quarta-feira, 21 de agosto de 2013

ITABERABA SOFRE COM A FALTA DE PRIORIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL Gasto em demasia com Publicidade daria para construir a Unidade Escolar da Vazante (um exemplo).

ITABERABA SOFRE COM A FALTA DE PRIORIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL Gasto em demasia com Publicidade daria para construir a Unidade Escolar da Vazante (um exemplo).

Veja o encaminhamento ao PROTOCOLO 626/2013, data 20/08/2013 ao MP! ► 

AO MINISTÉRIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA

AO EXMO. SR. DR. PROMOTOR JUSTIÇA DA 4ª PROMOTORIA 

MD: Sr Dr Promotor de Justiça de Itaberaba 


REPRESENTANDO O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior capaz, casado, técnico em eletrônica/informática, RG: X.XXX.XXX SSP/BA, CPF: XXXXXXXXX-XX, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº 282, Bairro Pé do Monte, nesta cidade. Respeitosamente vem a presença de V. Ex apresentar REQUERIMENTO em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, RESPONSABILIDADE DO EX. Sr Prefeito JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO e demais responsáveis, para impor gastos de verbas Municipais, Estaduais e Federais com publicidade. O REQUERIMENTO tem esteira legal com base aos artigos 127 “caput” e 129 em seus incisos da Constituição Federal; Lei n. 7.347/85, Lei a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), Lei 8.666/93 e a Lei 8.429/92. Pelo fato que passo expor... 

Há denuncia para apuração pelos indícios de ato de improbidade administrativa, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 

Data vênia, esse Promotor de primeiro grau é absolutamente competente para processar e pedir o julgamento a juízo de direito O primeiro detém a condição de Prefeito Municipal. 

Os demais a qualidade de participante. Ambos os funcionários públicos municipais e empresas. Uma mistura de agentes públicos e privados. 

1. DOS FATOS 

1.1 Sustenta que os indícios são suficientes para o DOTO Ministério Público que: 

1.2 O Município de Itaberaba, na condição de ordenador da despesa municipais para celebrar contratos em longo prazo de publicidade deveria atentar a recomendação da lei 8.666/93, a regra da LEI DE LICITAÇÃO assim o celebrado contrato e liberado empenhos em favor de empresas 1) INSTITUTOS MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA – IMAP, com valores de Dispensas Acumuladas no ano em curso de 90.729,48 (noventa mil setecentos vinte nove reais e quarenta e oito centavos), 2) MORAES COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, com valores de Dispensas Acumuladas no ano em curso de 73.979,48 (setenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), 3) RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA, com valores de Dispensas Acumuladas no ano em curso 71.071,47 (setenta e um mil, setenta e um reais e quarenta e oito centavos), 4) RADIO BAIANA DE ITABERABA LTDA com valores de Dispensas Acumuladas no ano em curso 47.182,55, (quarenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), 5) ARTEGUACHE PUBLICIDADE LTDA, com valores de Dispensas Acumuladas no ano em curso 55.218,74 (cinqüenta e cinco mil duzentos e dezoito reais e setenta quatro centavos), com valores de Dispensas Acumuladas no ano em curso somando um total de 338.181,72 (trezentos e trinta e oito mil cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos. (ANEXO COPIA DCS). INSTITUTOS MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA – IMAP 90.729,48 MORAES COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA 73.979,48 RADIO FM CHAPADA DIAMANTINA LTDA, 71.071,47 RADIO BAIANA DE ITABERABA LTDA 47.182,55 ARTEGUACHE PUBLICIDADE LTDA 55.218,74 Total 338.181,72 

1.3 Consoante observar que nenhuma das empresas é insubstituível, as RÁDIOS são concorrentes das RÁDIOS diversas que chega, com suas ONDAS e FREQUÊNCIAS ao município de Itaberaba, as empresas MORAES COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, e ARTEGUACHE PUBLICIDADE LTDA, não se sabe qual sua função publicitária no município, o INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA – INAM requer a observância. ESTRANHO A PUBLICIDADE NÃO SE VER PUBLICIDADE. 

2. DO DIREITO 

2.1 A regra não é auto-aplicável, como quer o Parquet. A norma, para a sua execução, depende de regulamentação. 

2.2 Espécies de improbidade administrativa. A Lei nº 8.429/92 prevê três espécies de improbidade administrativa: de enriquecimento ilícito (art. 9º), de prejuízo ao erário (art. 10) e de violação aos princípios da administração pública (art. 11). 

2.2 A contratação de serviços e aquisição de material pelo Poder Executivo Municipal sem prévia licitação, bem como sem prévio procedimento de comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, caracteriza afronta aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e moralidade e, portanto, ato de improbidade do agente político. 

2.3 Ilegitimidades passiva. Se o art. 3º da Lei nº 8.429/92 diz que as respectivas disposições não se aplicam apenas ao agente público, mas a todo que induziu ou concorreu à prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiou direta ou indiretamente, quem participou de contrato irregular é parte passiva legítima. 

2.4 Fracionamento do contrato. Se o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93, veda o fracionamento da licitação para o fim de classificá-la numa ou noutra modalidade, que é o minus, óbvio que, pelo argumento a fortiori, veda também o fracionamento do contrato para o fim de, com base no art. 24, I e II, da mesma Lei, excluir a própria licitação, que é o majus. 

2.5 Dispensa de licitação sem justificativa. Contratação direta. A Lei nº 8.666/93 prevê hipóteses de dispensa de licitação (art. 24) e de inexigibilidade de licitação (art. 25). Conforme o art. 26, as hipóteses de inexigibilidade devem ser necessariamente justificadas, o que acontece em procedimento administrativo especial, o mesmo ocorrendo com as de dispensa, salvo nas dos incisos I e II do art. 24; logo, exceto estas, não cumpre a determinação legal, para fins de contratação direta, a mera referência no contrato de ser a hipótese tal de inexigibilidade ou de dispensa. 

2.6 Caracterização da improbidade administrativa no caso concreto. Fracionar contrato para excluir a licitação e, nos casos em que ela é obrigatória, fazer contratação direta sem o devido procedimento administrativo evidenciador da justificativa, ofende os arts. 24 e 26 da Lei nº 8.666/93 e caracteriza atos de improbidade previstos no art. 10, caput, destacando-se o inc. VIII, bem assim no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, abrangendo tanto os participantes intranei (integrantes da administração pública) quanto os extranei (estranhos à administração), consoante o art. 3º da mesma Lei. 

2.7 Se o art. 12, II, da Lei nº 8.429/93, estabelece para a improbidade por prejuízo ao erário, multa individual de até o dobro do valor do dano, ostenta-se exagerada a fixação no máximo para o fim de compensar outra infração para a qual a sentença não estabeleceu punição alguma e o autor da ação, como órgão acusador, se conformou. 

2.8 Se o art. 12, III, da mesma Lei, estabelece para a improbidade por violação dos princípios da administração pública, multa individual de até cem vezes o valor da remuneração do agente, não é possível aplicar a prevista a multa para os casos do inc. II do mesmo artigo. O art. 12, III, não diz que o parâmetro da multa se aplica tão-só ao agente público. Se não restringe, acomoda-se tanto ao intraneus quanto ao extraneus. 

3. DOS PEDIDOS 

3.1 Diante do exposto, considerando que o Ministério Público através da Abertura de Procedimento Investigatório para investigar gastos do Município de Itaberaba com publicidade do ano 2013, caso venha comprovar qualquer ofensa que Violação aos Princípios Administrativa em contrariar a Lei de Improbidade Administrativa prática de ato visando fim proibido em lei, requer que V. Ex. Acolha Nesses Termos. 

Pede Deferimento 

Itaberaba, 19 de agosto de 2013. 

Renival Sampaio França 

RG: 4.197.249 SSP/BA

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