A REPRESENTAÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELOS MOTIVOS QUE O MUNICÍPIO DE ITABERABA
MANTER EM SEU QUADRO DE EDUCAÇÃO PROFESSORES (A) PARA MINISTRAR AULAS DE
EDUCAÇÃO FÍSICAS SEM AMBOS SEREM LICENCIADOS PARA O EXERCÍCIO FUNCIONAL na
defesa do direito dos alunos de serem atendidos com educação de qualidade.
Consoante se
exporá, esta ação esta voltada à tutela de direitos coletivo da cidadania os
direitos afetos à infância e juventude, cujos representantes são destinatários
legais da prioridade absoluta na gestão e implantação de políticas públicas de
atendimento.
Veja abaixo
AO
Ex. Sr. THOMAZ BRITO
MD: Promotor de Justiça na Defesa
da Cidadania e da Infância e Juventude:
REPRESENTANDO O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS - EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro
maior capaz, casado, técnico em eletrônica, RG: 4.197.249 SSP/BA, CPF: 487597835-91, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio nº 282 nesta cidade. Vem mui respeitosamente
perante Vossa Excelência apresentar REQUERIMENTO C/ REPRESENTAÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE HA FAZER EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE ITABERABA RESPONSABILIDADE
DO EX. SR PREFEITO JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA QUE RESPONDE PELA PASTA E DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE RESPOSABILIDADES DAS DIRETORAS ADMINISTRATIVAS.
A missão do DOTO MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça com
fundamentos nos preceitos insertos nos arts. 127 e 129, inciso III, da CF/88; art. 25, inciso IV, letra a, da Lei 8.625, de 12.02.93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), combinado com o art. 1°, inciso II,
art. 5°, caput, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), Lei
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Federal n°8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, vem, perante Vossa Excelência,
propor REPRESETAÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELOS MOTIVOS QUE O MUNICIPIO DE ITABERABA
MANTER EM SEU QUADRO DE EDUCAÇÃO PROFESSORES (A) PARA MINISTRAR AULAS DE
EDUCAÇÃO FÍSICAS SEM AMBOS SEREM LICENCIADOS PARA O EXERCÍCIO FUNCIONAL na defesa do direito dos alunos de
serem atendidos com educação de qualidade.
Já foi proferida sentença
judicial favorável ao Sistema CONFEF/CREFs
determinando a revisão do art. 31 da
resolução CNE/CEB nº 07/2010. A
sentença declara a necessidade da presença de Profissional de Educação Física
para ministrar aulas de Educação Física e/ou recreação ou qualquer outra
atividade que envolva exercícios físicos, em conformidade com a Lei 9.696/98 e com a Constituição Federal.
Vem perante vossas senhorias. Expor...
1.
DOS FATOS
1.1
Consoante
demonstrar que O Município de Itaberaba é que gerencia o ensino desde a
pré-escola a 8ª série através da Secretaria de Educação Municipal.
1.2
O
Município recebe verbas Federais para ordenar o bom funcionamento das Unidades
Escolares da Zona Rural e da Sede dezenas para aproximadamente 12 mil alunos.
1.3 É de responsável pelo pela do
Município de Itaberaba gestão do ensino desde há pré-escola a 8ª série esta vem
atuando na contra mão da legalidade colocando os alunos em situação
desconfortável cabendo ao DOTO MINISTÉRIO PUBLICO
a
missão de fiscalizador do direito da sociedade na defasa da coletividade a
busca de fazer cumprir a devida correção.
1.4
O
município tem por missão apresentar plano de ensino por excelência pois
educação não se faz com custos mais com investimento de qualificação para a
excelência do aprendizado.
1.5
Consta
no mapa do município as Unidades Escolares desde a pré-escola a 8ª série nos
Povoados da Vila São Vicente, Santa Quitéria, Guaribas e na comunidade de Areia
Branca/Lagoa do Curral e na sede do Município com dezenas de Unidade de
ensinos.
1.6
O
município de Itaberaba realizou Concurso Publico para que atenda as carências
em diversos setores pessoais s ver que são centenas de contratados
principalmente na pasta de Secretaria de Educação desta muitos são professores
que não atendi aos requisitos recomendados para lecionar em matérias temáticas.
1.7
Importante
apontar que a aula de Educação Física carece de conhecimentos científicos e
pedagógicos pela sua especialidade, que dentro desta atuação quem exerce de
maneira não habilitada deixa o rastro de estar em exercício irregular da
profissão, com o agravante de colocar em situação de risco coletivamente e por
atender coletivamente alunos muito são menores e muitas das vezes
indefesos.
2. DO DIREITO
2.1 Consoantes amostrar o surgimento da Lei nº
9.696, de 1º de setembro de 1998,
"o exercício das
atividades de Educação Física"
e a designação de "Profissional de Educação Física" passaram a ser "prerrogativa dos profissionais regularmente e
registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física", como estabelece o seu art. 1º.
As atividades privativas do profissional de
Educação Física estão previstas no art. 3º da mencionada lei, quais sejam:
"coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar
trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,
participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar
informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades
físicas...".
É de extrema importância citarmos o que preceitua o
art. 2º da Lei nº 9.696/98:
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos
Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,
oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física
expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da
legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência
desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos
Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo
Conselho Federal de Educação Física. (grifamos).
3
. DOS PEDIDOS DAS INFORMAÇÕES
a)
Requerer
do Município de Itaberaba a listra numerada das UNIDADES
ESCOLARES
da SEDE
e da ZONA RURAL
b)
Das UNIDADES ESCOLARES suas
c/listra de alunos, horários e seu respectivos Professores de Educação Física
c/seus títulos de poder exercer a função de ministrar aulas de Educação Física.
c)
Que
após ser feito a fiscalização desta Promotoria que venha ser cumprida a regra
da LEI e
a missão da Educação de Excelência.
d)
Que
o Município na responsabilidade de gestão e administração do Prefeito e dos
demais possas ser representado à autoridade judicial no que couber.
N, T, P ... e
espera Deferimento.
Itaberaba, 23 julho
de 2013.
________________________________________________
Renival Sampaio França
RG: 4.197.249 SSP/BA
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