sábado, 16 de março de 2013

A MISSÃO DA POLÍCIA MILITAR

A MISSÃO DA POLÍCIA MILITAR

A MISSÃO DA POLÍCIA MILITAR

Artigo do Coronel PMMG Euro Magalhães

A concepção do significado de “missão”, tal como ocorre com diversas outras palavras de nosso idioma, é bastante elástica. Ficaremos, para efeito do presente estudo, com a que melhor se adequa à nossa expectativa e que é a de “dever, obrigação”.
Assim, faremos a seguir a análise da missão da Polícia Militar 1, voltados inteiramente para o que se entende como sendo seu dever e sua obrigação.
Observamos que, para a boa ordem da exposição, apresentaremos, de início alguns conceitos básicos, que configuram premissas para o entendimento da missão. Após os conceitos analisaremos a evolução da concepção da missão de PM no nível de
Constituição Federal. Faremos então um corte vertical, rastreando nas Constituições que o Brasil já possuiu a destinação das PM.
Em seguida, considerando que ocorre notável diversidade no estabelecimento da missão às PM nas Constituições Estaduais, verificaremos o que estas dizem, com o que nos situaremos melhor na atualidade.
Como nos interessa de perto o nosso Estado, daremos às Constituições que já vigoraram o mesmo tratamento que aplicamos às Constituições Federais.
Analisados os aspectos constitucionais, serão estudados os demais aspectos legais sobre o assunto, com o que fecharemos a malha do ordenamento jurídico em torno da questão.
Sendo o nosso objetivo final o delineamento da missão da PM, antes de passarmos ao que entendemos como sendo a missão atual, abordaremos os três níveis em que ela pode situar-se.
Ao término desta comunicação, pretendemos ter contribuído para a melhor definição da destinação das PM, não por havermos oferecido uma fórmula ou proposta qualquer, mas simplesmente por alertar para o estado da questão.
2. CONCEITOS BÁSICOS a. Breve histórico do termo Polícia O fundamento da Polícia encontramos na necessidade de defesa da comunidade política e social. A segurança das pessoas e dos bens é condição absolutamente necessária para o desenvolvimento da personalidade humana e para que a sociedade e o Estado possam realizar seus fins. Esta segurança é garantida pelas leis, mas existem forças, pessoais e impessoais, que a ameaçam constantemente e constituem em perigo para a mesma.
Contra este perigo o indivíduo opõe a sua própria força, mas, se de um lado é preciso que os indivíduos possam viver tranqüilos sem ter que preocupar-se normalmente de vencer este perigo (e esta é uma das vantagens de viver em sociedade politicamente organizada), de outro, a ameaça contra os particulares constitui uma ameaça contra a comunidade inteira, pelo que esta, e o Estado, como seu representante, têm o dever de oporem, em sua própria força, à dos perturbadores.
Para atingir o significado que possui hoje, podemos identificar alguns estágios na evolução do termo.
Nos primórdios da vida civilizada a defesa contra os perigos era realizada pelo próprio indivíduo ameaçado, preocupando-se pouco o grupo com o que acontecia.
Num segundo estágio a defesa se exerce através das comunidades – grupos vicinais, famílias, clãs – organizadas espontaneamente segundo o critério da afetividade.
Nesta fase, o bem do indivíduo era defendido não porque era entendido como um bem do grupo, mas sim por que se gostava do indivíduo.
Posteriormente, com o surgimento dos líderes naturais, (patriarcas, juízes, reis e tribunais), estes passaram a exercer certa autoridade administrativa para proteger os particulares.
Outro estágio foi atingido quando, na Europa medieval, os reis, desinstalando os senhores feudais, conseguiram maior autoridade administrativa ao reconcentrar em suas mãos todo o poder. Surge então o conceito de polícia como ciência dos deveres do
Estado, irmã da política, a arte de governar. Ainda a esta época, ao lado do conceito ideal, aparece o real, da polícia como força organizada pelo Estado para manter a ordem e o poder.
O último estágio é alcançado em meados do Século XIX, fruto dos movimentos liberais da Europa. A polícia surge como parte do poder executivo e integrada na administração pública. Destinava-se a impedir os ataques aos direitos individuais e, por extensão, à ordem social. 2
b. A Segurança
1) Idéia geral de segurança De “segurança”, do latim “securus”= “se” + “cura”: cuidados que a pessoa tem consigo mesma. O termo significa então medidas propiciadoras de garantia da integridade, de bens ou instituições.
Para a ESG,
“Segurança é uma necessidade da pessoa humana e dos grupos humanos e um direito individual do homem e das nações. A palavra Segurança apresenta, assim, num mundo conturbado, um valor extraordinário sob qualquer prisma com que seja apreciada: religioso, filosófico, antropológico, sociológico, jurídico, político, econômico ou militar. O entendimento do que seja Segurança, embora apresente as variações das diferentes abordagens, permite discernir, no desfilar de seus conceitos, uma noção de garantia, proteção ou tranqüilidade em face de ameaças ou ações adversas à própria pessoa humana, às instituições ou a bens essenciais, existentes ou pretendidos.” 3 A par do conceito emitido pela ESG, segurança é tão importante para o indivíduo que motiva reações conscientes ou instintivas. Por exemplo, a procura de alimento, gerada pela necessidade filosófica básica, nada mais é que a reação instintiva contra a ameaça de morte pela fome. Desta forma, o indivíduo normal reage, instintiva ou conscientemente, a toda ameaça a sua existência, num primeiro plano, e aos seu direitos ou a expectativa deles, no plano imediato.
Alguns pesquisadores, objetivando hierarquizar as necessidades básicas humanas, construíram modelos teóricos diferentes. Todavia, todos concordam em situar a necessidade de segurança na base. Maslow, A.H., o primeiro e mais citado, indica as seguintes necessidades básicas: fisiológicas, de segurança, de amor, de estima e de autorealização. Para ele, após a satisfação das necessidades fisiológicas, outras aparecem naturalmente e a estas chama de necessidades de segurança. Diz o próprio Maslow que “Mais uma vez, como no caso do homem faminto, descobrimos que o fim dominante determina não somente o ponto de vista e a filosofia atuais do indivíduo, mas ainda sua filosofia futura. Praticamente tudo parece menos importante do que a segurança (às vezes, até as necessidades fisiológicas que, satisfeitas, parecem agora carecer de importância).
Nesse estado – se for suficientemente extremo e crônico – o homem pode ser caracterizado por viver quase exclusivamente para a segurança”. 4
A crise de segurança não é dos dias atuais. É dela que decorre, segundo alguns teóricos, a cessão de parcela dos direitos individuais ao Estado para que este proporcione, em retorno, fruto da ordem social, a segurança. Em nossos dias a sua procura deve ser vista não só nos sofisticados portões eletrônicos, vigilantes, muros e grades, mas também na corrida aos empregos públicos em busca da estabilidade, na corrida aos seguros e pecúlios em demanda de uma velhice amparada e tranqüila.
Estaremos inseguros enquanto vivermos uma incerteza qualquer. A criança, de um modo geral, se sente insegura durante uma tempestade por desconhecer as causas e os efeitos dos trovões e dos relâmpagos. Na medida em que ela cresce e aprende, ela se sente mais segura em tais ocasiões. De nossa parte, se soubéssemos como será a nossa velhice, boa parcela de nossa insegurança atual estaria reduzida a zero.
Desta forma a segurança pode ser entendida como aquela situação proporcionada ao indivíduo consciente de que nenhum direito seu, atual ou em expectativa, lhe será negado.
2) A Segurança Nacional
O Estado como verdadeiro organismo vivo prescinde do mesmo clima de segurança que cada um dos seus componentes.
No caso específico do Brasil, a Lei nº 6.620, de 17 dez 78 (LSN), define a Segurança Nacional como sendo “o estado de garantia proporcionado à Nação, para a consecução dos seus objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente”. Para a ESG, num desdobramento necessário do conceito legal, duas situações se colocam. No caso de antagonismos ou pressões de origem externa, a questão é de segurança externa. Por outro lado, se os antagonismos ou pressões que obstam à nação o atingimento e a manutenção dos objetivos nacionais são de qualquer origem mas podem vir a manifestar-se ou produzir efeitos no âmbito interno do país, então o problema é de segurança interna.
3) A Segurança Pública
Dentro do amplo conceito de segurança vejamos como deve ser entendido o seu segmento “Segurança Pública”.
Em trabalho apresentado no CSP, em São Paulo, em 1979, o Coronel PM Klinger
Sobreira de Almeida identifica a Segurança Pública sob três aspectos quais sejam: como valor comunitário, como entidade jurídica e como função governamental.
Enfocada como valor comunitário, “a Segurança Pública é um valor geral, comum e vital a todas as comunidades; todas elas, sem exceção, têm um anseio e uma aspiração comum: viver em segurança”.5
No aspecto jurídico a “Segurança Pública é a manifestação de poder do Estado fundamentada na ordem jurídica, objetivando o exercício da força na garantia do direito”. 6
Concluindo a análise do conceito, a Segurança Pública é encarada como função governamental porque pode ser entendida como “o conjunto de atividades complexas e variadas que o Estado coloca à disposição da população visando a protegê-la contra os delitos em todas as nuances, contra os desastres, sinistros e catástrofes, naturais e/ou artificiais, garantindo em conseqüência a ordem pública”.7 Considerando que ainda é possível restar alguma dúvida quanto aos limites existentes entre Segurança Nacional e Segurança Pública, observamos que:
a) os delitos contra a Segurança Nacional estão descritos na LSN enquanto que os que dizem respeito à Segurança Pública acham-se no código Penal, na Lei de Contravenções Penais, nos Códigos de Caça, Pesca, Florestal, etc;
b) a Segurança Nacional vincula-se aos objetivos nacionais, enquanto que a Segurança Pública vincula-se aos direitos do indivíduo e do grupo de que faz parte.
Vale dizer em outras palavras que o ato delituoso, no primeiro caso, lesa a Nação enquanto que no segundo, a vítima é o indivíduo. c) A Ordem
(1) Idéia Geral
Do latim “ordo, ordinis”, permite vários significados dos quais o mais geral é a idéia de organização racional dos elementos de um conjunto ou de um sistema.
Idealizar a ordem é mais fácil do que explicá-la. Entretanto, em um esforço de síntese, podemos dizer que ordenar (dar ordem) é como que fazer uma pluralidade uma unidade. Trinta policiais-militares distribuídos em lugares diferentes nada mais são do que uma pluralidade de policiais-militares dispersos. Reunidos em um páteo, ainda serão trinta policiais-militares. Entretanto, se eles forem organizados em grupos, segundo a orientação do manual, cada um em seu lugar, cada qual com sua função, a estes trinta policiais-militares poderemos chamar de um pelotão. Estaremos reduzindo uma pluralidade a uma unidade, implícito ficando a necessidade de organização e não de proximidade. Ordem, pois, significa unidade organizada. Seu oposto, a desordem é a quebra de uma estrutura, anulação de uma unidade, voltando a deixar soltos os elementos que antes a constituíam.
O Tenente Coronel Arquímedes Maciel, do Exército Uruguaio, recentemente publicou um trabalho 8 em que analisa, com extrema profundidade, o conceito de ordem. Permitimo-nos transcrever um trecho do seu trabalho, sem traduzi-lo, para não lhe tirarmos a pureza. Diz ele:
“És el orden pues una necésidad “existencial” del ser humano. No ya porque el hombre “debe” vivir ordenadamente, esto es con orden, sino porque el hombre necesita imperiosamente vivir en el orden, como vive sobre el suelo que pisa y el aire que respira. Ese orden estructural del mundo que podemos Ilamar también “ideal”, es la idea la que lo descubre en la realidad. Puesto que por una de sus vertientes, el hombre vive inmerso en la realidad como un ingrediente del total universal, no puede desconocerlo ni proponerse vivir contrariando ese Orden”.
A concepção de ordem apresentada até aqui foi tomada emprestada à filosofia.
Outros significados a palavra pode ter, conforme já afirmamos. Pode expressar: prescrição, mandado, regra, norma, recomendação, associação. Daí encontrarmos a
Ordem dos Advogados, a Ordem Política, a Ordem Jurídica, etc.
LEI DE SEGURANÇA
NACIONAL
OBJETO
CIDADÃO
ORDENAMENTO
JURÍDICO
CÓDIGO PENAL, ETC SEGURANÇA
ESTADO
NACIONAL
PÚBLICA Fundamentalmente, o Estado tem dois objetivos: deve satisfazer a necessidade de segurança, protegendo os direitos de seus integrantes e deve satisfazer a necessidade de progresso auxiliando os cidadãos a se aperfeiçoarem. Portanto, o Estado protege e assiste. Para proteger, o Estado, antecipadamente, regula as relações estabelecendo o que é a ordem. Plácido e Silva 9 ensina que:
“Ordem é a prescrição, o sistema de regras ou a soma de princípios criados para estabelecer o modo ou a maneira por que se deve proceder ou agir, dentro da sociedade em que se vive, ou das instituições de que se pode participar”.
Verificamos que a ordem vista em primeiro lugar é a ordem natural. Já a que presume a existência da sociedade, do Estado – que é positiva, pois é produto do engenho humano – esta é uma ordem social.
A primeira é imutável. A segunda é variável, adaptando-se aos reclamos dos homens. É, por exemplo, da ordem natural que os seres vivos cumpram um ciclo iniciado com o nascimento (concepção) e concluído com a morte. É a ordem jurídica, por sua vez, que prescreve a punição pela prática do aborto em um momento, podendo não o fazê-lo logo depois. Enfim, a ordem natural é uma situação, enquanto que a ordem jurídica é um rol de normas.
A ordem pública e a ordem interna, conceitos que analisaremos a seguir, aproximam-se mais da concepção de ordem natural do que da de ordem jurídica.
(2) Ordem Interna
O objetivo final do Estado é realizar o bem público. Para tanto, promove o bem estar da sociedade, assegura a sua defesa contra os inimigos da coletividade e mantém a ordem entre seus cidadãos.
Entretanto, existindo a possibilidade de algum dos integrantes do próprio Estado atuar contra as instituições do mesmo, surge outro objetivo (do Estado) que é o de sobreviver como tal. O Estado tem de atuar contra os seus inimigos sob pena de perecer.
Neste caso, quando adota as medidas destinadas a se assegurar contra o inimigo interno, o Estado está promovendo a Ordem Interna. Esta ordem interna, no plano ideal, é a situação de paz e harmonia entre o Estado e os seus cidadãos. No plano jurídico, é o conjunto de normas destinadas a promover a defesa do Estado contra os indivíduos ou grupos que objetivem seu aniquilamento ou mesmo desvirtuamento de seus objetivos.
(3) Ordem Pública
Esta não se confunde, nem deve ser confundida, com a ordem interna porque diz respeito às relações entre os cidadãos. Inspira-se na proteção ao indivíduo e à sua propriedade contra a ação de delinqüentes comuns, sem qualquer conotação com ideologias contrárias ao Estado.
O bom entendimento do conceito de ordem pública é fundamental neste empreendimento que fazemos, de estudar a Missão da Polícia Militar. Ainda aqui ressaltam-se os dois planos: ideal e jurídico. No primeiro caso, a ordem pública é uma situação ou estado em que os cidadãos se respeitam mutuamente, não ferindo uns o direito dos outros. No segundo plano, o jurídico, podemos concluir que a Ordem Pública é o conjunto de normas formais, baseado no ordenamento jurídico da nação, destinadas a regular o relacionamento social dos seus componentes e que tem por fim último estabelecer um clima de convivência harmoniosa e pacífica.
Destarte, podemos dizer que, assim como a ordem interna visa a promover a soberania do Estado, a ordem pública tem por escopo a soberania do cidadão.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA PERANTE AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS
A “Constituição Política do Império do Brasil”, primeira de nossa história, foi outorgada por D. Pedro I, em 25 de março de 1824 e esteve em vigor até 14 de novembro de 1889. Nela, simplesmente não se encontra menção alguma à função policial-militar. Estando ela, a Constituição do Império, destinada a estruturar politicamente o então emergente Estado soberano, nada mais natural que deixar para a legislação complementar aquela tarefa.
Encerrou o longo período da monarquia e da vigência da “Constituição Política”, o
Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889.
Tal Decreto nº 1 foi o que se pode denominar um decreto apressado. Elaborado e publicado na agitação e calor próprios da grande guinada que ocorria no país, tinha como objetivo primordial a implantação da nova ordem política, o regime republicano.
Nele encontramos a preocupação do Governo Provisório, com a “ordem, a segurança pública e o policiamento”, conforme registrado nos artigos 5º, 6º e 8º. Este Decreto nº 1 apresenta singularidade. Esclarecendo, em seu art. 8º, que a Força Pública Regular era representada pelas três Armas do Exército e pela Armada Nacional, admite aos Governos estaduais a organização de guardas cívicas, destinadas ao policiamento dos respectivos Territórios. Contrapõe, no mesmo art. 8º, à expressão “Força Pública Regular”, composta das organizações militares federais existentes, uma outra organização estadual, dita cívica para transmitir-lhe a conotação de civil.
Subordinada que ficava, a mencionada Força Pública Regular, ao Governo Central, e esclarecido que fora que só ocorreria intervenção em qualquer dos Estados nos casos
ORDEM
ESTADO
CIDADÃO
INTERNA
PÚBLICA
Clássicos de falta de meios eficazes para reprimir desordens e assegurar a paz e a tranqüilidade pública, era assim, a função policial, encargo do Estado da Federação e essencialmente civil, a ser exercida por organização também civil.
O qualificativo de apressado é atribuído ao decreto pelo fato do mesmo não haver distinguido a missão, o objetivo final a ser atingido e que era a ordem e a segurança pública, a via pela qual se atingiria aquele objetivo, no caso o policiamento. Eis que policiamento é instrumento a ser operacionalizado para atingir o estado de ordem e segurança pública. Não é, nem pode ser entendido como fim, tal como ocorre no decreto comentado.
Ainda que tenha se apresentado confuso, não resistindo a uma análise mais acurada, este decreto tem duplo mérito. Basicamente, porque registrou pela primeira vez a preocupação da União com a ordem e a segurança pública. Noutro plano, ainda que indiretamente, porque ocasionou o surgimento da expressão “Polícia Militar”, também pela primeira vez, em legislação estadual. Esta expressão a encontramos no corpo do Regulamento aprovado com o Decreto Estadual nº 2.654, de 13 de outubro de 1934, que trata da criação da Guarda Civil. Aí é estabelecido, no art. 2º, que “O fim desta força”, a Guarda Civil, “é auxiliar, dentro da capital do Estado, a Polícia Militar, na manutenção da ordem, segurança e tranqüilidade públicas...”. Este Regulamento, por sua vez, decorre da Lei nº 380, de 27 de agosto de 1904, que criou a Guarda Cívica no Estado. A lei citada estabelece que o policiamento nas cidades e vilas seja feito pela Força Pública e por civis engajados na organização intitulada Guarda-Cívica.
É interessante o fato de que, naquela época a que nos referimos, a força militar do Estado tinha o nome de Brigada Policial.
Voltando às Constituições, nossa segunda, a primeira da fase republicana, data de 24 de fevereiro de 1891. Surgida em uma fase onde o pensamento federalista de alguns predominava sobre as intenções centralistas de outros, nela não existe menção à Polícia Militar ou algo que se assemelhe. Quanto à competência para manutenção da ordem e segurança, só implicitamente a deixa entrever quando, no seu art. 6º admite a possibilidade de intervenção do Governo Federal nos negócios peculiares dos Estados, para restabelecê-los, mediante solicitação dos governos respectivos. Ainda assim, via Emenda Constitucional, de 03 de setembro de 1926, esta referência foi retirada integralmente. Após esta emenda, nenhuma referência, clara ou implícita, existe na Constituição quanto à responsabilidade pela atividade de manter a ordem e a segurança pública.
Em 16 de julho de 1934 foi promulgada a nossa terceira Constituição, decorrência das Revoluções de 1930 e 1932. Após estabelecer como competência privativa da União a legislação sobre organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos
Estados, pela primeira vez, faz nítida referência à instituição Polícia Militar no art. 167, mas mesmo assim tão somente para considerá-las reservas do Exército e conferir-lhes idênticas vantagens quando mobilizadas ou a serviço da União.
Nela não foi registrada a missão das PM, o encargo, o que se esperava delas. Surge um dado novo que é a condição de reserva do Exército. Mas condição não é missão, pois esta última é dinâmica e, em nosso entendimento, seria destituída de sentido a existência de uma organização ativa cuja missão fosse ser reserva. Um jogador de futebol, por exemplo, não é preparado para ser reserva. Eventualmente, pode se encontrar nesta situação, mas todo o seu preparo visa à atuação no time titular, e não poderia ser de outra forma. Esta condição de reserva, por sinal, vai ser mantida em todas as demais Constituições supervenientes.
Em 10 de novembro de 1937, foi dada ao Brasil nova Constituição. Nela, tal como na anterior, nada existe sobre a missão da PM.
Começa a ser melhor delineada a missão atribuída às Polícias Militares na Constituição de 18 de setembro de 1946. Nela, em seu art. 183, estabeleceu-se que a missão era “a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, Territórios e Distrito Federal”.
Em 24 de janeiro de 1967 foi promulgada outra Constituição, a sexta de nossa história, trazendo nova contribuição. Estabelece a missão das PM dizendo-as instituídas para a “manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, Territórios e Distrito Federal”, tal como na que lhe antecedeu, mas estende aos Corpos de Bombeiros Militares, pela primeira vez, a condição de reservas do Exército.
Comparadas estas duas últimas citadas, verificamos que houve uma modificação na estrutura da missão das PM. Para os constituintes de 1946 a missão mais importante, e por isto colocada à frente, era a de ‘segurança interna”. Os constituintes de 1967 invertem as posições simplesmente e colocam à frente a missão de “manutenção da ordem”. Nada existe, pelo menos não encontramos, explicando a razão da modificação, entretanto quer nos parecer que ocorre estreita ligação do término da Guerra de 1939/45 com a colocação prioritária da segurança interna sobre a manutenção da ordem.
Somente através da emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, é que as coisas são colocadas com maior clareza. Nesta, atribui-se às PM a missão de “manutenção da ordem pública”. Verificamos, a partir da eliminação da responsabilidade pela segurança interna, que a modificação da posição mostrada nas duas Constituições anteriores, não foi obra do acaso, mas fruto de um posicionamento doutrinário. O quadro a seguir mostra sinteticamente a evolução analisada:
ANO MISSÃO OBSERVAÇÕES
1824 Omissa 1891 Omissa 1934 Omissa As Polícias Militares são consideradas reserva do Exército 1937 Omissa Idem à anterior 1946 Segurança interna e manutenção da ordem Idem à anterior 1969 Manutenção da ordem e segurança interna Estende aos Corpos de Bombeiros Militares a condição de reserva do Exército. 1969 Manutenção da ordem pública nos Estados Idem, idem. 4. A MISSÃO DAS PM NAS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS Após o aprofundamento no tempo, em que verificamos como evoluiu a concepção da missão das PM dentro do enfoque da Constituição Federal, cabe agora um corte horizontal, com o objetivo de permitir uma visão panorâmica do que existe a respeito nas Constituições dos Estados da Federação. Vamos nos permitir incluir junto às Constituições Estaduais as Leis nºs 6.023, de 03 de janeiro de 1974, e 6.652, de 30 de maio de 1979, em que a União dispõe sobre os Estatutos das Polícias Militares do Distrito Federal e Territórios Federais respectivamente, porquanto é nelas que iremos encontrar abordado o assunto que nos interessa, pertinentes àquelas unidades da Federação.
Limitados, pois, à ótica de missão atribuída à PM, a situação é a seguinte: a. Acre. Emenda Constitucional de 26 de abril de 1971 A Constituição não faz referência à PM. Em seu artigo 134, atribui a missão de manter a ordem e a segurança pública internas à Polícia do Estado. Naturalmente que a PM está contida nesta instituição “POLÍCIA”, mas, considerando que o texto federal é de franca clareza causa-nos surpresa que não esteja bem especificada a Corporação Militar no texto estadual.
Outro detalhe importante é que (art. 135) nos casos de “iminente perturbação da ordem ou de calamidade pública, qualquer órgão ou elemento da Polícia poderá ser utilizado em missões que o Governador determinar”. Fica assim em aberto a destinação da PM, por seus órgãos ou integrantes, pelo menos naqueles casos. b. Alagoas. Emenda Constitucional de 15 de dezembro de 1969.
Não existe nenhum título ou capítulo tratando da Segurança Pública. Dentro das disposições gerais e transitórias dedica o art. 141 para registrar como missão da PM a manutenção da ordem pública no Estado. c. Amazonas. Emenda Constitucional de 30 de setembro de 1970.
A Constituição Estadual é omissa quanto à missão de sua PM. d. Bahia. Emenda Constitucional de 29 de novembro de 1969.
Em seu art. 73 acha-se registrado que “lei especial disporá sobre os direitos deveres da Polícia Militar. No mais, é omissa. e. Ceará. Emenda Constitucional de 25 de novembro de 1970.
A PM tem a missão de manter a ordem e a segurança do Estado. Art. 91 - VIII. f. Espírito Santo. Emenda Constitucional de 13 de novembro de 1971. A Segurança Pública foi objeto da seção VIII, do Capítulo V. Nesta, no art. 98, à
PM foi designada a missão de garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem.Até aí tudo bem.
Ocorre que no art. 101, à Polícia Civil cabe a atribuição de “preservar a ordem pública”, entre outras. Parece-nos que tal encargo é melhor afeto à PM, desde que concordemos em que preservar é sinônimo de manter. Por outro lado, não podemos nos esquecer do que está registrado na Constituição Federal a respeito. Aliás, lembrando da Constituição Federal, esta, em art. 91, registra que “As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem”. g. Goiás. Emenda Constitucional de 07 de julho de 1970. A Seção V do Capítulo III é destinada, com exclusividade, à Polícia Militar. No art. 57 acha-se prescrito que a missão da PM é de manter a ordem pública e a segurança interna. Ocorre, no caso, uma impropriedade, pois a segurança interna, que foi realmente missão da PM desde 1946, deixou de ser a partir de outubro de 1969. Como já observamos anteriormente, tal expressão foi retirada do texto Constitucional da União em 1969, após ter perdurado por duas constituições – 1946 e 1967.h. Maranhão. Emenda Constitucional de 28 de fevereiro de 1970. A Constituição é omissa. Existe uma curiosidade que nos interessa, no art. 27. Consta que compete ao Governador, com exclusividade, a iniciativa de leis que fixem ou modifiquem os efetivos da PM e das Polícias Civis (no plural). Não dispomos de informações, além do texto constitucional estadual, mas parece que existe mais de uma Polícia Civil no Estado que estamos considerando. i. Mato Grosso. Emenda Constitucional de 21 de dezembro de 1969.
Tal como na Constituição do Acre, segundo o art. 182, a missão de manter a ordem e a segurança pública interna é da Polícia do Estado.
Nesta Constituição Estadual só aparece a expressão PM em um inciso do art. 42, quando diz que compete privativamente ao Governador do Estado chefiá-la e dela dispor para a manutenção da ordem.
De qualquer forma, não é omissa. Ocorre, todavia, que com o art. 186 é dada permissão aos municípios para organizarem e manterem guardas municipais com o objetivo de colaborar na segurança pública.
Estas guardas municipais, ainda segundo a Constituição Estadual, são subordinadas à Polícia Estadual.
Não temos informações, se alguma foi realmente organizada.
j. Mato Grosso do Sul. Constituição Estadual de 13 de junho de 1979. A missão é de manter a ordem pública, assegurar o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos.
Também naquele Estado é facultada a organização e manutenção de guardas municipais. l. Minas Gerais. Emenda Constitucional de 01 de outubro de 1970.
Dentro da Seção V do Capítulo VI, destinada à Segurança Pública, no art. 86 a PM recebeu a missão de manter a ordem pública no Estado, com o que verificamos perfeita sintonia com a Constituição Federal. Contudo, em artigo anterior, o 84, acha-se registrado que “a Secretaria de Segurança Pública é responsável pela preservação e manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e segurança interna, por meio da Polícia Civil e Polícia Militar”.
Considerando que não está atribuída especificamente à PM a missão relativa à segurança interna, tal como está a de manutenção da ordem pública, procuramos no artigo referente à Polícia Civil. Nele verificamos que nada há quanto à Segurança Interna. Verificamos, todavia, que à Polícia Civil cabe “preservar a ordem pública, etc”.
Sobre tal ocorrência, como já o dissemos anteriormente para o Espírito Santo, parece haver algo a ser corrigido. m. Pará. Emenda Constitucional de 29 de outubro de 1969.
A Constituição Estadual é omissa. n. Paraíba. Emenda Constitucional de 16 de junho de 1970.
O art. 65 é claro ao definir que “O Estado manterá a ordem e a segurança pública internas, essencialmente por meio de sua Polícia Militar...” o. Paraná. Emenda Constitucional de 29 de maio de 1971.
A missão (art. 54) é de manter a ordem pública e a segurança interna, como em Goiás.
Como no Acre, nos casos de iminente perturbação da ordem ou de calamidade pública, a missão fica em aberto. Quem determina é o Governador do Estado. p. Pernambuco. Emenda Constitucional de 25 de março de 1970.
Neste Estado a Segurança Pública mereceu todo o Título V. A missão é de manter a ordem pública e a segurança interna. q. Piauí. Emenda Constitucional de 30 de janeiro de 1971.
Na Constituição Estadual do Piauí temos o Título IV destinado à “Segurança Interna do Estado”. (sic) Dentro deste, o art. 96 diz que cabe à PM a manutenção da ordem pública e a Segurança do Estado. O art. 97, por sua vez, acrescenta que compete à PM assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos além de atender à convocação do Governo Federal nos casos previstos em lei.
Nesta altura de nossa análise, parece-nos que o conceito de segurança interna precisa ser relembrado. Apenas para reavivar a memória, lembramos que a ESG, atualmente, conceitua a Segurança Interna como sendo:
“A garantia em grau variável, proporcionada à Nação, principalmente pelo Estado, através de ações políticas, econômicas, psicossociais e militares, para a conquista e manutenção dos objetivos Nacionais Permanentes, a despeito dos antagonismos e pressões existentes ou potenciais - de qualquer origem, forma ou natureza - que se manifestem ou possam manifestar-se no âmbito interno do País.” 11r. Rio Grande do Norte. Emenda Constitucional nº 4, de 05 de junho de 1974.
A missão da PM lá é idêntica à de Minas Gerais. Idêntica também é o que existe como responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública. O assunto acha-se regulado a partir do art. 164. s. Rio Grande do Sul. Constituição de 27 de janeiro de 1970.
Dentro do Capítulo III – Do Poder Executivo – destina a Seção VIII à Brigada Militar (e a IX à Polícia Civil). O art. 114 é de clareza cristalina: A Brigada Militar destina-se à Segurança Interna e manutenção da Ordem Pública do Estado.
Extrapolando um pouco o que está prescrito para a Brigada Militar, notamos que o art. 119, diz para a Polícia civil que “se destina a tornar efetivas as garantias individuais, a segurança e a tranqüilidade públicas, e a prestar colaboração à justiça repressiva”. t. Rio de Janeiro. Constituição do Estado, de 23 de julho de 1975.
Após registrar – art. 149 – que o Estado é o responsável pela ordem pública e segurança interna, em seu território, verificamos que – art. 151 – á PM compete planejar, dirigir e executar, com exclusividade, o policiamento ostensivo fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o pleno exercício dos poderes constituídos. Se não fosse por manter a ressalva quanto à exclusividade, para os casos estabelecidos em legislação específica, não haveria o que corrigir.
Entretanto, pelo que está no texto, o Estado é imune ao previsto no Decreto-lei nº 1.072. u. Santa Catarina. Emenda Constitucional nº 1, de 20 de janeiro de 1970.
Na Constituição Estadual encontramos a Seção VI do Capítulo IV destinada à Segurança e Informações. Dentro dela, no art. 107, à PM e à Polícia Civil cabem as missões de manutenção da ordem, da segurança interna e das informações (sic). Quanto às informações, não há similar em outro texto constitucional de Estado. Poderá ser levantada a hipótese de que a parte relativa às informações cabe à Polícia Civil, entretanto o texto não permite esta inteligência. De sua leitura somos levados a pensar que as missões mencionadas competem à Polícia Militar e à Polícia Civil, sem exclusividades.
Observar ainda que, conforme dados de que dispomos, a Secretaria que engloba a Polícia Militar e Polícia Civil tem o nome de Secretaria de Segurança e Informações.
Tudo nos leva a crer que estas “informações” não sejam as orgânicas de Estado Maior senão haveria também prescrição quanto à logística, ensino, instrução, etc.
Em tempo, o texto apresentado e comentado acima é o da Emenda Constitucional nº 03, de 11 de janeiro de 1973.
O texto primitivo da emenda nº 1 dizia, em seu art. 107, que “A Polícia Militar instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado”.
Vê-se, pois, que a missão quanto às informações foi inserida deliberadamente. v. São Paulo. Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969.
Conforme artigos 141 e 142, verificamos que ocorre fato idêntico ao do Acre, quanto à missão da PM. Simplesmente não há referência à Corporação Militar. A
Polícia do Estado é que manterá a ordem e a segurança internas.
Quanto a isto já comentamos.
Em São Paulo, tal como no Mato Grosso, aos municípios é facultada a organização e manutenção de guardas municipais para colaboração na segurança pública.
Como esta prática, de abrir mão da exclusividade, já está ficando freqüente – Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo – surge-nos a dúvida seguinte: a exclusividade é um direito de que podemos declinar, ou é um dever que temos de assumir? Temos a impressão de que é um direito-dever, não sendo permitido o repasse. w. Sergipe. Emenda Constitucional nº 2, de 30 de dezembro de 1969.
A Emenda tem a mesma data que o Decreto-lei nº 1.072 e nela, por coincidência encontramos plena coerência do texto estadual com o federal. Conforme o art. 86, cumpre ao Estado “assegurar a ordem pública e promover a tranqüilidade social, mantendo para este fim a sua Polícia Militar”. Já no art. 88 encontramos que “A Polícia Militar, instituída para a manutenção da ordem pública do Estado, etc”.
x. Distrito Federal. Lei nº 6.023, de 03 de janeiro de 1974.
No art. 2º, da lei, acha-se estabelecido que a PM está destinada “à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal”. É de intranqüilizar a freqüência com que se insiste em não acatar o texto da
Constituição Federal em vigor. Chamamos a atenção para o fato de que estamos diante de outra lei federal, surgida alguns anos após a vigência da nova Constituição Federal.
Mas não fica aí.
Na alínea “a” do artigo, quando está relacionada a competência da Polícia Militar, verificamos que é mantida a ressalva à legislação específica, ou seja, imunidade ao
Decreto-lei nº 1.072, de 1969.
Portanto, no Distrito Federal é permitida a criação e manutenção de Guarda Civil ou corporação similar.
y. Territórios Federais do Amapá e Roraima. Lei nº 6.652, de 30 de maio de 1979.
No texto em causa, a missão da PM é manter a ordem pública.
Entretanto, novamente nesta lei, por sinal muito recente, voltamos a encontrar a ressalva aos casos estabelecidos em legislação específica para a exclusividade do Policiamento Ostensivo.
A observação que temos a fazer é a mesma já feita para o caso do Distrito Federal.
Para melhor visualização da situação, apresentamos no quadro a seguir os Estados, Territórios e Distrito Federal grupados pelo critério de identidade de missão das respectivas Polícias Militares.
ESTADO SITUAÇÃO
Amazonas Bahia OMISSA Maranhão Pará Goiás Paraná Ordem Pública e Segurança Interna Pernambuco Rio Grande do Sul Alagoas Minas Gerais Ordem Pública Rio Grande do Norte Territórios Federais Acre Mato Grosso Ordem e Segurança Públicas Internas Paraíba São Paulo Rio de Janeiro Mato Grosso do Sul Cumprimento da Lei, Ordem Pública e exercício dos Poderes Constituídos Espírito Santo Piauí Ordem Pública e Segurança do Estado Distrito Federal Ordem Pública e Segurança Interna do DF Ceará Ordem e Segurança do Estado Santa Catarina Ordem, Segurança Interna e Informações Sergipe Ordem Pública e Tranqüilidade Social Concluindo esta análise restam duas observações genéricas. A primeira é que, na maioria dos casos, ocorre um distanciamento injustificável dos textos estaduais para a missão constitucional, que é clara e simplesmente a de “manutenção da ordem pública”.
Acreditamos que é injustificável porque aos Estados não é permitido legislar supletivamente quanto à missão das respectivas Polícias Militares.
A segunda observação diz respeito à exclusividade. Em quatro Estados – Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro – no Distrito Federal e nos
Territórios Federais – Amapá e Roraima, a exclusividade prescrita no Decreto-lei nº 1.072 foi desconhecida. Em alguns casos – Rio de Janeiro, Distrito Federal e Territórios Federais há a ressalva à legislação específica que já existira no Decreto-lei nº 667. No caso de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, não há a ressalva, entretanto, aos municípios é facultada a organização de Guardas Municipais.
5. EVOLUÇÃO HISTÓRICA PERANTE AS CONSTITUIÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS 12
Buscando traçar a linha do desenvolvimento da missão da PMMG, ao longo da história constitucional do Estado, deparamos com quatro Constituições e uma Emenda Constitucional.
A primeira Constituição Estadual que tivemos foi a “Constituição Política do Estado de Minas Gerais”, de 16 de julho de 1891.
Antes de enveredarmos no estudo da missão lembramos que no período do Império (1822/89), às Províncias não era facultado o direito de se constitucionalizarem.
Na dita Constituição Política não é encontrada a missão da Força Pública (como era denominada a PM). As referências existentes apenas dizem que a fixação anual do efetivo era da competência do Congresso 13 e que ao Presidente do Poder Executivo cabia mobilizar a Força Pública. Também ao Presidente do Estado cabia a mobilização da milícia cívica e das forças municipais, no caso de grave perturbação da ordem pública.
Em 1935 foi dada nova Constituição ao Estado. Datada de 30 de julho, apenas se refere à Força Pública para registrar que ao Governador do Estado competia exercer a sua Chefia.
A Constituição seguinte, datada de 14 de julho de 1947, nada acrescentou à anterior. Foi omissa no que dizia respeito à missão da sua Força Policial (como era chamada então).
Em 13 de maio de 1967 surge a quarta Constituição. Nesta, fruto do cuidado com que foi tratado o assunto na Constituição Federal, a missão da PM é objeto de um parágrafo. Nele, registrou-se que a missão da PM era preservar e manter a ordem pública e a segurança interna.
Em 01 de outubro de 1970 tivemos a Emenda Constitucional nº 1.
Nela, conforme já tivemos oportunidade de nos referir, a missão é manter a ordem pública no Estado.
6. A EVOLUÇÃO LEGAL
Para esta análise, deixando de lado o que está registrado nas Constituições, Federal ou Estaduais, reportamos aos seguintes textos:
Lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936
Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967
Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969
Decreto-lei nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969
Decreto-lei nº 66.862 - R.200, de 08 de julho de 1970
Lei (Minas Gerais) nº 6.624 (LOB), de 18 de julho de 1975
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983
Decreto nº 88.540, de 20 de julho de 1983
Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
Alguns já foram revogados e outros apenas derrogados.
O primeiro diploma legal, a Lei nº 192, destinava-se a reorganizar as Polícias
Militares.
Procurando estabelecer o que era de competência das PM, após registrar a condição de reservas do Exército, diz que as mesmas:
- “exerceriam as funções de vigilância e garantia da ordem pública;
- garantiriam o cumprimento da lei, a segurança das instituições e o exercício dos poderes constituídos e - atenderiam à convocação do Governo Federal em casos de guerra externa ou grave comoção intestina”. O Decreto-lei nº 317 novamente vem reorganizar as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados. Nele, ao dizer da missão das Polícias Militares, a definição é clara: “manutenção da ordem pública e segurança interna”. Também não poderia ser de outra forma porquanto ele veio a lume menos de sessenta dias após a
Constituição de 1967.
O Decreto-lei nº 317, por sinal, mantém perfeita coerência com o texto constitucional, o que, por sinal, não é freqüente, mesmo em se tratando de leis federais.
Este Decreto-lei, por outro lado, inaugura a fase de discriminar com detalhes a competência da PM nas diversas situações. Foi através deste Decreto-lei que se criou a
IGPM, órgão até então inexistente.
Novamente, em 02 de julho de 1969, as PM foram reorganizadas com base no Decreto-lei nº 667, que revoga o Decreto-lei nº 317 citado. No seu art. 3º está definida a missão, quando diz que as mesmas são instituições para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Diz ainda que a cada PM compete, dentro do respectivo Estado, etc:
a. “Executar, com exclusividade, o Policiamento Ostensivo fardado;
b. Atuar de maneira preventiva no caso de iminente perturbação da ordem;
c. Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem e precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
d. Atender à convocação do governo federal, nos casos de guerra externa ou para reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção”.
Ficaram ressalvadas da exclusividade, as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica o que era novidade, pois o Decreto-lei nº 317 não registrava nada a respeito.
Como a ressalva à legislação específica tornava a exclusividade em letra morta, pois era baseado nela que existiam nos Estados as Guardas-Civis, ainda em 1969, a 30 de dezembro, foi assinado o Decreto-lei nº 1.072 cujo único objetivo era fazer a correção. A partir de então, eliminou-se a ressalva à legislação específica, ficando extintas as Corporações civis instituídas para a execução do Policiamento Ostensivo.
Em 08 de julho de 1970, com o Decreto nº 66.802 surge o Regulamento para as
PM e CBM (R-200), cujo objetivo é o estabelecimento de princípios e normas para a aplicação dos Decretos-leis nº 667 e 1.072.
Para o Estado de Minas Gerais, em 1975, foi votada e sancionada a Lei nº 6.624, destinada a estabelecer a Organização Básica da Corporação.
Nesta LOB nada se acrescentou à missão da PM. Apenas adicionou, ao quadro da competência da PM, os serviços de prevenção e extinção de incêndios e de buscas e salvamento. É a inserção da missão típica de Bombeiros no quadro geral da competência da PM, o que é correto considerada a nossa característica da Corporação em que o Corpo de Bombeiros é integrado.
Em 12 de janeiro de 1983, o Decreto-lei nº 2.010 altera o Decreto-lei nº 667 em seus artigos 3º, 4º, 6º e 7º, mantendo os demais. Considerando que era no art. 3º do
Decreto-lei nº 667 que estava inserida a missão das PM, voltamos as vistas para ele.
Não há alteração quanto à missão que continua a ser de manutenção da ordem pública e segurança interna. No que diz respeito a este artigo, a alteração introduzida se refere à convocação da PM, ficando acrescida a alínea “e” e mais três parágrafos.
O Decreto nº 88.540 regulamenta a convocação das Polícias Militares, prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 667, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010.
No seu art. 6º, inciso II fica recomendado que as convocações, de que trata o Decreto, serão efetivadas sem prejuízo da competência normal de PM na manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna.
Encerrando o acervo legal, temos o Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 que tem por finalidade aprovar o novo R-200 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares).
Dois aspectos sobressaem quando de sua leitura. O artigo 33 enfatiza a destinação das PM para a manutenção da ordem pública. Textualmente, “A atividade operacional policial-militar obedecerá ao planejamento que vise, principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas”.
Já o art. 45 vem esclarecer algo que colocamos em dúvida por ocasião da análise das Constituições Estaduais. Estabelece que a competência das PM, conforme o
Decreto-lei nº 667, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.
7. OS NÍVEIS DA MISSÃO
Basicamente são três e, por via de conseqüência, também são três os níveis de planejamento. Como estamos estudando a missão, continuaremos fixados neste enfoque. Os níveis da missão são:
- estratégico;
- tático;
- operacional.
Alguns autores militares são capazes de entrever um nível mais alto, mas como apenas o definem como sendo o da “Grande-estratégia” 14 percebe-se que não erramos ao falar em três níveis apenas. A grande-estratégia é uma subdivisão da estratégia ou, caso contrário, teria outro nome. a. O Nível Estratégico No caso das Polícias Militares, a Constituição Federal, ao estabelecer que são “instituídas para manutenção da Ordem Pública – § 4º do art. 13 – deixa clara a missão estratégica das mesmas, o que em outras palavras significa o que a União espera delas.
Permitindo-me um paralelo para aclarar o raciocínio, vemos a missão estratégica das Forças Armadas no art. 91 da Constituição Federal, quando diz “que destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem”.
De tal forma, a missão mais ampla, mais geral, na qual todas as outras desembocam naturalmente e para onde todo o esforço flui, é a estratégia e tudo que se faz, em Polícia Militar, tem a orientação geral – manutenção da ordem pública. A missão estratégica, é de se notar, é incondicional. Não depende da caracterização de um evento e é ela a razão de ser da instituição. Assim é que existe a PM porque a ordem pública pode ser objeto de ofensa e é necessário que haja uma instituição para mantê-la.
Se não houvesse possibilidade de quebra de ordem pública, não existiria a instituição PM. Assim como seriam dispensáveis as Forças Armadas se não houvesse a possibilidade de uma ofensa à soberania e integridade da Nação.
b. O Nível tático
Ao nível tático encontramos a missão no Decreto-lei nº 667. Veja-se que no citado decreto-lei, nas quatro alíneas do art. 3º, encontramos estabelecidos os comportamentos para as Polícias Militares, mas sempre para as situações apontadas.
As situações são as mais diversas possíveis, mas tudo é feito para “manter a ordem”, lembramos novamente.
No art. 3º do Decreto-lei nº 667, vemos que:
- se a situação é de normalidade, compete à PM executar o policiamento ostensivo, com exclusividade, etc;
- quando for presumível a perturbação da ordem, compete à PM atuar preventivamente, como força de dissuasão;
- se o caso já for de perturbação da ordem, a PM atuará repressivamente;
- finalmente, se a situação for de guerra externa ou grave perturbação da ordem, etc., à PM caberão atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.
Como não poderia deixar de ser, surgem definições neste nível tático mas estas são abrangentes e dizem respeito somente à intensidade da atividade, evoluindo de um policiamento ostensivo rotineiro até o atendimento à convocação do Governo Federal, para participação na defesa territorial.
c. O Nível Operacional Decorrente da missão tática, teremos que toda missão atribuída à fração, para atendimento a casos específicos e bem determinados é a missão operacional.
Se o quadro é normalidade, teremos como exemplo de missões operacionais, as seguintes:
- policiar jogo de futebol entre Atlético x Cruzeiro, no Estádio Minas Gerais, dia 04 de maio, domingo, às 17:50 horas;
- policiar o centro comercial de Belo Horizonte, no período do Natal.
Se o quadro é de perturbação da ordem, a missão operacional será, por exemplo:
- guarnecer as instalações da Mannesmann contra ações de grevistas;
- dispersar reuniões de manifestantes, não autorizadas.
Outro tipo de missão operacional que pode ocorrer, no caso de estar a PM convocada pelo Governo Federal, será:
- ocupar a Usina de FURNAS;
- guarnecer as ferrovias, etc.
Concluindo esta parte, é necessário se dizer novamente que a missão operacional é um desdobramento da tática e esta, por sua vez, da estratégica. A dupla de Soldados postada defronte ao estabelecimento “X”, para evitar assaltos, cumpre além da missão operacional já descrita, a missão tática de “executar o policiamento ostensivo” e a estratégia de “Manter a Ordem Pública”.
8. A MISSÃO ATUAL a. Conforme verificamos, os diversos textos que tratam da missão das PM não podem ser considerados muito coerentes entre si. Como estamos buscando uma resposta positiva para a questão da missão atual, vejamos o que ocorre a nível federal.
Tomando por base o Decreto-lei nº 667, com as modificações do Decreto-lei nº
2.010, temos que as PM são instituídas para manter a ordem pública e segurança interna nos Estados, etc. Aí está bem nítida a missão: manter a ordem pública e a segurança interna.
Naturalmente que este Decreto-lei nº 667, ao ser elaborado, estava afinado com o texto constitucional vigente, de 1967. Ele é de julho de 1969. Em outubro de 1969, através da Emenda Constitucional nº 1, a missão atribuída às PM sofreu um corte, eliminando-se a parcela da responsabilidade com a segurança interna. Esta, aliás, foi a única alteração quanto à missão.
Não obstante, os textos supervenientes foram fiéis ao Decreto-lei nº 667, mantendo intocada a expressão “ordem pública e segurança interna” quando dizem da missão das PM. A novidade vai ser o último texto legal, no caso o Decreto nº 88.777 R. 200, em
que é deixado tão claro quanto possa ser, que a atividade de PM deve estar orientada principalmente para a Manutenção da Ordem Pública.
Quanto à questão da responsabilidade das PM para com a Segurança Interna, a resposta afigura-se-nos clara quando examinamos a Constituição Federal sob tal enfoque. Senão vejamos:
Até 1937 nada foi registrado. Em 1946 os constituintes estabeleceram que as PM eram instituídas para a manutenção da Segurança Interna e da ordem pública. Na seguinte, de 1967, a missão passa a ser de manter a ordem pública e a segurança interna.
Com a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, a missão fica sendo a de manter a ordem pública.
Percebemos uma evolução na doutrina da responsabilidade pela Segurança Interna, pelo menos no que diz respeito à participação das PM. Em 1946, era prioritária (pelo menos no texto); passa a secundária em 1967 e é simplesmente eclipsada em 1969.
Naturalmente que alguns vão objetar a este nosso posicionamento acima e argumentarão que, mesmo sendo anterior à Emenda Constitucional de 1969, o Decretolei nº 667 deve ser acatado sem restrições porquanto trata-se da legislação específica de
PM 15. Quanto a isto, temos a observar que por inexistir realmente uma legislação consolidada a respeito, somos obrigados a batear em diversos textos para depurarmos o
que está em vigor. Se nos fixarmos em um único texto, certamente incorreremos em erro. Basta olhar alguns casos, como o Distrito Federal, por exemplo.
Naquele, à PM é atribuída a responsabilidade pela segurança interna e pela manutenção da ordem pública. Entretanto, tal PM não detém a exclusividade do Policiamento Ostensivo.
No caso do Distrito Federal, como em alguns outros, a preocupação em fixar o que contém o Decreto-lei nº 667 foi tão grande que se esqueceram da Emenda Constitucional de 1969 e até do Decreto-lei nº 1.072.
Desta forma, podemos afirmar que, para a União, a missão das PM é a de manter a ordem pública nos respectivos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal. Quanto à
Segurança Interna, às PM, em decorrência da condição de reservas do Exército, cabe a responsabilidade de participação, desde que convocadas e mesmo assim em operações do tipo polícia.
O Decreto-lei nº 667 permite apenas um vislumbre disto que estamos afirmando.
As Normas para a Organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (NOR/PMCB), aprovadas com Portaria 027 do Estado Maior do Exército, vão trazer luz à questão. Ao tratar da “Conceituação das Missões das Polícias Militares” (sic) fica claro que a expectativa em torno da participação das PM na defesa interna, quando convocadas, será sempre de operações tipicamente policiais-militares. Assim, desde que estejamos de acordo em que as chamadas operações do tipo polícia são aquelas desencadeadas contra as formas mais graves de perturbação da ordem
(distúrbios civis, incipientes guerrilhas, etc) participaremos então da opinião já emitida. Ficamos entendidos assim que a atual missão de cada PM no âmbito de seu respectivo Estado é a de manter a Ordem Pública.
Para atingir o estado de segurança pública, o objetivo final de todo o trabalho policial-militar, diversas ações são desencadeadas. Tal operacionalização da missão ocorre:
- via de ação de Policiamento Ostensivo;
- via atuação repressiva nos casos de perturbação da ordem;
- via atuação repressiva nos casos de perturbação da ordem e
- via operações do tipo polícia, nos casos de guerra externa, grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção.
Analisando cada uma das formas de atuação acima temos que o Policiamento
Ostensivo poderá variar assim:
- Policiamento Ostensivo Geral;
- Policiamento de Trânsito;
- Policiamento Rodoviário;
- Policiamento Florestal e de Mananciais;
- Policiamento de Guardas.
A atuação preventiva, na iminência da perturbação da ordem pública significará presença de tropa PM, preferencialmente de Choque.
A atuação visando ao restabelecimento da ordem já perturbada importará na ação da tropa de choque, com caráter repressivo. A PM, neste caso, estará precedendo ao
eventual emprego das tropas das Forças Armadas o que só ocorrerá quando a ação do civil superar a capacidade da força policial-militar.
Por último, nos casos de guerra externa etc., as operações do tipo polícia a serem desencadeadas vão implicar em:
- intensificação de todas as ações de Policiamento Ostensivo;
- ocupação de Pontos Sensíveis;
- segurança de retaguarda dos exércitos em operações e
- bloqueio e controle de ferrovias e rodovias.
No caso citado por último, a PM estará subordinada ao Comando Militar da Área. b. Para o caso de nosso Estado, não existe alteração na missão da PM.
Entretanto, em função de certas peculiaridades, uma última consideração terá que ser feita.
Esta se prende ao fato de nossa característica de Corporação em que o Corpo de Bombeiros é integrado. Decorrente disto, dentro da ampla missão de manter a ordem pública à PM cabem as ações visando a prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos. 9. CONCLUSÃO
O acervo de dispositivos constitucionais e leis em torno da missão das PM já é considerável. Não obstante, ainda surgem dúvidas que conduzem naturalmente a interpretações. Estas, pela inexistência de uniformidade doutrinária sobre o assunto, vão cavando cada vez mais o fosso existente. Mesmo assim, melhor situação legal vivem as PM dos anos sessenta para cá, porquanto anteriormente não havia conflitos simplesmente por inexistirem normas.
Em nossos dias já é perceptível uma nítida evolução no quadro do estabelecimento de destinação legal das PM. Acreditamos que não tardará muito a ocorrer a época em que, fruto do aperfeiçoamento de nossas leis e instituições, haverá unidade de normas e, sobretudo de doutrina, sendo permitido assim o exato entendimento e cumprimento das mencionadas normas. 

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