segurança / Infração Administrativa
Impetrado: Prefeito Municipal de Itaberaba - João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0000926-38.2011.8.05.0112
Mandado de Segurança / Liminar
Impetrado: Senhor Prefeito do Município de Itaberaba-joão Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0004096-52.2010.8.05.0112
Mandado de Segurança / Licença-Prêmio
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho Representante do Município de Itaberaba
Processo nº 0002471-80.2010.8.05.0112
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº 0000767-32.2010.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Impetrado: Excelentíssimo Senhor João Almeida Mascarenhas Filho-chefe do Poder Executivo Municipal de Itaberaba
2. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM DESACORDO COM O ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO ATO.
São
considerados nulos de pleno direito, ensejando apenas o deferimento dos
salários retidos no valor pactuado, os contratos de trabalho de servidores
públicos celetistas posteriores a 05.10.88, sem a prévia aprovação em certame
seletivo, nos moldes do artigo 37, II, da Carta Magna. Entretanto, como na
nulidade não se pode restituir a força de trabalho despendida pelo autor, deve
ser deferido ao mesmo os salários correspondentes aos dias trabalhados e não
pagos. Remessa Necessária e Recurso Voluntário parcialmente providos para
restringir a condenação aos salários retidos, na forma pactuada. (Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região,
Acórdão nº 48932, Recurso Ordinário nº 4127/98).
ADMISSÃO APÓS 05.10.88 SEM O REQUISITO DO ART. 37, INC. II, DA CF/88.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.
A partir de 05./10/88, a
investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso
público, nos termos do art. 37, II, da CF/88. A não observância de tal
exigência implica na nulidade do contrato de trabalho, sendo devidos apenas os
salários retidos, no valor pactuado. Recurso Ordinário a que se dá parcial
provimento para restringir a condenação aos salários atrasados. (Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região,
Acórdão nº 48943, Recurso Ordinário nº 4323/98).
O juiz do trabalho, como
não poderia deixar de ser, observando que havia flagrante descumprimento a
mandamentos constitucionais, resolveu remeter cópias desses processos ao
Procurador-Geral de Justiça para que fossem apurados os crimes de
responsabilidade e as improbidades administrativas.
Cópias desta ação
e das peças informativas foram encaminhadas ao Coordenador da Promotoria de
Justiça de deve informar ao Juízo do Trabalho da jurisdição, para que o Promotor
de Justiça ou os Promotores de Justiça Criminais estudem a matéria e adotem as
providências legais.
Sendo assim, o
Ministério Público vem pedir a tutela jurisdicional do Estado, configurada
lesão ao Patrimônio Público Municipal (art.
5º, XXXV, da CF).
3.
DO
DIREITO
3.1. As ações do
Senhor Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho aponta para graves
ferimentos a Constituição Federal, no tocante à investidura em
cargo ou emprego público, frustrando a licitude de concurso público de provas
ou de provas e títulos.
Art. 37. A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; (Grifo acrescentado).
3.2. Ora, o Prefeito,
para burlar o mandamento constitucional, fazendo contratações de servidor onde
fica claro os vícios e as curvas para dizer que estava atendendo necessidade de
excepcional interesse público, invocando em seu benefício exclusos manobras de
contramão, todavia, com um fito nesta lei, descobre-se a ilegalidade das
contratações supracitadas.
3.3. O Prefeito
coloca no serviço público quem ele quer tudo isso para frustrar a realização de
concurso público e espancar brutalmente os princípios da isonomia e da impessoalidade.
3.4. Havendo indubitavelmente promoção pessoal do Prefeito, desvio de finalidade e frustração de concurso público, que
caracterizaram improbidade administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido
em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra da competência.
V – frustrar a licitude de concurso
público;
3.5. Essas
ilegalidades têm o triste nome de "corrupção" no serviço público,
vergonhosamente praticada por diversas autoridades brasileiras, em toda esfera
de poder:
Num primeiro momento, seria oportuno
destacar que improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada
corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da
Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica
(Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de
vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo
das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas
esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento
dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios
ilícitos. (Paulo Roberto de Souza Leão,
Procurador de Justiça, na ação que moveu, quando Promotor de Justiça, contra
Baobá Distribuições, Empreendimentos e Participações Ltda., na Capital do
Estado do Rio Grande do Norte).
3.5.
A Lei 8.429 tem por escopo proteger a administração em seu sentido mais
amplo possível; é ela, em seus variados matizes e representações orgânicas e
funcionais, quase sempre, o alvo de "corrupção", de favoritismos, de
má gestão; enfim, de toda a sorte de malversações e ilícitos. Remarque-se
novamente a abrangência do que se entende por "administração".
Nota-se claramente que a "ratio legis" volta-se para o controle dos
"dinheiros públicos" (bens, direitos, recursos, com ou sem valor
econômico) em todo espectro da Federação brasileira e em toda e qualquer
categoria de empresas e órgãos públicos, entidades ou empresas particulares
relacionadas na lei (v. arts. 1º, parágrafo único e 3º). (Improbidade
Administrativa, de Marcelo Figueiredo, Malheiros Editores, 1997, pág. 2).
3.6. O art. 4º, da Lei em comento, determina
aos agentes públicos velarem os princípios da Carta Magna:
Art. 4º. Os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos.
3.7. Os réus, pelo
que fizeram ilicitamente contra o patrimônio público, estão passíveis, no que couber
das punições do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, além de
outras fortes incursões que podem ser engendradas contra eles:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações:
III – na hipótese do art. 11,
ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil
de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
3.8. As sanções da
Lei 8.429/92, segundo o STJ, são independentemente de outras
medidas:
Os atos de improbidade administrativa
definidos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, acarretam a imposição de
sanções previstas no art. 12, do mesmo diploma legal, às quais são aplicadas
independentemente das sanções penais, civis e administrativas.
Tais sanções, embora não tenham
natureza penal, revelam-se de suma gravidade, pois importam em perda de bens e
de função pública, ou em pagamento de multa e suspensão de direitos políticos,
todos aplicados no âmbito de uma ação civil... (REsp. 150329/RS -
Relator Ministro VICENTE LEAL - Publ. no DJ de 05/04/1999, PG: 00156)
3.9. O legislador
ordinário seguiu fielmente a diretriz constante no mandamento constitucional:
Art. 37.
.....................................................
§ 4º. Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
4. De outro lado, se
o servidor contratado sem concurso prestou serviços à Administração Pública, o
enriquecimento ilícito fica afastado e não há dano ao erário público. Esta é a
posição do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho
Superior do Ministério Público do Estado do Estado da Bahia. Ementas:
(...) Assim, se não obstante a
contratação ilegal de servidor, este efetivamente prestou serviços à
Administração, não caracterizam lesão aos cofres públicos os vencimentos que
lhe foram pagos. Se assim não fosse, haveria locupletamento da Administração,
valendo-se da sua própria torpeza. Nem todo ato administrativo nulo é lesivo
aos cofres públicos. (Agravo de Instrumento nº 44.761-5 – RJ – DOU –
7.12.93)
Contrato irregular de servidor, sem
prévia aprovação em concurso público, sob a égide da CLT, pela nulidade de que
se reveste, não gera qualquer efeito jurídico, a não ser o pagamento dos
salários como contraprestação laboral, dada a ausência de dano ao Erário
Público Municipal e de enriquecimento ilícito por quem deu causa. (Sumula
nº 1)
4.1. Mas não se pode
esquecer de que as contratações sem concurso público, mesmo sem prejuízo ao
erário, macularam vários princípios que norteiam a administração pública,
devendo o ato ser declarado nulo de pleno direito pelo Poder Judiciário, na
pessoa de Vossa Excelência, responsabilizando os infratores.
4.5. Sobre a
nulidade, ver os posicionamentos dos mestres administrativistas Fábio
Medina Osório, Luiz Fabião Gusque e Celso Antônio
Bandeira de Mello.
4.6. O desvio de
finalidade, a promoção pessoal, a quebra da isonomia e a frustração de concurso
público maculam os princípios da administração pública e provoca dano moral,
que deve ser ressarcido pelo infrator. Não se pode olvidar que o art. 5º, da
Lei nº 8.429/92, fala sobre lesão ao patrimônio público, que é mais abrangente
do que lesão ao erário público. Este é espécie do gênero.
4.7. Mais uma lição
de Fábio Medina Osório, ao pontificar o dano moral do
ente público, precisa ser hodiernamente, com amplitude, conhecida e defendida:
4.8. Ressarcimento do
dano abrange, por certo, dano moral, até porque a lei fala, no art. 12, III, em
ressarcimento do dano, se houver, nos casos em que a improbidade traduz mera
agressão aos princípios. Há quem sustente a viabilidade do ressarcimento do
dano moral, sublinhando, todavia, que este estaria bem tutelado pela multa
civil, veículo próprio e adequado a esse ressarcimento, submetendo-se aos
prazos prescricionais, diferentemente do que ocorre com o dano material, que é
imprescritível à luz do art. 37, parágrafo 5º, da Carta Magna.
4.9. Ouso discordar
do entendimento de que a multa civil basta para reparar o dano moral. Multa
civil é consequência jurídica certa da improbidade, sancionamento autônomo que
independe da comprovação de dano moral ou material, prevista a toda e qualquer
modalidade de ato ímprobo, ao passo que o dano moral à entidade lesada, se
houver, deve ser reparado à luz dos critérios que têm orientado os julgadores
nessa seara, sem prejuízo da incidência cumulativa com multa civil e, mais
ainda, sem submissão ao prazo prescricional, por força expressa do art. 37,
parágrafo 5º, da Carta de 1988, aí residindo importância fundamental da norma
jurídica comento, dado que permite reparação de dano moral independentemente da
multa civil. Aqui, visão sistemática permite tal conclusão, na medida em que a
doutrina, de longa data, vem permitindo reparação de dano moral à pessoa
jurídica, o que pode ocorrer com gravidade em se tratando de determinados atos
de improbidade atentatórios aos princípios da administração pública. (Improbidade
Administrativa, Editora SINTESE, 1998, fls. 256 e 257)
5. Não se pode tirar
da mente que a violação dos princípios administrativos provoca dano moral na
pessoa jurídica de direito público e, consequentemente, nos indivíduos que são
tutelados pelas normas de interesse difuso.
6. DOS PEDIDOS:
6.1. Ante o exposto, o Ministério
Público requer: o recebimento da inicial, transcorrido o prazo descrito na
alínea anterior;
a) Sejam todas as providencias do
Ministério Publico Fiscal da lei olho da sociedade na defesa do Patrimônio Publico.
b) Seja aberto o Procedimento
Administrativo para apurar toda demanda denunciada com as devidas providencias
c) Seja o requerido provas matérias,
testemunhais e periciais casa careça.
d) Seja encaminhada ao Ministério
Publico do Trabalho, ao Procurador do Ministério Publico do Estado da Bahia
para as providencias na possível Ação Criminal.
e) Seja concluída a investigação
apontando irregularidade que os demandados venham ser processados junto à
justiça civil e criminal em sua penalidade que o DOTO MP... (...);. Aponte na
forma da LEI.
Termos que,
Pede Deferimento.
Itaberaba, 27 de setembro de 2013.
______________________________________________________
Renival Sampaio França
4.197.249 SSP/BA
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