quarta-feira, 17 de outubro de 2012


Marcionilio de Souza mais uma vez a vontade do povo pode ser sufocada nos tribunais!


PROCESSO:Nº 36241 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: BA
193ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:36241.2012.605.0193
MUNICÍPIO:MARCIONÍLIO SOUZA - BAN.° Origem:
PROTOCOLO:2158032012 - 06/10/2012 11:05
CANDIDATO:ADENILTON DOS SANTOS MEIRA, CARGO PREFEITO, NÚMERO 14
JUIZ(A):LINA FALCÃO MOTA BORBA
ASSUNTO:REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - PREFEITO




SeçãoData e HoraAndamento
ZE-19315/10/2012 17:08Juntada do Cartório acerca do Pedido de Impugnação do Registro de candidatura e Certificação de veiculação do DRAP ao Processo do candidato
ZE-19315/10/2012 17:01Juntada Impugnação de Registro de candidatura- RCAND
ZE-19315/10/2012 16:53Juntada Certidão de Registro dos Dados do Cand e Publicação do Edital nº 07
ZE-19315/10/2012 16:49Despacho: Determinando a autuação e o Registro do Feito
ZE-19306/10/2012 11:12Documento registrado
ZE-19306/10/2012 11:12Autuado zona - Rcand nº 362-41.2012.6.05.0193
ZE-19306/10/2012 11:05Protocolado



População de Marcionilio Souza requer respeito a sua escolha democrática pelo voto popular.

Adenilton foi Eleito Prefeito em Marcionílio 
Souza pelo PTB na Coligação: Unidos pelo Bem do Povo (PT / 
PTB / PSD) Votação: 3.057 Votos 55,57%



O candidato derrotado Janio Simões do PSB na 
Coligação: Unidos por um Marcionílio Melhor (PRB / PDT / 
PR/PRTB / PHS / PSB / PC do B) votação: 2.444 Votos 
44,43% 




Os cidadãos Marcionilense ver mais uma ver a soberania democráticos do voto para um governo do povo que tem o apoio do povo, sendo disputado nos tribunais.
O povo tem o direito de ter seus governos democráticos, o principal dos quais é o respeito pelo voto e a vontade do povo.

As democracias precisam de mais do que o voto ocasional dos seus cidadãos para permanecerem saudáveis. Precisam de atenção contínua, tempo e dedicação de muitos dos seus cidadãos que, por seu lado, olham para o governo para proteger os seus direitos e liberdades, já não é mais tempo da disputa acirrada que tem trazido prejuízo irreparável à população deste município onde se ver mais uma vez a vontade do povo sendo ludibriada.
Os cidadãos de forma democrática pelo voto direto escolheu seu candidato de sua preferência em na pequena cidade de Marcionilio de Souza, agora perplexa aguarda com duvida o resultado final da justiça eleitoral.

Já a cidadania, estampada no art. 1º, II, da CR, com caráter de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º da mesma Carta, pode ser conceituada como um status ligado ao regime político; identifica os detentores de direitos políticos (GOMES, 2010, p.40)Assim, nesse contexto, a cidadania plena somente poderá ser obtida aos 35 (trinta e cinco) anos, quando o cidadão passará a possuir capacidade eleitoral passiva completa, podendo ser votado para todos os cargos eletivos, inclusive, os de Presidente, Vice-Presidente da República, e Senador, nos termos do artigo 14, § 3º, VI, a, da CR.
No conceito de Gomes (2010, p.3) direitos políticos ou cívicos são as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. Têm guarda constitucional nos artigos 14 a 17 da CR. Ou seja, são os direitos políticos que possibilitam ao cidadão a participação no direcionamento dos rumos estatais. Sua aquisição ocorre com o alistamento eleitoral, e é regulamentado pelos artigos 42 a 51 do Código Eleitoral – CE.
A mencionada participação no governo ocorrerá não apenas pela participação nas eleições, mas também pelo plebiscito, pelo referendo, e pela iniciativa popular, conforme previsão constitucional constante do art. 14, § 1º, I a III.
De forma nenhuma! Aliás, a nosso ver, demonstram uma profunda ignorância em termos do exercício dos direitos garantidos pelo regime democrático, bem como, pela detenção de direitos políticos.
É preciso alertar aos leigos em Direito Eleitoral o contexto no qual o artigo 224 do Código Eleitoral – CE está inserido.
Dispõe tal dispositivo:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
A leitura isolada desse dispositivo pode mesmo levar a idéia de que se numa eleição, mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deverá ser repetido. Mas, a ementa do seguinte julgado é bastante didática na busca do esclarecimento da questão.

ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. JULGAMENTO NA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE MEMBRO DO MP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 219 DO CE E 249, § 1º, DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. [...].  3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25585, Acórdão de 05/12/2006, Relator(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 27/2/2007, Página 142 )
Ou seja: a nulidade a que se refere o artigo 224 do CE na verdade se refere aos votos que forem eventualmente declarados nulos em processo julgado pela Justiça Eleitoral, e não os que forem “depositados” nulos pelos eleitores, em decorrência de manifestação apolítica, de insatisfação. Isto é necessário ficar claro na mente dos cidadãos.
Nesse mesmo sentido foi a manifestação do mesmo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no ano de 2010.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO REPUBLICANO. NULIDADE. VOTOS. ART. 224, CE. DIFERENÇA. VOTOS NULOS. ART. 77, § 2º, CF. DESPROVIMENTO. [...].  2. A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE).  3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35888, Acórdão de 25/11/2010, Relator (a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 15/12/2010, Página 44)
Os efeitos de um voto nulo ou branco são exatamente os mesmos. Certificam o comparecimento do eleitor às urnas, mas não são contabilizados para efeito de apuração, e nem mesmo para os fins do tão mal interpretado artigo 224 do Código Eleitoral.

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