A MISSÃO DA POLÍCIA
MILITAR
A MISSÃO DA POLÍCIA
MILITAR
Artigo do Coronel
PMMG Euro Magalhães
A concepção do
significado de “missão”, tal como ocorre com diversas outras palavras de nosso
idioma, é bastante elástica. Ficaremos, para efeito do presente estudo, com a
que melhor se adequa à nossa expectativa e que é a de “dever, obrigação”.
Assim, faremos a
seguir a análise da missão da Polícia Militar 1, voltados inteiramente para o
que se entende como sendo seu dever e sua obrigação.
Observamos que, para
a boa ordem da exposição, apresentaremos, de início alguns conceitos básicos,
que configuram premissas para o entendimento da missão. Após os conceitos
analisaremos a evolução da concepção da missão de PM no nível de
Constituição Federal.
Faremos então um corte vertical, rastreando nas Constituições que o Brasil já
possuiu a destinação das PM.
Em seguida,
considerando que ocorre notável diversidade no estabelecimento da missão às PM
nas Constituições Estaduais, verificaremos o que estas dizem, com o que nos
situaremos melhor na atualidade.
Como nos interessa de
perto o nosso Estado, daremos às Constituições que já vigoraram o mesmo
tratamento que aplicamos às Constituições Federais.
Analisados os
aspectos constitucionais, serão estudados os demais aspectos legais sobre o
assunto, com o que fecharemos a malha do ordenamento jurídico em torno da questão.
Sendo o nosso
objetivo final o delineamento da missão da PM, antes de passarmos ao que
entendemos como sendo a missão atual, abordaremos os três níveis em que ela pode
situar-se.
Ao término desta
comunicação, pretendemos ter contribuído para a melhor definição da destinação
das PM, não por havermos oferecido uma fórmula ou proposta qualquer, mas
simplesmente por alertar para o estado da questão.
2. CONCEITOS BÁSICOS a.
Breve histórico do termo Polícia O fundamento da Polícia encontramos na
necessidade de defesa da comunidade política e social. A segurança das pessoas
e dos bens é condição absolutamente necessária para o desenvolvimento da
personalidade humana e para que a sociedade e o Estado possam realizar seus
fins. Esta segurança é garantida pelas leis, mas existem forças, pessoais e
impessoais, que a ameaçam constantemente e constituem em perigo para a mesma.
Contra este perigo o
indivíduo opõe a sua própria força, mas, se de um lado é preciso que os
indivíduos possam viver tranqüilos sem ter que preocupar-se normalmente de
vencer este perigo (e esta é uma das vantagens de viver em sociedade politicamente
organizada), de outro, a ameaça contra os particulares constitui uma ameaça
contra a comunidade inteira, pelo que esta, e o Estado, como seu representante,
têm o dever de oporem, em sua própria força, à dos perturbadores.
Para atingir o
significado que possui hoje, podemos identificar alguns estágios na evolução do
termo.
Nos primórdios da
vida civilizada a defesa contra os perigos era realizada pelo próprio indivíduo
ameaçado, preocupando-se pouco o grupo com o que acontecia.
Num segundo estágio a
defesa se exerce através das comunidades – grupos vicinais, famílias, clãs –
organizadas espontaneamente segundo o critério da afetividade.
Nesta fase, o bem do
indivíduo era defendido não porque era entendido como um bem do grupo, mas sim
por que se gostava do indivíduo.
Posteriormente, com o
surgimento dos líderes naturais, (patriarcas, juízes, reis e tribunais), estes
passaram a exercer certa autoridade administrativa para proteger os particulares.
Outro estágio foi
atingido quando, na Europa medieval, os reis, desinstalando os senhores
feudais, conseguiram maior autoridade administrativa ao reconcentrar em suas mãos
todo o poder. Surge então o conceito de polícia como ciência dos deveres do
Estado, irmã da
política, a arte de governar. Ainda a esta época, ao lado do conceito ideal,
aparece o real, da polícia como força organizada pelo Estado para manter a
ordem e o poder.
O último estágio é
alcançado em meados do Século XIX, fruto dos movimentos liberais da Europa. A
polícia surge como parte do poder executivo e integrada na administração
pública. Destinava-se a impedir os ataques aos direitos individuais e, por extensão,
à ordem social. 2
b. A Segurança
1) Idéia geral de
segurança De “segurança”, do latim “securus”= “se” + “cura”: cuidados que a
pessoa tem consigo mesma. O termo significa então medidas propiciadoras de
garantia da integridade, de bens ou instituições.
Para a ESG,
“Segurança é uma
necessidade da pessoa humana e dos grupos humanos e um direito individual do
homem e das nações. A palavra Segurança apresenta, assim, num mundo conturbado,
um valor extraordinário sob qualquer prisma com que seja apreciada: religioso, filosófico,
antropológico, sociológico, jurídico, político, econômico ou militar. O
entendimento do que seja Segurança, embora apresente as variações das
diferentes abordagens, permite discernir, no desfilar de seus conceitos, uma
noção de garantia, proteção ou tranqüilidade em face de ameaças ou ações
adversas à própria pessoa humana, às instituições ou a bens essenciais,
existentes ou pretendidos.” 3 A par do conceito emitido pela ESG, segurança é
tão importante para o indivíduo que motiva reações conscientes ou instintivas.
Por exemplo, a procura de alimento, gerada pela necessidade filosófica básica,
nada mais é que a reação instintiva contra a ameaça de morte pela fome. Desta
forma, o indivíduo normal reage, instintiva ou conscientemente, a toda ameaça a
sua existência, num primeiro plano, e aos seu direitos ou a expectativa deles,
no plano imediato.
Alguns pesquisadores,
objetivando hierarquizar as necessidades básicas humanas, construíram modelos
teóricos diferentes. Todavia, todos concordam em situar a necessidade de
segurança na base. Maslow, A.H., o primeiro e mais citado, indica as seguintes
necessidades básicas: fisiológicas, de segurança, de amor, de estima e de
autorealização. Para ele, após a satisfação das necessidades fisiológicas,
outras aparecem naturalmente e a estas chama de necessidades de segurança. Diz
o próprio Maslow que “Mais uma vez, como no caso do homem faminto, descobrimos
que o fim dominante determina não somente o ponto de vista e a filosofia atuais
do indivíduo, mas ainda sua filosofia futura. Praticamente tudo parece menos
importante do que a segurança (às vezes, até as necessidades fisiológicas que,
satisfeitas, parecem agora carecer de importância).
Nesse estado – se for
suficientemente extremo e crônico – o homem pode ser caracterizado por viver
quase exclusivamente para a segurança”. 4
A crise de segurança
não é dos dias atuais. É dela que decorre, segundo alguns teóricos, a cessão de
parcela dos direitos individuais ao Estado para que este proporcione, em
retorno, fruto da ordem social, a segurança. Em nossos dias a sua procura deve
ser vista não só nos sofisticados portões eletrônicos, vigilantes, muros e grades,
mas também na corrida aos empregos públicos em busca da estabilidade, na corrida
aos seguros e pecúlios em demanda de uma velhice amparada e tranqüila.
Estaremos inseguros
enquanto vivermos uma incerteza qualquer. A criança, de um modo geral, se sente
insegura durante uma tempestade por desconhecer as causas e os efeitos dos
trovões e dos relâmpagos. Na medida em que ela cresce e aprende, ela se sente
mais segura em tais ocasiões. De nossa parte, se soubéssemos como será a nossa velhice,
boa parcela de nossa insegurança atual estaria reduzida a zero.
Desta forma a
segurança pode ser entendida como aquela situação proporcionada ao indivíduo
consciente de que nenhum direito seu, atual ou em expectativa, lhe será negado.
2) A Segurança
Nacional
O Estado como
verdadeiro organismo vivo prescinde do mesmo clima de segurança que cada um dos
seus componentes.
No caso específico do
Brasil, a Lei nº 6.620, de 17 dez 78 (LSN), define a Segurança Nacional como
sendo “o estado de garantia proporcionado à Nação, para a consecução dos seus
objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente”. Para a ESG, num
desdobramento necessário do conceito legal, duas situações se colocam. No caso
de antagonismos ou pressões de origem externa, a questão é de segurança
externa. Por outro lado, se os antagonismos ou pressões que obstam à nação o atingimento
e a manutenção dos objetivos nacionais são de qualquer origem mas podem vir a
manifestar-se ou produzir efeitos no âmbito interno do país, então o problema é
de segurança interna.
3) A Segurança
Pública
Dentro do amplo
conceito de segurança vejamos como deve ser entendido o seu segmento “Segurança
Pública”.
Em trabalho apresentado
no CSP, em São Paulo, em 1979, o Coronel PM Klinger
Sobreira de Almeida
identifica a Segurança Pública sob três aspectos quais sejam: como valor
comunitário, como entidade jurídica e como função governamental.
Enfocada como valor
comunitário, “a Segurança Pública é um valor geral, comum e vital a todas as
comunidades; todas elas, sem exceção, têm um anseio e uma aspiração comum:
viver em segurança”.5
No aspecto jurídico a
“Segurança Pública é a manifestação de poder do Estado fundamentada na ordem
jurídica, objetivando o exercício da força na garantia do direito”. 6
Concluindo a análise
do conceito, a Segurança Pública é encarada como função governamental porque
pode ser entendida como “o conjunto de atividades complexas e variadas que o Estado
coloca à disposição da população visando a protegê-la contra os delitos em
todas as nuances, contra os desastres, sinistros e catástrofes, naturais e/ou artificiais,
garantindo em conseqüência a ordem pública”.7 Considerando que ainda é possível
restar alguma dúvida quanto aos limites existentes entre Segurança Nacional e
Segurança Pública, observamos que:
a) os delitos contra
a Segurança Nacional estão descritos na LSN enquanto que os que dizem respeito
à Segurança Pública acham-se no código Penal, na Lei de Contravenções Penais,
nos Códigos de Caça, Pesca, Florestal, etc;
b) a Segurança
Nacional vincula-se aos objetivos nacionais, enquanto que a Segurança Pública
vincula-se aos direitos do indivíduo e do grupo de que faz parte.
Vale dizer em outras
palavras que o ato delituoso, no primeiro caso, lesa a Nação enquanto que no
segundo, a vítima é o indivíduo. c) A Ordem
(1) Idéia Geral
Do latim “ordo,
ordinis”, permite vários significados dos quais o mais geral é a idéia de
organização racional dos elementos de um conjunto ou de um sistema.
Idealizar a ordem é
mais fácil do que explicá-la. Entretanto, em um esforço de síntese, podemos
dizer que ordenar (dar ordem) é como que fazer uma pluralidade uma unidade.
Trinta policiais-militares distribuídos em lugares diferentes nada mais são do que
uma pluralidade de policiais-militares dispersos. Reunidos em um páteo, ainda serão
trinta policiais-militares. Entretanto, se eles forem organizados em grupos, segundo
a orientação do manual, cada um em seu lugar, cada qual com sua função, a estes
trinta policiais-militares poderemos chamar de um pelotão. Estaremos reduzindo uma
pluralidade a uma unidade, implícito ficando a necessidade de organização e não
de proximidade. Ordem, pois, significa unidade organizada. Seu oposto, a
desordem é a quebra de uma estrutura, anulação de uma unidade, voltando a
deixar soltos os elementos que antes a constituíam.
O Tenente Coronel
Arquímedes Maciel, do Exército Uruguaio, recentemente publicou um trabalho 8 em
que analisa, com extrema profundidade, o conceito de ordem. Permitimo-nos
transcrever um trecho do seu trabalho, sem traduzi-lo, para não lhe tirarmos a
pureza. Diz ele:
“És el orden pues una
necésidad “existencial” del ser humano. No ya porque el hombre “debe” vivir
ordenadamente, esto es con orden, sino porque el hombre necesita imperiosamente
vivir en el orden, como vive sobre el suelo que pisa y el aire que respira. Ese
orden estructural del mundo que podemos Ilamar también “ideal”, es la idea la
que lo descubre en la realidad. Puesto que por una de sus vertientes, el hombre
vive inmerso en la realidad como un ingrediente del total universal, no puede
desconocerlo ni proponerse vivir contrariando ese Orden”.
A concepção de ordem
apresentada até aqui foi tomada emprestada à filosofia.
Outros significados a
palavra pode ter, conforme já afirmamos. Pode expressar: prescrição, mandado,
regra, norma, recomendação, associação. Daí encontrarmos a
Ordem dos Advogados,
a Ordem Política, a Ordem Jurídica, etc.
LEI DE SEGURANÇA
NACIONAL
OBJETO
CIDADÃO
ORDENAMENTO
JURÍDICO
CÓDIGO PENAL, ETC
SEGURANÇA
ESTADO
NACIONAL
PÚBLICA
Fundamentalmente, o Estado tem dois objetivos: deve satisfazer a necessidade de
segurança, protegendo os direitos de seus integrantes e deve satisfazer a
necessidade de progresso auxiliando os cidadãos a se aperfeiçoarem. Portanto, o
Estado protege e assiste. Para proteger, o Estado, antecipadamente, regula as
relações estabelecendo o que é a ordem. Plácido e Silva 9 ensina que:
“Ordem é a
prescrição, o sistema de regras ou a soma de princípios criados para estabelecer
o modo ou a maneira por que se deve proceder ou agir, dentro da sociedade em
que se vive, ou das instituições de que se pode participar”.
Verificamos que a
ordem vista em primeiro lugar é a ordem natural. Já a que presume a existência
da sociedade, do Estado – que é positiva, pois é produto do engenho humano –
esta é uma ordem social.
A primeira é imutável.
A segunda é variável, adaptando-se aos reclamos dos homens. É, por exemplo, da
ordem natural que os seres vivos cumpram um ciclo iniciado com o nascimento
(concepção) e concluído com a morte. É a ordem jurídica, por sua vez, que
prescreve a punição pela prática do aborto em um momento, podendo não o fazê-lo
logo depois. Enfim, a ordem natural é uma situação, enquanto que a ordem jurídica
é um rol de normas.
A ordem pública e a
ordem interna, conceitos que analisaremos a seguir, aproximam-se mais da
concepção de ordem natural do que da de ordem jurídica.
(2) Ordem Interna
O objetivo final do
Estado é realizar o bem público. Para tanto, promove o bem estar da sociedade,
assegura a sua defesa contra os inimigos da coletividade e mantém a ordem entre
seus cidadãos.
Entretanto, existindo
a possibilidade de algum dos integrantes do próprio Estado atuar contra as
instituições do mesmo, surge outro objetivo (do Estado) que é o de sobreviver
como tal. O Estado tem de atuar contra os seus inimigos sob pena de perecer.
Neste caso, quando
adota as medidas destinadas a se assegurar contra o inimigo interno, o Estado
está promovendo a Ordem Interna. Esta ordem interna, no plano ideal, é a situação
de paz e harmonia entre o Estado e os seus cidadãos. No plano jurídico, é o conjunto
de normas destinadas a promover a defesa do Estado contra os indivíduos ou grupos
que objetivem seu aniquilamento ou mesmo desvirtuamento de seus objetivos.
(3) Ordem Pública
Esta não se confunde,
nem deve ser confundida, com a ordem interna porque diz respeito às relações
entre os cidadãos. Inspira-se na proteção ao indivíduo e à sua propriedade
contra a ação de delinqüentes comuns, sem qualquer conotação com ideologias
contrárias ao Estado.
O bom entendimento do
conceito de ordem pública é fundamental neste empreendimento que fazemos, de
estudar a Missão da Polícia Militar. Ainda aqui ressaltam-se os dois planos:
ideal e jurídico. No primeiro caso, a ordem pública é uma situação ou estado em
que os cidadãos se respeitam mutuamente, não ferindo uns o direito dos outros.
No segundo plano, o jurídico, podemos concluir que a Ordem Pública é o conjunto
de normas formais, baseado no ordenamento jurídico da nação, destinadas a
regular o relacionamento social dos seus componentes e que tem por fim último
estabelecer um clima de convivência harmoniosa e pacífica.
Destarte, podemos
dizer que, assim como a ordem interna visa a promover a soberania do Estado, a
ordem pública tem por escopo a soberania do cidadão.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
PERANTE AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS
A “Constituição
Política do Império do Brasil”, primeira de nossa história, foi outorgada por
D. Pedro I, em 25 de março de 1824 e esteve em vigor até 14 de novembro de
1889. Nela, simplesmente não se encontra menção alguma à função policial-militar.
Estando ela, a Constituição do Império, destinada a estruturar politicamente o
então emergente Estado soberano, nada mais natural que deixar para a legislação
complementar aquela tarefa.
Encerrou o longo
período da monarquia e da vigência da “Constituição Política”, o
Decreto nº 1, de 15
de novembro de 1889.
Tal Decreto nº 1 foi
o que se pode denominar um decreto apressado. Elaborado e publicado na agitação
e calor próprios da grande guinada que ocorria no país, tinha como objetivo
primordial a implantação da nova ordem política, o regime republicano.
Nele encontramos a
preocupação do Governo Provisório, com a “ordem, a segurança pública e o
policiamento”, conforme registrado nos artigos 5º, 6º e 8º. Este Decreto nº 1
apresenta singularidade. Esclarecendo, em seu art. 8º, que a Força Pública
Regular era representada pelas três Armas do Exército e pela Armada Nacional,
admite aos Governos estaduais a organização de guardas cívicas, destinadas ao
policiamento dos respectivos Territórios. Contrapõe, no mesmo art. 8º, à
expressão “Força Pública Regular”, composta das organizações militares federais
existentes, uma outra organização estadual, dita cívica para transmitir-lhe a
conotação de civil.
Subordinada que
ficava, a mencionada Força Pública Regular, ao Governo Central, e esclarecido
que fora que só ocorreria intervenção em qualquer dos Estados nos casos
ORDEM
ESTADO
CIDADÃO
INTERNA
PÚBLICA
Clássicos de falta de
meios eficazes para reprimir desordens e assegurar a paz e a tranqüilidade
pública, era assim, a função policial, encargo do Estado da Federação e essencialmente
civil, a ser exercida por organização também civil.
O qualificativo de
apressado é atribuído ao decreto pelo fato do mesmo não haver distinguido a
missão, o objetivo final a ser atingido e que era a ordem e a segurança pública,
a via pela qual se atingiria aquele objetivo, no caso o policiamento. Eis que policiamento
é instrumento a ser operacionalizado para atingir o estado de ordem e segurança
pública. Não é, nem pode ser entendido como fim, tal como ocorre no decreto comentado.
Ainda que tenha se
apresentado confuso, não resistindo a uma análise mais acurada, este decreto
tem duplo mérito. Basicamente, porque registrou pela primeira vez a preocupação
da União com a ordem e a segurança pública. Noutro plano, ainda que indiretamente,
porque ocasionou o surgimento da expressão “Polícia Militar”, também pela
primeira vez, em legislação estadual. Esta expressão a encontramos no corpo do Regulamento
aprovado com o Decreto Estadual nº 2.654, de 13 de outubro de 1934, que trata
da criação da Guarda Civil. Aí é estabelecido, no art. 2º, que “O fim desta força”,
a Guarda Civil, “é auxiliar, dentro da capital do Estado, a Polícia Militar, na
manutenção da ordem, segurança e tranqüilidade públicas...”. Este Regulamento,
por sua vez, decorre da Lei nº 380, de 27 de agosto de 1904, que criou a Guarda
Cívica no Estado. A lei citada estabelece que o policiamento nas cidades e
vilas seja feito pela Força Pública e por civis engajados na organização
intitulada Guarda-Cívica.
É interessante o fato
de que, naquela época a que nos referimos, a força militar do Estado tinha o
nome de Brigada Policial.
Voltando às
Constituições, nossa segunda, a primeira da fase republicana, data de 24 de
fevereiro de 1891. Surgida em uma fase onde o pensamento federalista de alguns predominava
sobre as intenções centralistas de outros, nela não existe menção à Polícia Militar
ou algo que se assemelhe. Quanto à competência para manutenção da ordem e segurança,
só implicitamente a deixa entrever quando, no seu art. 6º admite a possibilidade
de intervenção do Governo Federal nos negócios peculiares dos Estados, para
restabelecê-los, mediante solicitação dos governos respectivos. Ainda assim,
via Emenda Constitucional, de 03 de setembro de 1926, esta referência foi
retirada integralmente. Após esta emenda, nenhuma referência, clara ou
implícita, existe na Constituição quanto à responsabilidade pela atividade de
manter a ordem e a segurança pública.
Em 16 de julho de
1934 foi promulgada a nossa terceira Constituição, decorrência das Revoluções
de 1930 e 1932. Após estabelecer como competência privativa da União a
legislação sobre organização, instrução, justiça e garantias das forças
policiais dos
Estados, pela
primeira vez, faz nítida referência à instituição Polícia Militar no art. 167, mas
mesmo assim tão somente para considerá-las reservas do Exército e conferir-lhes
idênticas vantagens quando mobilizadas ou a serviço da União.
Nela não foi
registrada a missão das PM, o encargo, o que se esperava delas. Surge um dado
novo que é a condição de reserva do Exército. Mas condição não é missão, pois
esta última é dinâmica e, em nosso entendimento, seria destituída de sentido a existência
de uma organização ativa cuja missão fosse ser reserva. Um jogador de futebol,
por exemplo, não é preparado para ser reserva. Eventualmente, pode se encontrar
nesta situação, mas todo o seu preparo visa à atuação no time titular, e não poderia
ser de outra forma. Esta condição de reserva, por sinal, vai ser mantida em
todas as demais Constituições supervenientes.
Em 10 de novembro de
1937, foi dada ao Brasil nova Constituição. Nela, tal como na anterior, nada
existe sobre a missão da PM.
Começa a ser melhor
delineada a missão atribuída às Polícias Militares na Constituição de 18 de
setembro de 1946. Nela, em seu art. 183, estabeleceu-se que a missão era “a
segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, Territórios e Distrito
Federal”.
Em 24 de janeiro de
1967 foi promulgada outra Constituição, a sexta de nossa história, trazendo
nova contribuição. Estabelece a missão das PM dizendo-as instituídas para a
“manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, Territórios e Distrito Federal”,
tal como na que lhe antecedeu, mas estende aos Corpos de Bombeiros Militares,
pela primeira vez, a condição de reservas do Exército.
Comparadas estas duas
últimas citadas, verificamos que houve uma modificação na estrutura da missão
das PM. Para os constituintes de 1946 a missão mais importante, e por isto
colocada à frente, era a de ‘segurança interna”. Os constituintes de 1967 invertem
as posições simplesmente e colocam à frente a missão de “manutenção da ordem”.
Nada existe, pelo menos não encontramos, explicando a razão da modificação, entretanto
quer nos parecer que ocorre estreita ligação do término da Guerra de 1939/45 com
a colocação prioritária da segurança interna sobre a manutenção da ordem.
Somente através da
emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, é que as coisas são
colocadas com maior clareza. Nesta, atribui-se às PM a missão de “manutenção da
ordem pública”. Verificamos, a partir da eliminação da responsabilidade pela
segurança interna, que a modificação da posição mostrada nas duas Constituições
anteriores, não foi obra do acaso, mas fruto de um posicionamento doutrinário. O
quadro a seguir mostra sinteticamente a evolução analisada:
ANO MISSÃO
OBSERVAÇÕES
1824 Omissa 1891
Omissa 1934 Omissa As Polícias Militares são consideradas reserva do Exército 1937
Omissa Idem à anterior 1946 Segurança interna e manutenção da ordem Idem à
anterior 1969 Manutenção da ordem e segurança interna Estende aos Corpos de Bombeiros
Militares a condição de reserva do Exército. 1969 Manutenção da ordem pública
nos Estados Idem, idem. 4. A MISSÃO DAS PM NAS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS Após o
aprofundamento no tempo, em que verificamos como evoluiu a concepção da missão
das PM dentro do enfoque da Constituição Federal, cabe agora um corte horizontal,
com o objetivo de permitir uma visão panorâmica do que existe a respeito nas
Constituições dos Estados da Federação. Vamos nos permitir incluir junto às
Constituições Estaduais as Leis nºs 6.023, de 03 de janeiro de 1974, e 6.652,
de 30 de maio de 1979, em que a União dispõe sobre os Estatutos das Polícias
Militares do Distrito Federal e Territórios Federais respectivamente, porquanto
é nelas que iremos encontrar abordado o assunto que nos interessa, pertinentes
àquelas unidades da Federação.
Limitados, pois, à
ótica de missão atribuída à PM, a situação é a seguinte: a. Acre. Emenda
Constitucional de 26 de abril de 1971 A Constituição não faz referência à PM.
Em seu artigo 134, atribui a missão de manter a ordem e a segurança pública
internas à Polícia do Estado. Naturalmente que a PM está contida nesta
instituição “POLÍCIA”, mas, considerando que o texto federal é de franca
clareza causa-nos surpresa que não esteja bem especificada a Corporação Militar
no texto estadual.
Outro detalhe importante
é que (art. 135) nos casos de “iminente perturbação da ordem ou de calamidade
pública, qualquer órgão ou elemento da Polícia poderá ser utilizado em missões
que o Governador determinar”. Fica assim em aberto a destinação da PM, por seus
órgãos ou integrantes, pelo menos naqueles casos. b. Alagoas. Emenda
Constitucional de 15 de dezembro de 1969.
Não existe nenhum
título ou capítulo tratando da Segurança Pública. Dentro das disposições gerais
e transitórias dedica o art. 141 para registrar como missão da PM a manutenção
da ordem pública no Estado. c. Amazonas. Emenda Constitucional de 30 de
setembro de 1970.
A Constituição
Estadual é omissa quanto à missão de sua PM. d. Bahia. Emenda Constitucional de
29 de novembro de 1969.
Em seu art. 73
acha-se registrado que “lei especial disporá sobre os direitos deveres da
Polícia Militar. No mais, é omissa. e. Ceará. Emenda Constitucional de 25 de
novembro de 1970.
A PM tem a missão de
manter a ordem e a segurança do Estado. Art. 91 - VIII. f. Espírito Santo.
Emenda Constitucional de 13 de novembro de 1971. A Segurança Pública foi objeto
da seção VIII, do Capítulo V. Nesta, no art. 98, à
PM foi designada a
missão de garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem.Até aí tudo bem.
Ocorre que no art.
101, à Polícia Civil cabe a atribuição de “preservar a ordem pública”, entre
outras. Parece-nos que tal encargo é melhor afeto à PM, desde que concordemos
em que preservar é sinônimo de manter. Por outro lado, não podemos nos esquecer
do que está registrado na Constituição Federal a respeito. Aliás, lembrando da Constituição
Federal, esta, em art. 91, registra que “As Forças Armadas, essenciais à execução
da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos
poderes constituídos, da lei e da ordem”. g. Goiás. Emenda Constitucional de 07
de julho de 1970. A Seção V do Capítulo III é destinada, com exclusividade, à
Polícia Militar. No art. 57 acha-se prescrito que a missão da PM é de manter a
ordem pública e a segurança interna. Ocorre, no caso, uma impropriedade, pois a
segurança interna, que foi realmente missão da PM desde 1946, deixou de ser a
partir de outubro de 1969. Como já observamos anteriormente, tal expressão foi
retirada do texto Constitucional da União em 1969, após ter perdurado por duas
constituições – 1946 e 1967.h. Maranhão. Emenda Constitucional de 28 de
fevereiro de 1970. A Constituição é omissa. Existe uma curiosidade que nos
interessa, no art. 27. Consta que compete ao Governador, com exclusividade, a
iniciativa de leis que fixem ou modifiquem os efetivos da PM e das Polícias
Civis (no plural). Não dispomos de informações, além do texto constitucional
estadual, mas parece que existe mais de uma Polícia Civil no Estado que estamos
considerando. i. Mato Grosso. Emenda Constitucional de 21 de dezembro de 1969.
Tal como na
Constituição do Acre, segundo o art. 182, a missão de manter a ordem e a
segurança pública interna é da Polícia do Estado.
Nesta Constituição
Estadual só aparece a expressão PM em um inciso do art. 42, quando diz que
compete privativamente ao Governador do Estado chefiá-la e dela dispor para a
manutenção da ordem.
De qualquer forma,
não é omissa. Ocorre, todavia, que com o art. 186 é dada permissão aos
municípios para organizarem e manterem guardas municipais com o objetivo de
colaborar na segurança pública.
Estas guardas
municipais, ainda segundo a Constituição Estadual, são subordinadas à Polícia
Estadual.
Não temos
informações, se alguma foi realmente organizada.
j. Mato Grosso do
Sul. Constituição Estadual de 13 de junho de 1979. A missão é de manter a ordem
pública, assegurar o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos.
Também naquele Estado
é facultada a organização e manutenção de guardas municipais. l. Minas Gerais.
Emenda Constitucional de 01 de outubro de 1970.
Dentro da Seção V do
Capítulo VI, destinada à Segurança Pública, no art. 86 a PM recebeu a missão de
manter a ordem pública no Estado, com o que verificamos perfeita sintonia com a
Constituição Federal. Contudo, em artigo anterior, o 84, acha-se registrado que
“a Secretaria de Segurança Pública é responsável pela preservação e manutenção,
em todo o Estado, da ordem pública e segurança interna, por meio da Polícia
Civil e Polícia Militar”.
Considerando que não
está atribuída especificamente à PM a missão relativa à segurança interna, tal
como está a de manutenção da ordem pública, procuramos no artigo referente à
Polícia Civil. Nele verificamos que nada há quanto à Segurança Interna.
Verificamos, todavia, que à Polícia Civil cabe “preservar a ordem pública,
etc”.
Sobre tal ocorrência,
como já o dissemos anteriormente para o Espírito Santo, parece haver algo a ser
corrigido. m. Pará. Emenda Constitucional de 29 de outubro de 1969.
A Constituição
Estadual é omissa. n. Paraíba. Emenda Constitucional de 16 de junho de 1970.
O art. 65 é claro ao
definir que “O Estado manterá a ordem e a segurança pública internas, essencialmente
por meio de sua Polícia Militar...” o. Paraná. Emenda Constitucional de 29 de
maio de 1971.
A missão (art. 54) é
de manter a ordem pública e a segurança interna, como em Goiás.
Como no Acre, nos
casos de iminente perturbação da ordem ou de calamidade pública, a missão fica
em aberto. Quem determina é o Governador do Estado. p. Pernambuco. Emenda
Constitucional de 25 de março de 1970.
Neste Estado a
Segurança Pública mereceu todo o Título V. A missão é de manter a ordem pública
e a segurança interna. q. Piauí. Emenda Constitucional de 30 de janeiro de
1971.
Na Constituição
Estadual do Piauí temos o Título IV destinado à “Segurança Interna do Estado”.
(sic) Dentro deste, o art. 96 diz que cabe à PM a manutenção da ordem pública e
a Segurança do Estado. O art. 97, por sua vez, acrescenta que compete à PM
assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos
poderes constituídos além de atender à convocação do Governo Federal nos casos previstos
em lei.
Nesta altura de nossa
análise, parece-nos que o conceito de segurança interna precisa ser relembrado.
Apenas para reavivar a memória, lembramos que a ESG, atualmente, conceitua a
Segurança Interna como sendo:
“A garantia em grau
variável, proporcionada à Nação, principalmente pelo Estado, através de ações
políticas, econômicas, psicossociais e militares, para a conquista e manutenção
dos objetivos Nacionais Permanentes, a despeito dos antagonismos e pressões
existentes ou potenciais - de qualquer origem, forma ou natureza - que se
manifestem ou possam manifestar-se no âmbito interno do País.” 11r. Rio Grande
do Norte. Emenda Constitucional nº 4, de 05 de junho de 1974.
A missão da PM lá é
idêntica à de Minas Gerais. Idêntica também é o que existe como
responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública. O assunto acha-se regulado
a partir do art. 164. s. Rio Grande do Sul. Constituição de 27 de janeiro de
1970.
Dentro do Capítulo
III – Do Poder Executivo – destina a Seção VIII à Brigada Militar (e a IX à
Polícia Civil). O art. 114 é de clareza cristalina: A Brigada Militar destina-se
à Segurança Interna e manutenção da Ordem Pública do Estado.
Extrapolando um pouco
o que está prescrito para a Brigada Militar, notamos que o art. 119, diz para a
Polícia civil que “se destina a tornar efetivas as garantias individuais, a
segurança e a tranqüilidade públicas, e a prestar colaboração à justiça
repressiva”. t. Rio de Janeiro. Constituição do Estado, de 23 de julho de 1975.
Após registrar – art.
149 – que o Estado é o responsável pela ordem pública e segurança interna, em
seu território, verificamos que – art. 151 – á PM compete planejar, dirigir e
executar, com exclusividade, o policiamento ostensivo fardado, a fim de assegurar
o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o pleno exercício dos
poderes constituídos. Se não fosse por manter a ressalva quanto à
exclusividade, para os casos estabelecidos em legislação específica, não
haveria o que corrigir.
Entretanto, pelo que
está no texto, o Estado é imune ao previsto no Decreto-lei nº 1.072. u. Santa
Catarina. Emenda Constitucional nº 1, de 20 de janeiro de 1970.
Na Constituição
Estadual encontramos a Seção VI do Capítulo IV destinada à Segurança e
Informações. Dentro dela, no art. 107, à PM e à Polícia Civil cabem as missões
de manutenção da ordem, da segurança interna e das informações (sic). Quanto às
informações, não há similar em outro texto constitucional de Estado. Poderá ser
levantada a hipótese de que a parte relativa às informações cabe à Polícia
Civil, entretanto o texto não permite esta inteligência. De sua leitura somos
levados a pensar que as missões mencionadas competem à Polícia Militar e à
Polícia Civil, sem exclusividades.
Observar ainda que,
conforme dados de que dispomos, a Secretaria que engloba a Polícia Militar e
Polícia Civil tem o nome de Secretaria de Segurança e Informações.
Tudo nos leva a crer
que estas “informações” não sejam as orgânicas de Estado Maior senão haveria
também prescrição quanto à logística, ensino, instrução, etc.
Em tempo, o texto
apresentado e comentado acima é o da Emenda Constitucional nº 03, de 11 de
janeiro de 1973.
O texto primitivo da
emenda nº 1 dizia, em seu art. 107, que “A Polícia Militar instituição
permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base
na hierarquia e na disciplina, destina-se à manutenção da ordem pública e segurança
interna do Estado”.
Vê-se, pois, que a
missão quanto às informações foi inserida deliberadamente. v. São Paulo. Emenda
Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969.
Conforme artigos 141
e 142, verificamos que ocorre fato idêntico ao do Acre, quanto à missão da PM.
Simplesmente não há referência à Corporação Militar. A
Polícia do Estado é
que manterá a ordem e a segurança internas.
Quanto a isto já
comentamos.
Em São Paulo, tal
como no Mato Grosso, aos municípios é facultada a organização e manutenção de
guardas municipais para colaboração na segurança pública.
Como esta prática, de
abrir mão da exclusividade, já está ficando freqüente – Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, São Paulo – surge-nos a dúvida seguinte: a exclusividade é um
direito de que podemos declinar, ou é um dever que temos de assumir? Temos a impressão
de que é um direito-dever, não sendo permitido o repasse. w. Sergipe. Emenda
Constitucional nº 2, de 30 de dezembro de 1969.
A Emenda tem a mesma
data que o Decreto-lei nº 1.072 e nela, por coincidência encontramos plena
coerência do texto estadual com o federal. Conforme o art. 86, cumpre ao Estado
“assegurar a ordem pública e promover a tranqüilidade social, mantendo para
este fim a sua Polícia Militar”. Já no art. 88 encontramos que “A Polícia Militar,
instituída para a manutenção da ordem pública do Estado, etc”.
x. Distrito Federal.
Lei nº 6.023, de 03 de janeiro de 1974.
No art. 2º, da lei,
acha-se estabelecido que a PM está destinada “à manutenção da ordem pública e
segurança interna do Distrito Federal”. É de intranqüilizar a freqüência com
que se insiste em não acatar o texto da
Constituição Federal
em vigor. Chamamos a atenção para o fato de que estamos diante de outra lei
federal, surgida alguns anos após a vigência da nova Constituição Federal.
Mas não fica aí.
Na alínea “a” do artigo,
quando está relacionada a competência da Polícia Militar, verificamos que é
mantida a ressalva à legislação específica, ou seja, imunidade ao
Decreto-lei nº 1.072,
de 1969.
Portanto, no Distrito
Federal é permitida a criação e manutenção de Guarda Civil ou corporação
similar.
y. Territórios
Federais do Amapá e Roraima. Lei nº 6.652, de 30 de maio de 1979.
No texto em causa, a
missão da PM é manter a ordem pública.
Entretanto, novamente
nesta lei, por sinal muito recente, voltamos a encontrar a ressalva aos casos
estabelecidos em legislação específica para a exclusividade do Policiamento
Ostensivo.
A observação que
temos a fazer é a mesma já feita para o caso do Distrito Federal.
Para melhor
visualização da situação, apresentamos no quadro a seguir os Estados, Territórios
e Distrito Federal grupados pelo critério de identidade de missão das respectivas
Polícias Militares.
ESTADO SITUAÇÃO
Amazonas Bahia OMISSA
Maranhão Pará Goiás Paraná Ordem Pública e Segurança Interna Pernambuco Rio
Grande do Sul Alagoas Minas Gerais Ordem Pública Rio Grande do Norte Territórios
Federais Acre Mato Grosso Ordem e Segurança Públicas Internas Paraíba São Paulo
Rio de Janeiro Mato Grosso do Sul Cumprimento da Lei, Ordem Pública e exercício
dos Poderes Constituídos Espírito Santo Piauí Ordem Pública e Segurança do
Estado Distrito Federal Ordem Pública e Segurança Interna do DF Ceará Ordem e
Segurança do Estado Santa Catarina Ordem, Segurança Interna e Informações Sergipe
Ordem Pública e Tranqüilidade Social Concluindo esta análise restam duas
observações genéricas. A primeira é que, na maioria dos casos, ocorre um
distanciamento injustificável dos textos estaduais para a missão
constitucional, que é clara e simplesmente a de “manutenção da ordem pública”.
Acreditamos que é
injustificável porque aos Estados não é permitido legislar supletivamente
quanto à missão das respectivas Polícias Militares.
A segunda observação
diz respeito à exclusividade. Em quatro Estados – Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, São Paulo, Rio de Janeiro – no Distrito Federal e nos
Territórios Federais
– Amapá e Roraima, a exclusividade prescrita no Decreto-lei nº 1.072 foi desconhecida.
Em alguns casos – Rio de Janeiro, Distrito Federal e Territórios Federais há a
ressalva à legislação específica que já existira no Decreto-lei nº 667. No caso
de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, não há a ressalva, entretanto, aos
municípios é facultada a organização de Guardas Municipais.
5. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
PERANTE AS CONSTITUIÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS 12
Buscando traçar a
linha do desenvolvimento da missão da PMMG, ao longo da história constitucional
do Estado, deparamos com quatro Constituições e uma Emenda Constitucional.
A primeira
Constituição Estadual que tivemos foi a “Constituição Política do Estado de
Minas Gerais”, de 16 de julho de 1891.
Antes de enveredarmos
no estudo da missão lembramos que no período do Império (1822/89), às
Províncias não era facultado o direito de se constitucionalizarem.
Na dita Constituição
Política não é encontrada a missão da Força Pública (como era denominada a PM).
As referências existentes apenas dizem que a fixação anual do efetivo era da
competência do Congresso 13 e que ao Presidente do Poder Executivo cabia
mobilizar a Força Pública. Também ao Presidente do Estado cabia a mobilização
da milícia cívica e das forças municipais, no caso de grave perturbação da
ordem pública.
Em 1935 foi dada nova
Constituição ao Estado. Datada de 30 de julho, apenas se refere à Força Pública
para registrar que ao Governador do Estado competia exercer a sua Chefia.
A Constituição
seguinte, datada de 14 de julho de 1947, nada acrescentou à anterior. Foi
omissa no que dizia respeito à missão da sua Força Policial (como era chamada
então).
Em 13 de maio de 1967
surge a quarta Constituição. Nesta, fruto do cuidado com que foi tratado o
assunto na Constituição Federal, a missão da PM é objeto de um parágrafo. Nele,
registrou-se que a missão da PM era preservar e manter a ordem pública e a
segurança interna.
Em 01 de outubro de
1970 tivemos a Emenda Constitucional nº 1.
Nela, conforme já
tivemos oportunidade de nos referir, a missão é manter a ordem pública no
Estado.
6. A EVOLUÇÃO LEGAL
Para esta análise,
deixando de lado o que está registrado nas Constituições, Federal ou Estaduais,
reportamos aos seguintes textos:
Lei nº 192, de 17 de
janeiro de 1936
Decreto-lei nº 317,
de 13 de março de 1967
Decreto-lei nº 667,
de 02 de julho de 1969
Decreto-lei nº 1.072,
de 30 de dezembro de 1969
Decreto-lei nº 66.862
- R.200, de 08 de julho de 1970
Lei (Minas Gerais) nº
6.624 (LOB), de 18 de julho de 1975
Decreto-lei nº 2.010,
de 12 de janeiro de 1983
Decreto nº 88.540, de
20 de julho de 1983
Decreto nº 88.777, de
30 de setembro de 1983.
Alguns já foram
revogados e outros apenas derrogados.
O primeiro diploma
legal, a Lei nº 192, destinava-se a reorganizar as Polícias
Militares.
Procurando
estabelecer o que era de competência das PM, após registrar a condição de
reservas do Exército, diz que as mesmas:
- “exerceriam as
funções de vigilância e garantia da ordem pública;
- garantiriam o
cumprimento da lei, a segurança das instituições e o exercício dos poderes
constituídos e - atenderiam à convocação do Governo Federal em casos de guerra
externa ou grave comoção intestina”. O Decreto-lei nº 317 novamente vem
reorganizar as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados. Nele,
ao dizer da missão das Polícias Militares, a definição é clara: “manutenção da
ordem pública e segurança interna”. Também não poderia ser de outra forma
porquanto ele veio a lume menos de sessenta dias após a
Constituição de 1967.
O Decreto-lei nº 317,
por sinal, mantém perfeita coerência com o texto constitucional, o que, por
sinal, não é freqüente, mesmo em se tratando de leis federais.
Este Decreto-lei, por
outro lado, inaugura a fase de discriminar com detalhes a competência da PM nas
diversas situações. Foi através deste Decreto-lei que se criou a
IGPM, órgão até então
inexistente.
Novamente, em 02 de
julho de 1969, as PM foram reorganizadas com base no Decreto-lei nº 667, que
revoga o Decreto-lei nº 317 citado. No seu art. 3º está definida a missão,
quando diz que as mesmas são instituições para a manutenção da ordem pública e
segurança interna nos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Diz ainda que a cada
PM compete, dentro do respectivo Estado, etc:
a. “Executar, com
exclusividade, o Policiamento Ostensivo fardado;
b. Atuar de maneira
preventiva no caso de iminente perturbação da ordem;
c. Atuar de maneira
repressiva, em caso de perturbação da ordem e precedendo o eventual emprego das
Forças Armadas;
d. Atender à
convocação do governo federal, nos casos de guerra externa ou para reprimir
grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção”.
Ficaram ressalvadas
da exclusividade, as missões peculiares das Forças Armadas e os casos
estabelecidos em legislação específica o que era novidade, pois o Decreto-lei
nº 317 não registrava nada a respeito.
Como a ressalva à
legislação específica tornava a exclusividade em letra morta, pois era baseado
nela que existiam nos Estados as Guardas-Civis, ainda em 1969, a 30 de
dezembro, foi assinado o Decreto-lei nº 1.072 cujo único objetivo era fazer a correção.
A partir de então, eliminou-se a ressalva à legislação específica, ficando extintas
as Corporações civis instituídas para a execução do Policiamento Ostensivo.
Em 08 de julho de
1970, com o Decreto nº 66.802 surge o Regulamento para as
PM e CBM (R-200),
cujo objetivo é o estabelecimento de princípios e normas para a aplicação dos
Decretos-leis nº 667 e 1.072.
Para o Estado de
Minas Gerais, em 1975, foi votada e sancionada a Lei nº 6.624, destinada a
estabelecer a Organização Básica da Corporação.
Nesta LOB nada se
acrescentou à missão da PM. Apenas adicionou, ao quadro da competência da PM,
os serviços de prevenção e extinção de incêndios e de buscas e salvamento. É a
inserção da missão típica de Bombeiros no quadro geral da competência da PM, o
que é correto considerada a nossa característica da Corporação em que o Corpo de
Bombeiros é integrado.
Em 12 de janeiro de
1983, o Decreto-lei nº 2.010 altera o Decreto-lei nº 667 em seus artigos 3º,
4º, 6º e 7º, mantendo os demais. Considerando que era no art. 3º do
Decreto-lei nº 667
que estava inserida a missão das PM, voltamos as vistas para ele.
Não há alteração
quanto à missão que continua a ser de manutenção da ordem pública e segurança
interna. No que diz respeito a este artigo, a alteração introduzida se refere à
convocação da PM, ficando acrescida a alínea “e” e mais três parágrafos.
O Decreto nº 88.540
regulamenta a convocação das Polícias Militares, prevista no art. 3º do
Decreto-lei nº 667, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010.
No seu art. 6º,
inciso II fica recomendado que as convocações, de que trata o Decreto, serão
efetivadas sem prejuízo da competência normal de PM na manutenção da ordem
pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna.
Encerrando o acervo
legal, temos o Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 que tem por
finalidade aprovar o novo R-200 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares).
Dois aspectos
sobressaem quando de sua leitura. O artigo 33 enfatiza a destinação das PM para
a manutenção da ordem pública. Textualmente, “A atividade operacional
policial-militar obedecerá ao planejamento que vise, principalmente, à
manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas”.
Já o art. 45 vem
esclarecer algo que colocamos em dúvida por ocasião da análise das
Constituições Estaduais. Estabelece que a competência das PM, conforme o
Decreto-lei nº 667, é
intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.
7. OS NÍVEIS DA
MISSÃO
Basicamente são três
e, por via de conseqüência, também são três os níveis de planejamento. Como
estamos estudando a missão, continuaremos fixados neste enfoque. Os níveis da
missão são:
- estratégico;
- tático;
- operacional.
Alguns autores
militares são capazes de entrever um nível mais alto, mas como apenas o definem
como sendo o da “Grande-estratégia” 14 percebe-se que não erramos ao falar em
três níveis apenas. A grande-estratégia é uma subdivisão da estratégia ou, caso
contrário, teria outro nome. a. O Nível Estratégico No caso das Polícias Militares,
a Constituição Federal, ao estabelecer que são “instituídas para manutenção da
Ordem Pública – § 4º do art. 13 – deixa clara a missão estratégica das mesmas,
o que em outras palavras significa o que a União espera delas.
Permitindo-me um
paralelo para aclarar o raciocínio, vemos a missão estratégica das Forças
Armadas no art. 91 da Constituição Federal, quando diz “que destinam-se à defesa
da Pátria e à garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem”.
De tal forma, a
missão mais ampla, mais geral, na qual todas as outras desembocam naturalmente
e para onde todo o esforço flui, é a estratégia e tudo que se faz, em Polícia
Militar, tem a orientação geral – manutenção da ordem pública. A missão
estratégica, é de se notar, é incondicional. Não depende da caracterização de
um evento e é ela a razão de ser da instituição. Assim é que existe a PM porque
a ordem pública pode ser objeto de ofensa e é necessário que haja uma
instituição para mantê-la.
Se não houvesse
possibilidade de quebra de ordem pública, não existiria a instituição PM. Assim
como seriam dispensáveis as Forças Armadas se não houvesse a possibilidade de
uma ofensa à soberania e integridade da Nação.
b. O Nível tático
Ao nível tático
encontramos a missão no Decreto-lei nº 667. Veja-se que no citado decreto-lei,
nas quatro alíneas do art. 3º, encontramos estabelecidos os comportamentos para
as Polícias Militares, mas sempre para as situações apontadas.
As situações são as
mais diversas possíveis, mas tudo é feito para “manter a ordem”, lembramos
novamente.
No art. 3º do
Decreto-lei nº 667, vemos que:
- se a situação é de
normalidade, compete à PM executar o policiamento ostensivo, com exclusividade,
etc;
- quando for
presumível a perturbação da ordem, compete à PM atuar preventivamente, como
força de dissuasão;
- se o caso já for de
perturbação da ordem, a PM atuará repressivamente;
- finalmente, se a
situação for de guerra externa ou grave perturbação da ordem, etc., à PM
caberão atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa
territorial.
Como não poderia
deixar de ser, surgem definições neste nível tático mas estas são abrangentes e
dizem respeito somente à intensidade da atividade, evoluindo de um policiamento
ostensivo rotineiro até o atendimento à convocação do Governo Federal, para
participação na defesa territorial.
c. O Nível
Operacional Decorrente da missão tática, teremos que toda missão atribuída à
fração, para atendimento a casos específicos e bem determinados é a missão
operacional.
Se o quadro é
normalidade, teremos como exemplo de missões operacionais, as seguintes:
- policiar jogo de
futebol entre Atlético x Cruzeiro, no Estádio Minas Gerais, dia 04 de maio, domingo,
às 17:50 horas;
- policiar o centro
comercial de Belo Horizonte, no período do Natal.
Se o quadro é de
perturbação da ordem, a missão operacional será, por exemplo:
- guarnecer as
instalações da Mannesmann contra ações de grevistas;
- dispersar reuniões
de manifestantes, não autorizadas.
Outro tipo de missão
operacional que pode ocorrer, no caso de estar a PM convocada pelo Governo
Federal, será:
- ocupar a Usina de
FURNAS;
- guarnecer as
ferrovias, etc.
Concluindo esta
parte, é necessário se dizer novamente que a missão operacional é um
desdobramento da tática e esta, por sua vez, da estratégica. A dupla de
Soldados postada defronte ao estabelecimento “X”, para evitar assaltos, cumpre
além da missão operacional já descrita, a missão tática de “executar o
policiamento ostensivo” e a estratégia de “Manter a Ordem Pública”.
8. A MISSÃO ATUAL a.
Conforme verificamos, os diversos textos que tratam da missão das PM não podem
ser considerados muito coerentes entre si. Como estamos buscando uma resposta positiva
para a questão da missão atual, vejamos o que ocorre a nível federal.
Tomando por base o
Decreto-lei nº 667, com as modificações do Decreto-lei nº
2.010, temos que as
PM são instituídas para manter a ordem pública e segurança interna nos Estados,
etc. Aí está bem nítida a missão: manter a ordem pública e a segurança interna.
Naturalmente que este
Decreto-lei nº 667, ao ser elaborado, estava afinado com o texto constitucional
vigente, de 1967. Ele é de julho de 1969. Em outubro de 1969, através da Emenda
Constitucional nº 1, a missão atribuída às PM sofreu um corte, eliminando-se a
parcela da responsabilidade com a segurança interna. Esta, aliás, foi a única
alteração quanto à missão.
Não obstante, os
textos supervenientes foram fiéis ao Decreto-lei nº 667, mantendo intocada a
expressão “ordem pública e segurança interna” quando dizem da missão das PM. A
novidade vai ser o último texto legal, no caso o Decreto nº 88.777 R. 200, em
que é deixado tão
claro quanto possa ser, que a atividade de PM deve estar orientada principalmente
para a Manutenção da Ordem Pública.
Quanto à questão da
responsabilidade das PM para com a Segurança Interna, a resposta afigura-se-nos
clara quando examinamos a Constituição Federal sob tal enfoque. Senão vejamos:
Até 1937 nada foi
registrado. Em 1946 os constituintes estabeleceram que as PM eram instituídas
para a manutenção da Segurança Interna e da ordem pública. Na seguinte, de
1967, a missão passa a ser de manter a ordem pública e a segurança interna.
Com a Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, a missão fica sendo a de manter a ordem pública.
Percebemos uma
evolução na doutrina da responsabilidade pela Segurança Interna, pelo menos no
que diz respeito à participação das PM. Em 1946, era prioritária (pelo menos no
texto); passa a secundária em 1967 e é simplesmente eclipsada em 1969.
Naturalmente que
alguns vão objetar a este nosso posicionamento acima e argumentarão que, mesmo
sendo anterior à Emenda Constitucional de 1969, o Decretolei nº 667 deve ser
acatado sem restrições porquanto trata-se da legislação específica de
PM 15. Quanto a isto,
temos a observar que por inexistir realmente uma legislação consolidada a
respeito, somos obrigados a batear em diversos textos para depurarmos o
que está em vigor. Se
nos fixarmos em um único texto, certamente incorreremos em erro. Basta olhar
alguns casos, como o Distrito Federal, por exemplo.
Naquele, à PM é
atribuída a responsabilidade pela segurança interna e pela manutenção da ordem
pública. Entretanto, tal PM não detém a exclusividade do Policiamento
Ostensivo.
No caso do Distrito
Federal, como em alguns outros, a preocupação em fixar o que contém o Decreto-lei
nº 667 foi tão grande que se esqueceram da Emenda Constitucional de 1969 e até
do Decreto-lei nº 1.072.
Desta forma, podemos
afirmar que, para a União, a missão das PM é a de manter a ordem pública nos
respectivos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal. Quanto à
Segurança Interna, às
PM, em decorrência da condição de reservas do Exército, cabe a responsabilidade
de participação, desde que convocadas e mesmo assim em operações do tipo
polícia.
O Decreto-lei nº 667
permite apenas um vislumbre disto que estamos afirmando.
As Normas para a
Organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
(NOR/PMCB), aprovadas com Portaria 027 do Estado Maior do Exército, vão trazer
luz à questão. Ao tratar da “Conceituação das Missões das Polícias Militares” (sic)
fica claro que a expectativa em torno da participação das PM na defesa interna,
quando convocadas, será sempre de operações tipicamente policiais-militares.
Assim, desde que estejamos de acordo em que as chamadas operações do tipo
polícia são aquelas desencadeadas contra as formas mais graves de perturbação
da ordem
(distúrbios civis,
incipientes guerrilhas, etc) participaremos então da opinião já emitida. Ficamos
entendidos assim que a atual missão de cada PM no âmbito de seu respectivo
Estado é a de manter a Ordem Pública.
Para atingir o estado
de segurança pública, o objetivo final de todo o trabalho policial-militar,
diversas ações são desencadeadas. Tal operacionalização da missão ocorre:
- via de ação de
Policiamento Ostensivo;
- via atuação
repressiva nos casos de perturbação da ordem;
- via atuação
repressiva nos casos de perturbação da ordem e
- via operações do
tipo polícia, nos casos de guerra externa, grave perturbação da ordem ou ameaça
de sua irrupção.
Analisando cada uma
das formas de atuação acima temos que o Policiamento
Ostensivo poderá
variar assim:
- Policiamento
Ostensivo Geral;
- Policiamento de
Trânsito;
- Policiamento
Rodoviário;
- Policiamento
Florestal e de Mananciais;
- Policiamento de
Guardas.
A atuação preventiva,
na iminência da perturbação da ordem pública significará presença de tropa PM,
preferencialmente de Choque.
A atuação visando ao
restabelecimento da ordem já perturbada importará na ação da tropa de choque,
com caráter repressivo. A PM, neste caso, estará precedendo ao
eventual emprego das
tropas das Forças Armadas o que só ocorrerá quando a ação do civil superar a
capacidade da força policial-militar.
Por último, nos casos
de guerra externa etc., as operações do tipo polícia a serem desencadeadas vão
implicar em:
- intensificação de
todas as ações de Policiamento Ostensivo;
- ocupação de Pontos
Sensíveis;
- segurança de
retaguarda dos exércitos em operações e
- bloqueio e controle
de ferrovias e rodovias.
No caso citado por
último, a PM estará subordinada ao Comando Militar da Área. b. Para o caso de
nosso Estado, não existe alteração na missão da PM.
Entretanto, em função
de certas peculiaridades, uma última consideração terá que ser feita.
Esta se prende ao
fato de nossa característica de Corporação em que o Corpo de Bombeiros é
integrado. Decorrente disto, dentro da ampla missão de manter a ordem pública à
PM cabem as ações visando a prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos.
9. CONCLUSÃO
O acervo de
dispositivos constitucionais e leis em torno da missão das PM já é considerável.
Não obstante, ainda surgem dúvidas que conduzem naturalmente a interpretações.
Estas, pela inexistência de uniformidade doutrinária sobre o assunto, vão cavando
cada vez mais o fosso existente. Mesmo assim, melhor situação legal vivem as PM
dos anos sessenta para cá, porquanto anteriormente não havia conflitos simplesmente
por inexistirem normas.
Em nossos dias já é
perceptível uma nítida evolução no quadro do estabelecimento de destinação
legal das PM. Acreditamos que não tardará muito a ocorrer a época em que, fruto
do aperfeiçoamento de nossas leis e instituições, haverá unidade de normas e, sobretudo
de doutrina, sendo permitido assim o exato entendimento e cumprimento das mencionadas
normas.
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