O exercício regular do direito de
informar como causa excludente de ilicitude na atividade jornalística
A
igualdade é princípio incorporado pela Bíblia, a palavra do Senhor nos diz em
várias passagens que não devemos fazer acepção de pessoas.
Faz
acepção de pessoas, porém, o Governante que não realiza concurso público nem,
ao menos, um processo seletivo simplificado para assegurar igualdade de
oportunidade aos interessados em assumir um emprego no.
Deuteronômio 16:19 Não torcerás o
juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a
peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos. Município.
Essa discriminação não se sustenta diante de Deus!
O mundo moderno sustenta a ânsia profunda e sequiosa de
conhecer detalhes íntimos dos outros, explorar a imagem, violar e denegrir a
honra alheia, e os meios de comunicação social, sempre atentos, possuem uma
inesgotável disposição para dar ao público o que desejam. É necessário, no
entanto, que o jornalista, primando pela licitude da sua atividade informativa,
tenha claro para si os limites da ética profissional e das liberdades
preconizadas na Constituição e na lei, emergentes, outrossim, do equilíbrio
sobre o fio da navalha, tendo de um lado os direitos de personalidade e o
respeito às pessoas objetos da notícia, e de outro o interesse público, a
liberdade de expressão e informação, sob pena de sofrer responsabilização no
âmbito civil e/ou criminal. Tais noções devem pautar o profissional a todo o
momento, seja na hora de divulgar fatos referentes à intimidade da vida privada
de uma pessoa, de ofender a sua honra ou imagem, seja no Não se discute a importância da imprensa na atual sociedade.
Sua atividade informativa, a qual se
reconhece como uma função de interesse público, posto exprimir e assegurar a
realização de direitos fundamentais, bem como de outros valores relevantes para
a coletividade, numa ordem constitucional, livre e democrática, visa posicionar
as pessoas no cenário fático, atualizar e proporcionar a conscientização da
opinião pública. momento da
intromissão propriamente dita.
O comportamento profissional do
indivíduo voltado ao jornalismo informativo se projeta no seu direito de comunicar
ou receber informações verdadeiras, por qualquer meio de difusão e, por outro
lado, no seu direito de expressar e difundir livremente os pensamentos, ideias
ou opiniões, narrando notícias que hajam acontecido nomeadamente na vida social
e que, pelo próprio interesse, constituam interesse suficiente para serem
conhecidos pelos destinatários da informação.
Mas, se o fato de podermos pensar nos
faz humanos, a forma com que expressamos esse pensamento é o que diferencia os
seres humanos entre si. Garantir o direito à liberdade de expressão é,
portanto, quesito indispensável para a realização plena do homem e pedra
fundamental da democracia. Acresce-se, entretanto, que se o pensamento é livre
e irreprimível, a sua exteriorização não deve ser irrestrita, devendo
compatibilizar-se com as demais liberdades e valores que a sociedade e o
ordenamento jurídico recepcionaram. É inegável que o exercício da atividade
jornalística não justifica, em quaisquer situações, intromissões nos direitos
de personalidade alheios. A sua conduta deve pautar-se pela diligência e
probidade profissional que compete a qualquer outro profissional, em respeito
aos preceitos jurídicos e éticos que estabelece a ordem institucional.
A Constituição Federal de 1988 adotou
o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma
igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito
de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados
pelo ordenamento jurídico.
No Brasil, a igualdade tarda a aparecer explicitamente,
onde, somente na Constituição Federal de 1934, em seu artigo 113, I, diz:
Dessa forma, o que se veda são as
diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento
desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência
tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são
certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional
quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade
acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio
Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a
igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis,
mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.
"todos são iguais perante a lei. Não haverá
privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça profissões
própria ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias
políticas."
O princípio da igualdade consagrado
pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao
legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos
normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos
abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas.
Em outro plano, a obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade
pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem
estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções
filosóficas, ou políticas, raça, classe social.
Tal demora tem por consequência a colonização do país, uma
colonização extrativista e, por consequência, escravista, onde seres humanos
eram tratados como mercadorias, mas para o contexto histórico e social da
época, isto estava certo, mas para a democracia, é um total retrocesso,
principalmente visto em face do principio da isonomia, onde todos são iguais
perante lei.
Como já dito anteriormente, somente em 1934 todos foram
declarados iguais expressamente pela constituição, mesmo a constituição de
1981, posterior a abolição da escravatura, em 1888, não dizia nada sobre todos
serem iguais perante a lei, pois permanecia na população o costume de tratar
alguns como objetos, outros como animais e muito poucos como pessoas.
Hoje, está por consolidado a igualdade entre homes,
mulheres, e pessoas de todas as raças, religiões e crenças, como veremos mais a
frente neste mesmo artigo.
"Temos um sistema político... que
seu chama democracia, pois se trata de um regime concebido, não para uma
minoria, mas para as massas. Em virtude das leis (...), todas as pessoas são
cidadãos iguais. Por outro lado é conforme a consideração que se goza em tal ou
tal domínio que cada um é preferido para a gestão dos nossos negócios públicos,
menos por causa da sua classe social do que pelo seu mérito... Se consultarmos
a lei, veremos que ela garante justiça igual para todos em suas diferenças... E
nada importa a pobreza: se alguém pode prestar serviços a Cidade não é disso
impedido pela obscuridade de sua categoria... È como homens livres que
administramos o Estado... Obedecemos aos magistrados sucessivos, às leis e
sobretudo, às que foram instituídas para socorro dos oprimidos (...)".
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