sexta-feira, 17 de maio de 2013

Protocolo 340/2013 de 07/05 MP recebe REQUERIMENTO para as providencias, de limitar gastos com festas em Itaberaba quanto pendurar a situação de estiagem prolongada no município, acompanhamento dos gastos e contratos que o Município venha rezar com qualquer empresa sua legalidade, e transparência dos recursos.

  





 Protocolo 340/2013 de 07/05 MP recebe REQUERIMENTO para as providencias, de limitar gastos com festas em Itaberaba quanto pendurar a situação de estiagem prolongada no município, acompanhamento dos gastos e contratos que o Município venha rezar com qualquer empresa sua legalidade, e transparência dos recursos.


AO MINISTÉRIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA.

Ao
Ex Sr Dr. Promotor que requer o fato
MD: Sr Dr Promotor de Justiça de Itaberaba

                 REPRESENTANDO O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior capaz, casado, técnico em eletrônica/informática, RG: 4.197.249 SSP/BA, CPF: 487597835-91, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº 282, Bairro Pé do Monte, nesta cidade. Respeitosamente vem a presença de V. Ex apresentar REQUERIMENTO em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA de RESPONSABILIDADE DO EX. Sr Prefeito JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO e demais responsáveis, para impor limites e prioridades gastos de verbas Municipais, Estaduais e Federais.
Vem sendo anunciados festejos juninos na cidade com proporção de gastos superior a proporcionalidades do momento que o município vivencia.
O REQUERIMENTO tem esteira legal com base aos artigos 127 “caput” e 129 em seus incisos da Constituição Federal, na Lei n. 7.347/85, e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), 

Pelo fato que passo expor...

1.    DOS FATOS

1.1         Consoante demonstrar que constância do dia a dia a seca tem assolado todo município de Itaberaba que sua maior fonte de renda e sustentação é a cultura do abacaxi que vem sendo castigada pela estiagem que já se prolonga por diversos meses trazendo prejuízos irreparáveis a todos os municips... (...).
1.2         Seguindo uma esteira das prioridades é preocupante a situação que vive o município diante da gravidade da situação a cidadania vive a cobrar a caos que vive a saúde publica no município desde o péssimo atendimento prioritário no CEMAC que não vem acontecendo, há falta de atendimento e profissionais nos PSFs, o não atendimento em remédios prioritários na farmácia básica, falta de cirurgia eletiva na unidade referente de saúde municipal, tendo em vistas as verbas publica chegarem todo dia úteis aos cofres municipais.
1.3         Esta estrada parece não ter fim diante das reclamações da população na falta de bom funcionamento para educação de boa qualidade, como se ver reforma de unidade escolar em período de aula, reclames constantes no transporte escolar, falta de nomeação de concursados priorizando contratos irregulares de professores entre demais descaso com a prioridade que requer no atendimento da educação.
1.4         O bom funcionamento na Secretaria de Ação Social não vem sendo avaliado pela população que tem reclamado da falta de compromisso com um atendimento que carece nas dezenas de programas do Governo Federal diante das verbas que chega a esta secretaria.
1.5         Por fim a Secretaria de Cultura e Desporto e Lazer que tem por seguimento suas finalidades e objetivos.
1.6         Se já não bastassem os fatores, não é nada fácil fazer com que os governantes, notadamente os prefeitos municipais destinem a prioridade absoluta de tratamento que lhes é devida, a começar pela "preferência na formulação e implantação das políticas sociais públicas" e na "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao ser humano", tal qual previsto na CF/88, art 37, na Lei nº 8.069/90, o que obviamente importa na previsão de recursos orçamentários suficientes para fazer frente aos planos e programas de atendimento que devem ser criados, mantidos ou ampliados para otimizar a "rede" de atendimento existente.
1.7         Um argumento que, nos últimos tempos, vem sendo utilizado com bastante freqüência para justificar o franco descumprimento das disposições estatutárias e constitucionais relativas à necessidade de estruturação dos municípios e efetiva implantação de planos e programas de atendimento as familiares, que mais carece, está relacionado à suposta "impossibilidade" da realização de "gastos" nas áreas prioritárias em virtude da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), instrumento que como sabemos veio em boa hora a fim de moralizar a utilização de recursos públicos.
1.8         Ora, embora sirva como uma cômoda "desculpa" para o administrador público que não tem a menor sensibilidade, compromisso ou preocupação com as causas prioritárias é óbvio que tal argumento não procede, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal, longe de "inviabilizar" o investimento serve de estímulo, na medida em que prevê a transparência do orçamento público e a participação popular em sua elaboração (permitindo assim a cobrança e o monitoramento, inclusive por parte da população em geral, do cumprimento do princípio constitucional da absoluta prioridade  a nível orçamentário), além de dificultar os desvios de verbas públicas e o "inchaço" com gastos menos prioritários e na folha de pagamento do funcionalismo municipal, que outrora consumiam a maior parte dos recursos disponíveis.
1.9         A propósito, não podemos deixar de anotar que anteriormente à entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, a "desculpa" ou "justificativa" para a ausência de investimentos nas áreas citadas é justamente a do "integral" ou "quase que integral comprometimento do orçamento municipal com a folha de pagamento", discurso que caiu em desuso ante a atual limitação do percentual orçamentário que pode ser utilizado para o pagamento de pessoal (que é de 60% da receita corrente líquida, conforme art.19, inciso III, da Lei Complementar nº 101/00).
1.10       Com a limitação das despesas com pessoal e maior controle dos gastos públicos em geral determinadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela primeira vez na história, em muitos municípios brasileiros, haverá disponibilidade de recursos para o maciço investimento nas áreas do melhoramento com atendimento prioritários na SAÚDE, EDUCAÇÃO e AÇÃOES SOCIAIS, em cumprimento aos ditames legais e, acima de tudo, constitucionais atinentes à matéria por demais carece da apreciação do DOTO MP. (...)...
1.11       Importante frisar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao contrário do que pensam (ou querem nos fazer pensar) alguns,não impede o gasto público, mas apenas visa moralizar e otimizar o emprego dos recursos orçamentários disponíveis, estabelecendo um necessário equilíbrio entre a receita e a despesa.
1.12       O que antes era feito sem qualquer critério ou controle, hoje de demanda planejamento e, como é do enunciado da própria lei, responsabilidade.
1.13       Os gastos, ou melhor, o investimento, pode - e deve ocorrer normalmente, cabendo apenas adequá-lo ao orçamento público e obedecer às exigências naturais efetuadas em relação à gestão de recursos públicos.
1.14       Essa nova sistemática para o investimento prioritário tem sido completamente assimilada notadamente em razão da concepção equivocada, porém ainda presente, de que as questões relativas à área mais carente de cuidados que devem receber um tratamento através de ações pontuais a serem desenvolvidas junto àqueles que delas necessitem.
1.15       Ocorre que, como sabemos, a proteção integral à criança e ao adolescente ao idoso tem como verdadeiro pressuposto a elaboração e implementação, em caráter prioritário, de políticas públicas, a começar pelas políticas sociais básicas voltadas a atendê-los em suas necessidades elementares (art. 87, inciso I da Lei nº 8.069/90), sendo certo que, o supramencionado art.4º, par. único, alíneas "c" e "d" da Lei nº 8.069/90, traduzindo o enunciado do art.227, caput, da Constituição Federal, determina que a garantia de prioridade (e prioridade absoluta, na forma da Lei Maior), que cabe ao Poder Público, em todos os níveis de governo, destinar e compreende a "preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas" e a "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção do ser humano.
1.16       O comando legal e, acima de tudo constitucional é por demais cristalinos, não deixando margem para dúvidas ou para a chamada "discricionariedade" do administrador público, que não tem alternativa outra além de PRIORIZAR em suas ações, a começar pelo orçamento público, através da previsão de recursos suficientes para implantação dos planos e programas de atendimento a exemplo dos previstos nos já citados arts. Da Lei nº 8.069/90, bem como condições adequadas ao funcionamento dos Conselhos de Direitos condizente com a enorme relevância de suas atribuições.
1.17       Vale anotar que, por regra básica de hermenêutica jurídica, considera-se que a lei (ou, no caso, nada menos que a Constituição Federal), não contém palavras inúteis, sendo certo que se o constituinte entendeu necessário dizer que não apenas devem ser tratados de forma prioritária por parte do Poder Público, mas que essa prioridade deve ser absoluta, ou seja, a prioridade das prioridades é porque não quis pairasse qualquer dúvida ou houvesse margem para qualquer discussão acerca das áreas a ser atendida em primeiro lugar por intermédio das mais diversas políticas públicas, vinculando assim as decisões do administrador público (que por sinal devem ser tomadas em conjunto com a sociedade através dos Conselhos de Direitos ambos da CF/88, na Lei nº 8.069/90), seja qual for sua orientação ideológica ou político-partidária.
1.18       Evidente que a Lei de Responsabilidade Fiscal, embora seja uma lei complementar, não tem o condão de "revogar" o aludido princípio constitucional da prioridade absoluta com o qual não guarda qualquer conflito ou incompatibilidade, tendo apenas reforçado a idéia, já presente na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.069/90 para proteção integral dos direitos cidadãos, que o enfrentamento dos problemas e deficiências estruturais existentes no município deve ocorrer através de políticas públicas adequadas às necessidades locais, que deverão ser contempladas com a previsão de recursos orçamentários suficientes à sua efetiva implementação, incremento e/ou manutenção, nos mais diversos setores da administração (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer etc.), de forma preferência em relação a qualquer outra iniciativa governamental.
1.19       Importante, pois, que os órgãos públicos encarregados do planejamento e da execução das políticas públicas, sejam previdentes e façam incluir no orçamento do município, e em caráter absolutamente prioritário, a previsão de recursos necessários incremento e/ou manutenção das ações, serviços públicos e programas de atendimento destinados a implementar ou otimizar uma verdadeira "rede" municipal de atendimento e às suas respectivas prioridades famílias, tal qual previsto na Lei nº 8.069/90.
1.20       Isto é particularmente relevante para os setores que, na forma da Constituição Federal, têm receitas vinculadas, como é o caso da educação e saúde ações sociais, que são responsáveis pela execução de políticas públicas diretamente voltadas para humanização da prioridade da gestão publica traduzida em ações, serviços públicos e programas de atendimento que permitam a aplicação de medidas como as contempladas.
1.21       E mecanismos para que isso ocorra já se encontram à disposição da sociedade. Em primeiro lugar, consoante alhures ventilado, temos dos Conselhos de Direitos (que como sabemos é composto de forma paritária entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada), como o órgão que possui a competência constitucional para deliberar acerca das políticas públicas a serem implementadas em benefício das pessoas.
1.22       Logo, no caso do município, não é o Prefeito quem irá sozinho ou em conjunto com o seu gabinete, decidir o que, quando e como fazer nas áreas prioritárias, mas sim é o colegiado que compõe o referido órgão deliberativo, que detém o poder de decisão sobre a matéria.
1.23       As ações que o administrador pretende desenvolver em relação a tudo que diga respeito às prioridades no município, assim como a própria proposta orçamentária anual plurianual, devem ser levadas aos Conselhos de Direitos, para que seja objeto da mais ampla discussão com a sociedade que também poderá propor estratégias, planos, ações e metas que venham a assegurar a necessária estruturação do município para o atendimento de sua população garantindo-lhe a proteção integral há tanto prometidas.
1.24       Em sendo necessária a criação de um determinado serviço público e/ou programa de atendimento em caráter emergencial, deverá os Conselhos de Direitos verificar da possibilidade de remanejamento de verbas orçamentárias já previstas, dentro da margem em regra deferida ao Executivo na lei orçamentária, seja por outros meios, inclusive através do encaminhamento de mensagem própria à Câmara Municipal local, de modo a obter a competente autorização legislativa.
1.25       A seu critério, poderá os Conselhos levar a notícia da deficiência estrutural também ao Ministério Público, que por sua vez tomará as providências administrativas (junto a Prefeitura Municipal) e, se necessário, judiciais (inclusive no sentido de responsabilizar o administrador público pela negativa de vigência à legislação federal  e ao mandamento constitucional da prioridade absoluta para que seja criada uma política de atendimento adequada à situação problemática detectada.
1.26       Vale ressaltar que essa atuação dos Conselhos como órgão identificador de demandas e deficiências, assim como "provocador" de deliberações das ações do Ministério Público, embora por vezes esquecida e negligenciada, se afigura uma de suas mais importantes atribuições, decorrente de sua verdadeira "atribuição primeira", prevista no art. 131, da Lei nº 8.069/90, cujo exercício não podem seus integrantes omitir, inclusive sob pena da prática do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal  e ato de improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429/92.
1.27       Em contrapartida, a omissão dos Conselhos de Direitos em agir, uma vez provocado no sentido da deliberação pela implantação de uma política de atendimento adequada a suprir as deficiências estruturais detectadas, tanto pode gerar a responsabilização de seus integrantes pela prática da mesma infração penal e ato de improbidade administrativa acima referida, quanto pode importar no cometimento do crime previsto na Lei nº 8.069/90.
1.28       De igual sorte, incorrerá na mesma Lei nº 8.069/90 a pessoa ou autoridade pública (inclusive o Prefeito Municipal), que impeça ou crie embaraços ao exercício, por parte dos Conselhos de sua citada atribuição no Diploma Legal, devendo o órgão público competente, desde o momento do início da discussão da proposta orçamentária anual (incluindo aí, por óbvio, a Lei de Diretrizes Orçamentárias) e plurianual, franquear o acesso às discussões, dados e documentos, aos integrantes dos Conselhos, que deverão zelar para que nelas conste a previsão de metas e recursos necessários à criação, ampliação e/ou manutenção, de forma privilegiada e prioritária de planos e programas de atendimento a suas respectivas famílias, na forma do previsto na Lei nº 8.069/90 e na Constituição Federal.
1.29       Como podemos observar, existe todo um arcabouço jurídico destinado a proteger a cidadania contra o mau administrador, que não lhes dispensa a prioridade absoluta de tratamento tal quais determinam a Lei nº 8.069/90 e a Constituição Federal.
1.30       A Lei de Responsabilidade Fiscal se insere nesse contexto como mais um instrumento jurídico a ser manejado em pro da cidadania, pois através da moralização e transparência dos gastos públicos, orçamento participativo e responsabilidade fiscal, haverá maiores e melhores condições de cumprir os citados mandamentos constitucionais relativos à proteção integral e à prioridade absoluta. (...)... 
1.31       Cabe aos Conselhos de Direitos em cumprimento de seus poderes-deveres legais e constitucionais, assumirem a vanguarda das discussões relativas ao planejamento, elaboração e execução do orçamento público, zelando para que este contemple os recursos necessários à implementação de verdadeiras políticas públicas em prol da população local, que consoante acima ventilado devem ser materializadas em ações, serviços públicos e programas de atendimento que permitam a aplicação - e o êxito - das medidas de proteção, sócio-educativas e voltadas a todos ou responsável previstas na Lei nº 8.069/90. Em agindo ao tempo e modo devidos, e em sendo dever do Poder Público priorizar a em seu planejamento e em suas ações, não haverá espaço, sequer, para o argumento pífio de que não existem recursos disponíveis para tanto, pois como dito e repetido, segundo a lógica da Lei (inclusive da Lei Complementar nº 101/00) e da Constituição Federal, podem faltar recursos para qualquer área ou setor da administração, menos para o atendimento da população prioritária a EDUCAÇÃO, SAUDE E AÇÕES DE RELEVANCIA SOCIAL, pois este é prioritário e tem preferência na destinação das verbas públicas em relação a todos os demais.
1.32       Totalmente descabida, portanto, a utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal como pretexto para o descumprimento dos superiores ditames e, acima de tudo, PRINCÍPIOS constitucionais alhures mencionados, cabendo a todos nós cidadãos, e em especial àqueles investidos da atribuição de zelar para a proteção integral da CIDADANIA, agirmos ao tempo e modo devidos para que prioridade sejam, de fato, destinatárias da mais absoluta carências por se tratar de prioridades de tratamento por parte do Poder Público, a começar pelo orçamento público, onde deverão ser obtidos os recursos necessários para tanto.

2. DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUER:

a)  Seja concedida providencias, para que sejam limitados gastos com festas em Itaberaba quanto pendurar a situação de estiagem prolongada no município.

b)  Seja acompanhado os gastos e contratos que o Município venha rezar com qualquer empresa sua legalidade, e transparência dos recursos.


Termos que,
Pede Deferimento.

Itaberaba, 17 de maio de 2013.

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Renival Sampaio França
RG: 4.197.249 SSP/BA

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