quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Descaso no primeiro dia de matricula da rede estadual

Cetep - Itaberaba Noticias
Foto: Itaberaba Noticia 


EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, radio técnico, capaz. RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282, bairro Pé do Monte Itaberaba-Ba, REPRESENTANDO o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) em defesa da Educação, Meio Ambiente, Saúde, e dos Direitos da pessoa Humanos em todo Estado da Bahia. Vem ao Doutor Ministério Público apresentar REPRESENTAÇÃO em desfavor da Secretaria do Estado da Bahia, DIREC 18, para garantas as vagas aos alunos de 1º anos ao 3º ano nos Colégios Estaduais Centenário, Luiz Eduardo Magalhães, João XXIII e Liberdade na cidade de Itaberaba, O Ministério Publico ter a legitimada pelos artigos 127 e 129, inciso II e III, ambos da Constituição Federal; Constituição Estado da Bahia, art. 138, incs. II e III; DA Lei nº 7.347/85; art. 25 inc. IV, letra ‘‘a’’; da Lei Federal nº 8.625/93;
 Professor CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO a respeito desse assunto:
"(...) para que a pessoa humana possa ter dignidade (CF, art. 1º, III) necessita que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como "piso mínimo normativo", ou seja, como direitos básicos".
Vem perante V. Exa. Expor...
O Governo do Estado da Bahia através da Secretaria de Educação dispor da matricular olaine, importante dizer que a maioria das pessoas ainda não tem acesso ao sistema internet e muita das vezes não sabem manuseia os programas.
Acontece que o programa não abre, não atende os requisitos para as devidas matriculas.
Nosso interesse é coletivo, Danielle da Silveira Cruz França, 14 anos (minha filha), busca uma vaga no Colégio Luiz Eduardo Magalhães (Modelo) causando lhe ociosidade, vai iniciar 1º ano, a referida unidade escolar é a única que oferece Ensino regular de 2º grau, formação geral, tendo a mesma conseguido, 2009/2010, ser classificada entre os melhores alunos da rede publica nas Olimpíadas de Matemática Brasileira, em 2010/2011, participou do Programa de Iniciação Científica Jr. na UESF.
A busca nestas unidades escolar, seus familiares dormem na fila, uma verdadeira peregrinação, ao amanhecer o dia são informado que estão impossibilitados de fazerem as matriculas uma agressão a CARTA MAGNA, em seu texto dos direitos a educação a dignidade a pessoa humana.
No site tem as seguintes orientações...

Matrícula na rede estadual começa nesta quarta (18)

Por: Arcom
Começa nesta quarta-feira (18), a matrícula 2012 para a rede estadual de ensino da Bahia. Nos dias 18 e 19 de janeiro (quarta e quinta-feira), podem se matricular os estudantes das redes estadual e municipais que concluíram a 4ª série (5º ano) ou a 8ª série (9º ano) em 2011. Os estudantes e suas famílias devem procurar qualquer escola do Estado. A novidade este ano é a matrícula pela Internet para os estudantes oriundos da rede municipal de Salvador e todos os que já são da rede estadual. Tanto pela Internet como presencial, o horário de atendimento é das 8h às 20h, sem intervalos. O calendário segue até 27 de janeiro. Mais informações através do telefone 0800 285 8000.
“O Governo da Bahia assegura a matrícula para todos os interessados em estudar nas escolas da rede estadual”, afirma o secretário da Educação do Estado, Osvaldo Barreto, ressaltando que a matrícula pela Internet é mais uma opção para a comodidade e facilidade de acesso às escolas públicas estaduais.
“A matrícula pela Internet vai ficar disponível apenas aos alunos da rede municipal de Salvador e aos da rede estadual que queiram transferir de escola”, informa a diretora de Atendimento da Rede Escolar, Eliana de Carvalho. Os alunos oriundos das redes dos demais municípios da Bahia e estudantes novos devem comparecer à escola estadual mais próxima, independentemente da escola que deseja estudar. “Quem está de férias em uma cidade do interior da Bahia, por exemplo, pode fazer sua matrícula para uma escola na capital”, exemplifica.
Para facilitar também a matrícula agora em janeiro, a Secretaria da Educação do Estado antecipou o processo de renovação dos estudantes da rede estadual. Mais de 600 mil alunos que vão continuar estudando na mesma escola fizeram suas matrículas no final do ano passado, respondendo afirmativamente à carta enviada pela Secretaria para as famílias.  Todas as informações já estão registradas no Sistema de Gestão Escolar (SGE), a grande ferramenta gerencial implantada pela Secretaria e que permite a agilidade na matrícula tanto nas escolas, como pela Internet.
Dentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o direito à educação, amparado pelas normas nacionais. Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana. Além dessa perspectiva individual, este direito deve ser visto, sobretudo, de forma coletiva, como um direito a uma política educacional, a ações afirmativas do Estado que ofereçam à sociedade instrumentos para alcançar seus fins.
Nesse sentido, iluminado pelo valor da igualdade entre as pessoas, o direito à educação foi consagrado pela primeira vez em nossa Constituição Federal de 1988 como um direito social (artigo 6º da CF/88). Com isso, o Estado passou formalmente a ter a obrigação de garantir educação de qualidade a todos os brasileiros.
É importante ressaltar, porém, que o Poder Público não é o único responsável pela garantia desse direito. Conforme previsto no artigo 205º da Constituição Federal, a educação também é dever da família e à sociedade cabe promover, incentivar e colaborar para a realização desse direito.
Especificamente em relação às crianças e aos adolescentes, tanto a Constituição Federal (artigo 227, CF/88) como o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º da Lei 8.069/90) prevêem que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar os direitos fundamentais desses sujeitos, e aí se inclui a educação, com absoluta prioridade.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito que pode ser exigido do Estado
Segundo o ECA (artigo 53), “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. Nesse sentido, a lei assegura:
► Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
► Direito de ser respeitado por seus educadores;
► Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
► Direito de organização e participação em entidades estudantis, e acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
► Para que estes direitos sejam observados, o ECA também estipula os deveres do Estado (artigo 54). São eles:
► Garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
► Assegurar progressivamente a extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
► Oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
► Oferecer atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
► Garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
► Ofertar ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
► Promover atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Por fim, é importante lembrar que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo, ou seja, pode sempre ser exigido do Estado por parte do cidadão. Assim, caso o Poder Público não garanta o acesso à educação ou caso não o faça de maneira regular, o cidadão tem a possibilidade de exigir judicialmente que seu direito seja observado, obrigando o Estado a fazê-lo.
O Estado, por meio de todos os seus poderes (executivo, legislativo e judiciário) e níveis da federação (União, Estados, Municípios), deve efetivar os direitos e garantias constitucionais, o que significa não só oferecer as condições para o exercício do direito, como também fiscalizar o seu cumprimento. Para tanto, existem várias instituições do poder público que possuem, dentre suas atribuições, a função de zelar pela observância do direito à educação, tais como: as Coordenadorias de Educação (escolas municipais), Diretorias Regionais de Ensino (escolas estaduais), Secretarias de Educação (estadual e municipal), Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, entre outros.
Os Conselhos Tutelares podem intervir nos casos em que os pais não encontram vagas nas escolas.
Os poderes executivos, ou seja, as prefeituras, os governos estaduais e o governo federal, têm como função principal, no que tange o direito à educação, promover essa política social básica. Isso significa dizer que esses poderes são obrigados a oferecer uma rede regular de ensino em todos os âmbitos e cuidar da gestão dessa rede.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) determina que à União cabe a função de estabelecer uma política nacional de educação, especialmente por meio de leis. Os Estados, segundo a LDB, devem oferecer o ensino fundamental gratuito e priorizar o ensino médio. E aos municípios cabe prover o ensino infantil (creche e pré-escola) e priorizar o ensino fundamental.
Caso estas autoridades não cumpram o que a lei determina, elas podem ser responsabilizadas judicialmente por isso.
O Ministério Público tem como funções primordiais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de modo que também deve atuar na garantia da educação, por meio de ações individuais e coletivas. Os Ministérios Públicos estaduais muitas vezes constituem um Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude para cuidar especificamente da defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Uma ferramenta importante de atuação tanto da Defensoria Pública como do Ministério Público é a ação civil pública – um instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos, dentre eles o direito à educação. Como exemplos concretos de utilização desse instrumento na defesa à educação, há ações requerendo reformas em estabelecimentos de ensino; notificações recomendando o fechamento de escolas particulares irregulares; ações visando garantir a oferta regular de ensino em períodos de greve de servidores públicos, entre outras.
Os Conselhos Tutelares, por sua vez, são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 131º). Entre as atribuições do Conselho Tutelar, destacam-se: o atendimento às crianças e aos adolescentes, inclusive aplicando as medidas protetivas previstas no ECA; requisitando serviços públicos na área da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (artigo 136)..
O Conselho pode intervir nos casos em que os pais não encontram vagas nas escolas para os filhos, determinando ao serviço público o atendimento da demanda; ou ainda, exigir dos pais a matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino. Por fim, caso essas requisições não sejam atendidas, o Conselho Tutelar deverá encaminhar o caso ao Ministério Público.
DIREITO:
O direito à educação engloba o direito de matricular-se, freqüentar a escola e a progredir. Em outras palavras, significa que o Poder Público deve garantir condições para que o aluno permaneça estudando e com êxito. Não tolerando-se a existência de um estabelecimento aberto sem segurança sem as condições básica de ensino, onde os alunos devem suportar, como podem, o fedor de uso de droga ameaça constante trazendo grave conseqüência para o aprendizado. Inegavelmente, este aprendizado resta comprometido.
Não é essa educação que o legislador quis fosse dispensada para as pessoas. Em principal, para as crianças e adolescentes.
Inúmeros dispositivos legais dão a certeza desse mandamento cogente. Art. 227 e 208 da CF/88; Lei n° 8.069/90; Lei n° 9.394/96 e outros.
O artigo 227 da CF, consagra o direito a educação das crianças e dos adolescentes, dispondo o art. 208 da Carta Magna que:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
VII – atendimento ao educando, no ensino...
Nesse sentido também está a legislação, como demonstra a leitura do artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases -LDB (lei 9394/96):
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A disposição foi repetida, integralmente, pelo art. 54, inc. VII, DA Lei nº 8.069/90 (ECA), pelo art. 4º, inc. VIII, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), pelos art. 247, inc. VII, da Constituição do Estado da Bahia.
O art. 4º da Lei nº 8.069/90, reproduzido o art. 227 da CF, recomenda a prioridade absoluta na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, dentre os quais está o direito a educação.
Na garantia da prioridade absoluta está competência a ‘’primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias’’ a “precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância publica’’, a ”preferência na formulação e na execução das políticas de educação e questões sócias publicas’’ e a ’’destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e a juventude...
DOS PEDIDOS:
No ano de 2009, recorremos ao MP e aos de mais órgãos para assegurar que os alunos do Colégio Centenário não findassem o ano sem um dia de aula, em 2010, 2011, mais uma vez recorremos aos mesmos órgãos para que os alunos que buscavam vagas para estudar não ficassem impedidos de fazer com regularidade suas matriculas.
Requeremos da parquet do Doutor Ministério Publico as diligencias e providencias juntos ao COORDENADOR DA DIREC 18, e oficializar o Secretario de Educação do Estado da Bahia as devidas providencias diante da falha no Sistema de Gestão Escolar.
► Que seja garantido a todos os alunos que busca vaga nas redes publica o direito Constitucional de estudar. 
Nestes em termos,
Pede e espera deferimento.
Itaberaba-Ba, 18 de junho de 2012.
Renival Sampaio França

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