terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Itaberaba será a terra do contra senso?

 
 

Os reclames são antigos que as pessoas são contratadas a prestar serviços na prefeitura municipal de Itaberaba, após determinado tempo são obrigada a ficar voluntários por um mês ou dois para ter a garantia dos contratos seguintes.
Estes contratos insistem os indícios que são frutos das campanhas políticas de cabos eleitorais em troca do contrato, maioria das vezes são indicados por lideranças políticas ou vereadores.
As assistências sócias dos municípios têm o escopo de acabar com qualquer ação que venha a ferir a dignidade da pessoa humana, imagina esta situação esta ocorrendo onde sua missão esta na contra mão do seu dever?
O trabalho involuntário forçado é fruto da coerção, sob o pretexto da dívida, que ocorre predominantemente em algumas prefeituras do nordeste, difícil de serem identificados pelos defensores dos direitos humanos, sindicalistas, jornalistas e por funcionários do Estado como “trabalho escravo”. Essa mesma forma de trabalho é reconhecida pelos recrutados nos contratos de prestação de serviços temporário como trabalho “humilhado” ou “cativo”. Essa escravidão contemporânea por dívida distingue-se das formas anteriores porque em geral é de curta duração, é ilegal e não é fruto de uma guerra. A utilização de um termo contratual de trabalho forçado para o que denominamos de trabalho escravo no Brasil.
Faltam às entidades de direitos humanos, sindicatos e servidores públicos que atue na fiscalização do trabalho, quando utilizam o termo escravo nas prefeituras, referem-se a um “modelo de trabalho temporário sob coerção por motivo de dívida, que existe com muita regularidade nas prefeituras do nordeste”.
Os pesquisadores, acadêmicos, juízes, promotores e funcionários de delegacias do trabalho deveriam se atentaram definir como trabalho “escravo contemporâneo”, mas sempre houve dificuldades para essa conceituação. Muitas vezes não se encontram indícios de trabalho escravo em situações nas quais para outros, são evidentes.
Fazendo uma análise jurídica, Castilho, entende que é preciso incluir na conceituação dos crimes as práticas que atentam contra a dignidade da pessoa, pois “não se trata de proteger a liberdade individual, mas a dignidade da pessoa humana”, e que dessa forma é possível estabelecer um conceito mais amplo e mais apropriado à efetiva repressão das formas contemporâneas de escravidão.
[...] o trabalho forçado era tratado no âmbito do Ministério Público sob a ótica criminal e sob a ótica dos direitos humanos. Do ponto de vista criminal, situações denunciadas sob o nome genérico de trabalho escravo são enquadráveis nos tipos penais previstos nos arts. 197, 203, 207 e 149 do Código Penal. Trata-se de atentado contra a liberdade do trabalho, frustração do direito assegurado por lei trabalhista, aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e redução à condição análoga à de escravo. (CASTILHO, 1999. p. 86)
Alguns doutrinadores preferem a expressão consagrada nos instrumentos internacionais como as convenções da OIT, como “trabalho forçado”, pois seria mais abrangente que o trabalho escravo.
Mesmo com toda essa dificuldade acerca da definição da expressão trabalho escravo, esta vem se consagrando no Brasil, haja vista o compromisso assumido pelo Governo Federal em 2003 com o lançamento do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, referindo-se a exploração ainda existente no país, imagina isto acontecendo no poder publico.
Diante do exposto, quando se fala em trabalho escravo no Brasil contemporâneo, refere-se à condição de exploração da pessoa, onde esta é coagida a prestar serviços de qualquer natureza em condições degradantes, sem que possa modificar sua situação, diante da necessidade. 
Assim, escravidão contemporânea no setor publico é do trabalho degradante que envolve cerceamento da liberdade. Porém, seria mais adequada a utilização “condição análoga à de escravos”, pois o tipo não visa uma situação jurídica, mas sim um estado de fato na sua própria representação.

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