Descaso
em Itaberaba o Ministério Público é a instituição na defesa dos interesses DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Descaso
em Itaberaba o Ministério Público é a instituição na defesa dos interesses DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1.
Desde o inicio do ano que a cidade de Itaberaba sofre com o descaso do Órgão
maior do Ministério Publico do Estado da Bahia, com a promoção e remoção de
Promotores ficaram os competentes e atuantes Promotores o Ex, Dr THOMAS BRITO e a sempre presente na luta Ex
Drª Josilene Machado Dias, ocorre que esta fica impedida de
atuar em processos qual esteja sobre atuação do Ex. Sr Juiz desta Comarca Dr. RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA.
2.
No impedimento (artigos 134 e 136 do CPC), fica o juiz
proibido, em termos absolutos e objetivos, de exercer a jurisdição no processo.
Ainda que esteja certo e seguro de sua imparcialidade, é defeso ao julgador
atuar na causa, eis que a circunstância objetiva expressamente prevista em lei
o impede de fazê-lo (presunção absoluta de parcialidade). Sentença dada por
juiz impedido é nula, inclusive, suscetível de ser rescindida (art. 485, II, do
CPC), de modo que o vício pode ser apontado pela parte interessada de qualquer
forma (embora a via da exceção do art. 304 do CPC seja a mais adequada), e em qualquer tempo e grau de jurisdição.
3.
Nos procedimento do Tribunal do Júri, são
impedidos de servir no mesmo conselho de sentença, marido e mulher,
ascendentes, descendentes, sogro e genro ou noras, irmãos, cunhados, tio e
sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado, conforme prescreve o art. 448, CPP.
Consigne-se que o mesmo ocorre com aqueles que mantêm união estável.
4.
Itaberaba funciona o Escritório Regional do Ministério Publico, com uma
população de mais de 60 mil habitantes, acontece que ainda fica responsável na
maioria das vezes para responder por outros municípios exemplo Boa Vista do
Tupim e Ibiquera, neste dado momento apenas a Promotora Ex Drª Josilene Machado Dias, e
Promotor substituto que não deixa duvida estar com sua demanda sobre carregada
na cidade de origem a sua atuação.
5. Em Itaberaba com uma demanda crescente da violência, histórica na pratica
de corrupção pela maioria de seus agentes políticos.
6.
A CF/88 conferiu ao Ministério Público atribuições que o
tornaram instrumento essencial do Estado Democrático de Direito. Seu perfil
constitucional permite chamá-lo de guardião da sociedade e de seus interesses
constitucionalmente assegurados, de forma que a amplitude do campo de
atuação do parquet e a sua independência são fatores
diretamente proporcionais à consecução do bem-comum, objetivo final do Estado.
7.
Assim, a definição das atribuições do Ministério Público de
forma a garantir o cumprimento de seu papel institucional e sua
instrumentalização devem ser privilegiadas pelo Estado, considerado em tese, e
por qualquer governo que se pretenda democrático.
8.
Os
interesses individuais homogêneos, assim como os interesses difusos e os
coletivos em sentido estrito, apresentam-se como espécie dos interesses
transindividuais ou coletivos em sentido lato. Estes são interesses referentes
a um grupo de pessoas. Interesses que não se limitam ao âmbito individual, mas
que não chegam a constituir interesse público, embora possam com ele coincidir.
9.
Segundo
Hugo Nigro Mazzilli, interesses individuais homogêneos são aqueles de grupo,
categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem
prejuízos divisíveis, de origem comum. São essencialmente individuais, porém
tutelados coletivamente.
10.
Para que
seja possível a tutela destes direitos ou interesses, deve ficar caracterizada
sua homogeneidade. Assim, sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual.
Na ausência desta prevalência, os direitos serão heterogêneos, ainda que tenha
origem comum, o que inviabilizaria sua tutela em face da falta de previsão no
ordenamento jurídico brasileiro, levando à impossibilidade jurídica do pedido.
11.
Tais
argumentos não se sustentam. A exigência de previsão expressa na Constituição
Federal se revela completamente desprovida de razoabilidade, pois à época de
sua promulgação não se cogitava do conceito de interesses individuais
homogêneos no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal, todavia,
atribui ao Ministério Público à defesa dos interesses difusos e coletivos e
outros, desde que compatíveis com sua finalidade (art.129, III e IX). Uma
interpretação teleológica da Carta Magna, portanto, evidencia a legitimidade do parquet, uma
vez que o legislador constituinte não pretendeu restringir sua atuação. Pelo
contrário, ponderou que, em face da relevância de sua atuação, deveria deixar
clara, antes que algumas vozes sustentassem o contrário, a possibilidade de
extensão da atividade do parquet a outros casos que escapassem
à sua previsão naquele momento.
12.
A interpretação da Constituição Federal deve sempre ser feita
lógica, teleológica e sistematicamente, buscando conferir-lhe a máxima
eficácia. A tese da ilegitimidade do Ministério Público na defesa dos
interesses individuais homogêneos não segue este caminho, pretendendo
restringir o alcance dos dispositivos constitucionais, o que não causa surpresa
alguma, especialmente se for examinados os interesses que têm acompanhados os
freqüentes atentados contra o espírito da Constituição Federal de 1988, tais como
a Lei da Mordaça e tantas Medidas Provisórias responsáveis pela incoerência e
falta de sistematização que imperam no ordenamento jurídico brasileiro neste
momento. É fundamental, assim, que possamos identificar estas investidas e
resistir a elas, fazendo prevalecer à democracia e a busca por uma sociedade
mais justa e igualitária.
13.
Hodiernamente,
observa-se uma tendência reducionista da esfera do direito privado, buscando-se
a edição de normas capazes de assegurar uma maior igualdade nas relações
intersubjetivas, a despeito das diferenças sociais, econômicas e culturais
Normas que socorram os mais fracos e desarmem os poderosos, organizando a vida
em sociedade com maior atenção aos princípios da justiça distributiva. A
concentração de capital e poder nas mãos de poucos, com a conseqüente criação
de problemas pessoais e patrimoniais que atingem a todos; a crescente
padronização do modo de vida, transformando em questão coletiva o que outrora
pertencia à esfera individual. Todas estas constatações, somadas a tantas
outras, demandam uma atuação cada vez mais efetiva do Estado. Para alcançar uma
verdadeira socialização do Direito, é mister recorrer à força estatal, pois
compete ao Estado atender às exigências do bem comum, as quais não podem estar
relegadas a interesse particulares ou à boa vontade de cada indivíduo; devem
ser previstas em lei, constituindo verdadeiras obrigações impostas à toda
coletividade.
14.
Esclarece
André Franco Montoro (1999, p.221) que a essência do bem comum, na doutrina de
São Tomás Aquino, consiste na vida dignamente humana da população, onde todos
os membros da sociedade estão aptos a desenvolver suas faculdades e exercer
suas virtudes, como a cultura e a vida familiar. Seu instrumento são os bens
materiais mínimos para exercer tais virtudes, como moradia e alimentos para
realização de uma vida digna. Conclui o pensamento tomista que a condição do
bem comum é a paz, o mínimo de tranqüilidade e segurança sem a qual a sociedade
inexiste.
15.
A
justiça social deve estar calcada, pois, na ordenação da atividade social para
o bem comum, devendo se fazer presente enquanto inspiração para a elaboração
normativa, estimulando o senso de solidariedade humana na população, com
ajustamento da conduta do indivíduo e seu bem particular à satisfação dos
interesses de todos. Embora guardem semelhanças, não se confundem o interesse
público e o interesse social. Assevera Fernando Rodrigues Martins (2000, p. 63)
que este último traduz um anseio da sociedade na preservação do bem comum, e
seus desejos visualizados em conjunto, estando presente ou não o Estado. Por
seu turno, o interesse público realça a função do estado como responsável pelo
atendimento das necessidades da coletividade, a ele incumbindo zelar dos
anseios populares.
16.
Na
lição de Hugo Nigro Mazzilli (2006, p. 47), “ao tomar decisões na suposta
defesa do interesse público, nem sempre os governantes fazem o melhor para a
coletividade: políticas econômicas e sociais ruinosas, guerras, desastres
fiscais, decisões equivocadas, malbaratamento dos recursos públicos e outras
tantas ações daninhas não raro contrapõem governantes e governados, Estado e
indivíduos”. Concluindo o autor que nem sempre o interesse do estado coincide
com o bem geral da coletividade, distingue o interesse público primário, que é
o bem geral, interesse da sociedade como um todo, do interesse público
secundário, que consiste no modo pelo qual os órgãos da Administração Pública
percebem o interesse público e traçam seus planos de ação.
17.
DIREITOS
DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
18.
O
Estado, em busca da viabilização dos interesses que não são necessariamente
estatais, passa a reconhecer questões comuns a toda coletividade,
compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas. Trata-se dos
interesses transindividuais, os quais transcendem o âmbito puramente
individual, mas não consistem exatamente em interesse público.
19.
Fala-se
em interesses transindividuais para significar a parcela de interesses
pertencentes a um número razoavelmente extenso de pessoas unidas por
circunstâncias comuns, situando-se em terreno intermediário entre o direito
privado e o direito público. Os estudos iniciais sobre o tema são creditados a
Mauro Cappelletti (1988, p. 49): “A concepção tradicional do processo civil não
deixava espaço para a proteção dos interesses difusos. O processo era visto
apenas como um assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma
controvérsia entre estas mesmas partes a respeito de seus próprios interesses
individuais. Direitos que pertencessem a um grupo, ao público em geral ou a um
segmento do público não se enquadravam bem nesse esquema”.
20.
De
fato, o mundo contemporâneo revela uma série de questões que transcendem a
esfera de interesse dos particulares. Num primeiro momento histórico, a
principal preocupação do ordenamento jurídico era cuidar dos chamados direitos
fundamentais de primeira dimensão, surgidos com o Estado liberal do século
XVIII, atinentes à liberdade, à igualdade e à propriedade, impondo ao Estado
uma abstenção, um afastamento para permitir o exercício dos direitos de cada
cidadão. Já na fase do Estado social, surgem os direitos de segunda dimensão,
de cunho positivo, exigindo melhoria da qualidade de vida e trabalho do
cidadão, aí incluídos o direito à saúde, à educação e ao trabalho como
instrumentos necessários para implementação efetiva dos direitos individuais. A
terceira dimensão, por sua vez, rompe com a titularidade exclusivamente
individual dos direitos e interesses, demandando ativa participação do cidadão
na defesa da coletividade. Esta dimensão abrange o direito à paz, à
solidariedade, ao ambiente sadio, os direitos do consumidor, ou seja,
interesses massificados, coletivos, metaindividuais.
21.
Para
André Ramos Tavares (2006, p. 414), “a conseqüência mais veemente do
reconhecimento desta categoria foi a de pôr a descoberto a insuficiência
estrutural de uma Administração Pública e de um sistema judicial calcados
exclusivamente no ideário liberal, que apenas comporta a referência individual,
incapaz que é de lidar com fenômenos metaindividuais”. A doutrina inclusive já
sinaliza com a quarta, quinta, sexta e até sétima dimensões de novos e
novíssimos direitos, tratando do direito ao pluralismo, à informação, ao
patrimônio genético, questões de biodireito e biossegurança, direitos virtuais,
dentre outros, todos carecedores de atenção e normatização adequadas. No que
tange aos retromencionados interesses transindividuais, o primeiro avanço
decorreu da modificação da Lei de Ação Popular (Lei 4717/65), que passou a
tutelar como patrimônio público os bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético, histórico e turístico. A seguir, a lei de Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) tratou da responsabilidade objetiva por
danos ambientais, legitimando o Ministério Público para ação de reparação de
danos. O marco decisivo coube à Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85), que
tratou da legitimação ativa coletiva, pluralista e concorrente para proteção do
ambiente, do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico. Com o advento da Constituição Federal de
1988, os direitos coletivos foram alçados à categoria dos direitos e garantias
fundamentais, expressos em seu artigo 5º, ao lado dos direitos individuais.
22.
Defende
Gregório Assagra de Almeida (2008, p. 398) que a clássica summa divisio romana
que divide o direito em público e privado não foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, a despeito de nosso ordenamento seguir as
tradições romanísticas. Ao dispor sobre direitos individuais e coletivos como
direitos e garantias fundamentais, o texto constitucional acaba por relativizar
a dicotomia anteriormente consagrada entre o interesse público e o interesse
privado.
23.
Em
suas palavras, “na nova summa divisio constitucionalizada
no país não há regra prévia de preferência de um direito ao outro. Ambos,
direito coletivo e individual, encontram-se inseridos como direitos
constitucionais fundamentais. Nas hipóteses concretas podem surgir pontos de
tensão entre eles; nesses casos, o princípio (ou postulado) da
proporcionalidade é o caminho a ser trilhado em busca da solução do impasse”.
24.
Do
individualismo à tutela jurídica ampla e integral, o ordenamento jurídico vem
acompanhando os ditames constitucionais e regulamentando interesses que dizem
respeito ao bem geral da coletividade. Diversos diplomas legislativos tratam de
questões essenciais para o pleno desenvolvimento social, tais como a proteção à
pessoa portadora de deficiência, ao idoso, à criança e ao adolescente, ao
consumidor, ao meio ambiente, à ordem econômica, ao patrimônio público, à
biodiversidade, à ordem urbanística, dentre tantas outras. Percebe-se que os
direitos transindividuais decorrem da massificação da sociedade e da
complexização das relações intersubjetivas, ultrapassando os limites da esfera
de direitos e obrigações de cunho individual e das finalidades egoísticas e
projetando-se na ordem coletiva com finalidade altruística. No sistema
normativo brasileiro, a divisão e conceituação de categorias de interesses
transindividuais são ofertadas pelo Código de Defesa do Consumidor (L.
8.078/90) em seu artigo 81, que os diferenciam em direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
25. Para
o CDC, interesses difusos são transindividuais, de natureza indivisível,
compartilhados por pessoas indeterminadas ligas por circunstâncias de fato.
Para Hugo Nigro Mazzilli (2006, p.50), “são como um feixe ou conjunto de
interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhadas por pessoas
indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias de fato concretas”.
Com efeito, verifica-se que o interesse difuso concerne a um amplíssimo
universo.
26. Segundo
Rodolfo Mancuso (1997, p. 79), suas características são: a) a indeterminação
dos sujeitos, posto não possuírem titularidade individualizada, mas sim
relacionarem-se a um conjunto indeterminável de sujeitos. A tutela jurídica não
tem por base a titularidade, mas a relevância social do interesse em si, haja
vista que os sujeitos encontram-se ligados por uma relação fática comum; b)
indivisibilidade do objeto, determinada pela uniformidade de seu conteúdo,
sendo que tais interesses são insuscetíveis de repartição em quotas atribuíveis
a pessoas ou grupos preestabelecidos; c) a intensa litigiosidade interna, pois em
virtude de serem soltos e desagregados, podem gerar conflitos ente interesses
de grupos ligados às mesmas circunstâncias fáticas, não havendo parâmetro
axiológico para definir qual posição é “certa” ou “errada”; d) transição ou
mutação no tempo e no espaço, visto que se não exercitados, modificam-se,
acompanhando o evento que os desencadeou. É possível ilustrar o tema, por
exemplo, tomando-se o direito ao meio ambiente, compartilhado por um número de
pessoas que não é possível precisar, não podendo ser fracionado entre os
membros da coletividade, nem ser quantificado o dano sofrido por cada
indivíduo.
27.
Por
seu turno, os chamados interesses coletivos, nos termos do CDC, artigo 81, II,
são transindividuais, de natureza também indivisível, pertencentes a pessoas
indeterminadas, porém determináveis, unidas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base. Assim sendo, estão ancorados num portador
concreto e determinado, pois seus titulares são sujeitos públicos ou privados,
como é o caso das associações, sindicatos, entidades profissionais, dentre
outros. Os interesses coletivos abrangem grupos, classes ou categorias de
pessoas, ligadas não apenas por circunstâncias fáticas, mas pela identidade de
relação jurídica básica. Ilustra a explanação o direito dos advogados possuírem
representação na composição de tribunais.
28. Os
interesses individuais homogêneos distinguem-se dos interesses difusos e
coletivos tanto em termos subjetivos como objetivos. Quanto ao sujeito, este se
encontra perfeitamente individualizado, e sua ligação com os demais sujeitos
deve-se ao fato de estarem ligados a direitos com origem comum. O objeto da
pretensão é passível de divisão, sendo possível precisar e quantificar o que é
devido a cada lesado, embora tal lesão decorra de uma mesma origem.
Exemplifica-se com o direito dos adquirentes de um produto viciado ao
abatimento proporcional no preço da mercadoria.
29. É
mister ressaltar que, dada a amplitude e a abrangência dos interesses
transindividuais, é até por questões pertinentes à economia processual, faz-se
necessário recorrer a uma tutela coletiva dos direitos massificados. O Estado
Democrático de Direito pressupõe uma superação dos interesses individualistas e
a busca efetiva da igualdade material, não permitindo passivamente a ocorrência
de injustiças sociais.
30.
Neste
diapasão, sustenta Gregório Assagra de Almeida (2003, p. 55-56) que o Estado
“tem que atuar para se reestruturar, reestruturando também a sociedade. A sua
atuação não é voltada para o indivíduo unicamente ou para o grupo simplesmente,
mas para a comunidade, educando-a, conscientizando-a, além de ter que preservar
a dignidade da pessoa humana em todos os aspectos da vida – econômico,
político, jurídico, moral e biológico – e abrir igualmente as portas para a
participação popular, como fator de sua legitimação político-democrática”.
31.
INTERESSE E LEGITIMAÇÃO
32.
Cabe
ao Estado Democrático de Direito, pois, a disponibilização de instrumentos
eficazes para tutela dos interesses coletivos, para que ocorra a proteção
efetiva dos direitos e garantias fundamentais. A resolução coletiva de
conflitos potencializa a transformação social, vez que mediante um único
processo, o judiciário abarca um enorme contingente de sujeitos unidos por
laços jurídicos ou fáticos comuns.
33.
A
defesa dos interesses em juízo se dá comumente por legitimação ordinária, pela
qual o próprio lesado invoca a tutela jurisdicional para solução de sua lide.
Contudo, em sede de interesses transindividuais, é preciso considerar a chamada
legitimação extraordinária, para casos específicos em que o Estado permite que
a defesa de um direito se faça por intermédio de quem não seja o próprio
titular do interesse. É o que ocorre na substituição processual, onde alguns
legitimados substituem processualmente a coletividade de lesados, comparecendo
em juízo em nome próprio na defesa de interesse alheio.
34.
Na
observação de Hugo Nigro Mazzilli (2006, p. 60), “nas lesões a interesses de
grupos, classes ou categorias de pessoas, seria impraticável buscar a
restauração da ordem jurídica violada se tivéssemos de sempre nos valer da
legitimação ordinária, e, com isso, deixar a cada lesado a iniciativa de
comparecer em juízo, diante do ônus que isto representa (não só os relacionados
ao custeio da ação, como os de caráter probatório)”.
35. Outrora
desapercebido das repercussões práticas das ações coletivas, o legislador
passou a discipliná-las em alguns poucos diplomas, como no caso dos dissídios
coletivos da Justiça do Trabalho e na Lei de Ação Popular (L. 4.717/65). Com o
advento da Lei de Ação Civil Pública (L. 7.347/85), da Constituição Federal de
1988 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90), as ações
coletivas alcançaram novos patamares.
36.
Diversos
são os legitimados ativos para a defesa dos interesses coletivos, como a União,
Estados, Municípios, órgãos da Administração Pública direta e indireta,
associações constituídas há pelo menos um ano, com fins de proteção a
interesses socialmente relevantes, mas, a bem da verdade, talvez seja o
Ministério público a instituição melhor preparada para a propositura de ações
coletivas.
37.
Regulamentado
na Carta Magna no título “Da Organização dos Poderes”, inserido no capítulo das
“Funções essenciais à justiça”, o Ministério Público erige-se como instituição
de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, ganhando especial relevância no que tange à
transformação da sociedade, efetivação da justiça social e do próprio Estado
Democrático de Direito. Preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 129,
III, que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ganhando a ação
coletiva um destaque constitucional.
38. Mais
do que um guardião da lei, o Ministério Público revela-se um guardião da
sociedade, atuando ativamente na defesa dos interesses ou direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, tanto na esfera preventiva como repressiva,
cível ou criminal, buscando a manutenção da ordem pública e a viabilização do
bem social. Sua participação é indispensável nas ações coletivas, ainda que não
figure como autor das mesmas.
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