Marcionilio de Souza mais uma vez a vontade
do povo pode ser sufocada nos tribunais!
PROCESSO: | Nº 36241 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: BA |
193ª ZONA ELEITORAL
| |
Nº ÚNICO: | 36241.2012.605.0193 | ||
MUNICÍPIO: | MARCIONÍLIO SOUZA - BA | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 2158032012 - 06/10/2012 11:05 | ||
CANDIDATO: | ADENILTON DOS SANTOS MEIRA, CARGO PREFEITO, NÚMERO 14 | ||
JUIZ(A): | LINA FALCÃO MOTA BORBA | ||
ASSUNTO: | REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - PREFEITO | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
ZE-193 | 15/10/2012 17:08 | Juntada do Cartório acerca do Pedido de Impugnação do Registro de candidatura e Certificação de veiculação do DRAP ao Processo do candidato |
ZE-193 | 15/10/2012 17:01 | Juntada Impugnação de Registro de candidatura- RCAND |
ZE-193 | 15/10/2012 16:53 | Juntada Certidão de Registro dos Dados do Cand e Publicação do Edital nº 07 |
ZE-193 | 15/10/2012 16:49 | Despacho: Determinando a autuação e o Registro do Feito |
ZE-193 | 06/10/2012 11:12 | Documento registrado |
ZE-193 | 06/10/2012 11:12 | Autuado zona - Rcand nº 362-41.2012.6.05.0193 |
ZE-193 | 06/10/2012 11:05 | Protocolado |
Souza pelo PTB na Coligação: Unidos pelo Bem do Povo (PT /
PTB /
PSD) Votação: 3.057
Votos 55,57%
O candidato derrotado Janio Simões do PSB na
Coligação: Unidos por um Marcionílio Melhor (PRB /
PDT /
PR/PRTB / PHS / PSB / PC do B) votação: 2.444 Votos
44,43%
Os
cidadãos Marcionilense ver mais uma ver a soberania democráticos do voto para um
governo do povo que tem o apoio do povo, sendo disputado nos tribunais.
O
povo tem o direito de ter seus governos democráticos, o principal dos quais é o
respeito pelo voto e a vontade do povo.
As
democracias precisam de mais do que o voto ocasional dos seus cidadãos para
permanecerem saudáveis. Precisam de atenção contínua, tempo e dedicação de
muitos dos seus cidadãos que, por seu lado, olham para o governo para proteger
os seus direitos e liberdades, já não é mais tempo da disputa acirrada que tem
trazido prejuízo irreparável à população deste município onde se ver mais uma
vez a vontade do povo sendo ludibriada.
Os
cidadãos de forma democrática pelo voto direto escolheu seu candidato de sua preferência
em na pequena cidade de Marcionilio de Souza, agora perplexa aguarda com duvida
o resultado final da justiça eleitoral.
Já a cidadania, estampada no art. 1º, II, da CR, com caráter
de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º da mesma Carta, pode ser
conceituada como um status ligado ao regime político; identifica os detentores
de direitos políticos (GOMES, 2010, p.40)Assim,
nesse contexto, a cidadania plena somente poderá ser obtida aos 35 (trinta e
cinco) anos, quando o cidadão passará a possuir capacidade eleitoral passiva
completa, podendo ser votado para todos os cargos eletivos, inclusive, os de
Presidente, Vice-Presidente da República, e Senador, nos termos do artigo 14, §
3º, VI, a, da CR.
No conceito de Gomes (2010, p.3) direitos políticos ou
cívicos são as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o
direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do
funcionamento do Estado. Têm guarda constitucional nos artigos 14 a 17 da CR.
Ou seja, são os direitos políticos que possibilitam ao cidadão a participação
no direcionamento dos rumos estatais. Sua aquisição ocorre com o alistamento
eleitoral, e é regulamentado pelos artigos 42 a 51 do Código Eleitoral – CE.
A mencionada participação no governo ocorrerá não apenas pela
participação nas eleições, mas também pelo plebiscito, pelo referendo, e pela
iniciativa popular, conforme previsão constitucional constante do art. 14, §
1º, I a III.
De forma nenhuma! Aliás, a nosso ver, demonstram uma profunda
ignorância em termos do exercício dos direitos garantidos pelo regime
democrático, bem como, pela detenção de direitos políticos.
É preciso alertar aos leigos em Direito Eleitoral o contexto
no qual o artigo 224 do Código Eleitoral – CE está inserido.
Dispõe tal dispositivo:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações
e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40
(quarenta) dias.
A leitura isolada desse dispositivo pode mesmo levar a idéia
de que se numa eleição, mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem
nulos, o pleito deverá ser repetido. Mas, a ementa do seguinte julgado é
bastante didática na busca do esclarecimento da questão.
ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO.
CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ART. 41-A DA LEI Nº
9.504/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. JULGAMENTO NA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE
MEMBRO DO MP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 219 DO CE
E 249, § 1º, DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAIS. [...]. 3. Para fins de aplicação do art. 224 do
Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de
captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de
eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato
eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. (AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25585, Acórdão de 05/12/2006,
Relator(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data
27/2/2007, Página 142 )
Ou seja: a nulidade a que se refere o artigo 224 do CE na
verdade se refere aos votos que forem eventualmente declarados nulos em
processo julgado pela Justiça Eleitoral, e não os que forem “depositados” nulos
pelos eleitores, em decorrência de manifestação apolítica, de insatisfação.
Isto é necessário ficar claro na mente dos cidadãos.
Nesse mesmo sentido foi a manifestação do mesmo Tribunal
Superior Eleitoral – TSE, no ano de 2010.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. PREFEITO ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO REPUBLICANO.
NULIDADE. VOTOS. ART. 224, CE. DIFERENÇA. VOTOS NULOS. ART. 77, § 2º, CF.
DESPROVIMENTO. [...]. 2. A nulidade dos votos dados a candidato
inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação
apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se
somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 35888, Acórdão de 25/11/2010, Relator (a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 15/12/2010, Página 44)
Os efeitos de um voto nulo ou branco são exatamente os
mesmos. Certificam o comparecimento do eleitor às urnas, mas não são
contabilizados para efeito de apuração, e nem mesmo para os fins do tão mal
interpretado artigo 224 do Código Eleitoral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário