quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Prefeito de Itaberaba João Almeida Mascarenhas Filho – DEM pode perde manda ou ficar inelegível. Processo denominado TREM DA ALEGRIA.


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PROCESSO:

AP Nº 1042166 - Ação Penal UF: BA
42ª ZONA ELEITORAL

Nº ÚNICO:

1042166.2006.605.0042


MUNICÍPIO:

ITABERABA - BA
N.° Origem: 003/2006

PROTOCOLO:

421000022010 - 07/04/2006 12:00


AUTOR(ES):

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REU(S):

JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS

REU(S):

JOSÉ HUMBERTO FERNANDES DE AGUIAR JÚNIOR

REU(S):

JAIRO AUGUSTO ALMEIDA COELHO JÚNIOR

REU(S):

JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, atual prefeito de Itaberaba

ADVOGADO:

BEL. BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY

REU(S):

JOAIS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO:

BEL. JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES

REU(S):

LUIZ ALBERTO DO BONFIM

ADVOGADO:

BEL. TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

REU(S):

JOILTON DE JESUS GALVÃO

RELATOR(A):

JUIZ LUIZ SALOMÃO AMARAL VIANA


ASSUNTO:

AÇÃO PENAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 299 DO C.E., ART. 288 DO C.P. c/c ARTS. 29 e 69 DO C.P.


LOCALIZAÇÃO:

CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS


FASE ATUAL:

20/09/2011 18:00-Encaminhada












Andamentos

Seção
Data e Hora
Andamento

20/09/11 18:00
Encaminhada para publicação no DJE pauta de julgamento da sessão de 27.09.11. Data de publicação PREVISTA: 22.09.11.

15/09/2011 14:34
Recebido

15/09/2011 13:54
Enviado para CORIP. Despacho determinando inclusão em pauta.

09/09/2011 09:59
Recebido

09/09/2011 09:17
Enviado para ASJUI4. Conclusos ao(à) Juiz(a) Revisor(a)

08/09/2011 19:53
Recebido

08/09/2011 19:29
Enviado para CORIP. Relatório para apreciação do Revisor.

31/05/2011 18:16
Recebido

31/05/2011 18:00
Enviado para ASJUI1. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) .

31/05/2011 16:54
Juntada do documento nº 26.740/2011 - Defesas preliminares

31/05/2011 16:54
Juntada do documento nº 26.741/2011 - Defesas preliminares

31/05/2011 16:54
Juntada do documento nº 27.935/2011 - Defesas preliminares

31/05/2011 16:26
Recebido

31/05/2011 15:26
Enviado para CORIP. Com manifestação da PRE .

27/05/2011 09:35
Recebido

27/05/2011 08:35
Enviado para PRE. Vista à PRE

26/05/2011 19:32
Juntada do documento nº 26.116/2011

26/05/2011 19:22
Recebido

26/05/2011 18:58
Enviado para CORIP. Despacho determinando vista à PRE .

26/04/2011 18:40
Recebido

26/04/2011 18:08
Enviado para ASJUI1. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) .

26/04/2011 14:44
Apensamento do processo zona Cart nº 7-33.2011.6.05.0042 carta de ordem

14/04/2011 13:31
publicação de despacho/decisão no DJE em 14.04.2011.

05/04/2011 18:34
Recebido

05/04/2011 17:29
Enviado para CORIP. Com decisão

01/04/2011 13:11
Recebido

01/04/2011 12:30
Enviado para ASJUI1. devolvido .

01/04/2011 11:13
Recebido

01/04/2011 10:58
Enviado para CORIP. Certidão fornecida

31/03/2011 19:17
Recebido

31/03/2011 18:50
Enviado para ASJUI1. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) .

31/03/2011 18:05
Juntada de cópias de ofs expedidos a Juízes de Direito

31/03/2011 14:41
Recebido

31/03/2011 14:20
Enviado para CORIP. Com decisão

21/03/2011 16:13
Recebido

21/03/2011 16:01
Enviado para ASJUI1. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) .

21/03/2011 13:23
Juntada do documento nº 64.163/2010 por ordem do Juiz Relator.

21/03/2011 13:23
Juntada do documento nº 72.650/2010 por ordem do Juiz Relator.

21/03/2011 13:23
Juntada do documento nº 62.714/2010 por ordem do Juiz Relator.

21/03/2011 13:21
Recebido

21/03/2011 13:18
Enviado para CORIP. Providências Cabíveis

06/12/2010 15:29
Recebido

06/12/2010 15:08
Enviado para ASJUI1. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Salomão Viana.

06/12/2010 14:08
Expedido Ofício .

06/12/2010 13:21
Juntada do documento nº 54.583/2010

06/12/2010 13:21
Juntada do documento nº 57.219/2010

06/12/2010 13:21
Juntada do documento nº 54.609/2010

01/12/2010 19:04
Recebido

01/12/2010 18:11
Enviado para CORIP. Com manifestação da PRE .

20/10/2010 15:04
Recebido

20/10/2010 13:47
Enviado para PRE. Vista à PRE

19/10/2010 18:07
Expedidos os Ofícios .

18/10/2010 19:49
Recebido

18/10/2010 19:38
Enviado para CORIP. Para providências cabíveis. Ação Penal com 3 volumes

08/10/2010 15:39
Recebido

08/10/2010 15:27
Enviado para COPES. Para informar

08/10/2010 15:27
Recebido

08/10/2010 14:12
Enviado para SGP. Remessa dos autos, para providências cabíveis.

08/10/2010 13:36
Recebido

08/10/2010 12:28
Enviado para CORIP. Com despacho .

06/10/2010 18:33
Recebido

06/10/2010 18:22
Enviado para ASJUI1. Para assinatura .

06/10/2010 15:02
Recebido

06/10/2010 14:15
Enviado para CORIP. Com despacho .

27/09/2010 15:30
Recebido

27/09/2010 14:20
Enviado para ASJUI1. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Salomão Viana.

25/09/2010 17:20
Revisor do Processo: JUIZ CÁSSIO MIRANDA.

25/09/2010 17:20
Liberação da distribuição. Distribuição automática em 25/09/2010 JUIZ SALOMÃO VIANA

25/09/2010 17:17
Autuado - AP nº 10421-66.2006.6.05.0042

23/09/2010 15:46
Recebido

23/09/2010 15:14
Enviado para CORIP. Encaminhamento dos Autos com Recurso através do ofício nº 207/2010

23/09/2010 15:13
Recebido

22/09/2010 16:20
Enviado para SEPROT. Providências Cabíveis

21/09/2010 10:46
Juntada em 17/09/2010 certidão de cumprimento das diligências requeridas pelo MPE.

17/09/2010 14:08
Decisão EM 10/09/2010

17/09/2010 14:02
Concluso(s) EM 10/09/2010 AO MM JUIZ ELEITORAL

17/09/2010 14:01
Juntada EM 08/09/2009 CERTIDÕES SSP

17/09/2010 13:59
Juntada EM 28/08/2009 DAS CERTIDÕES VARA CRIME

17/09/2010 13:56
Despachado pelo MM. Juiz Eleitoral em 20/08/2009

17/09/2010 13:54
Concluso(s) ao MM.JUIZ ELEITORAL em 19/08/2009

17/09/2010 13:53
Despachado pelo MM. Juiz Eleitoral da 042ª ZE

17/09/2010 13:51
Concluso(s) em 02/02/2007 ao Juiz Eleitoral da 042ª Zona Eleitoral

17/09/2010 13:48
Vista ao MP em 30/03/2006

17/09/2010 13:47
Concluso(s) em 20/02/2006 ao MM Juiz Eleitoral da 042ª Zona

17/09/2010 13:38
Despacho determinando remessa ao Juízo Eleitoral da 42ª Zona em 07/11/2005

17/09/2010 13:35
Remessa em 04/10/2005 ao MM Juiz Presidente do Tribunal Regional Eleitoral

17/09/2010 13:32
Remessa ao DPF em 17/08/2005

17/09/2010 13:14
Despacho: do MPE

17/09/2010 13:09
Despacho determinando vista à PRE pelo Des.Carlos Alberto Dultra Cintra em 09/09/2004

17/09/2010 12:41
Remessa em 12/08/2004, Ao Exmo.Senhor Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

07/04/2006 12:00
Autuado zona - AP nº 10421-66.2006.6.05.0042

Distribuição/Redistribuição

Data
Tipo
Relator
Justificativa

25/09/2010
Distribuição automática
Salomão Viana


Despacho

Despacho em 05/04/2011 - AP Nº 1042166 Juiz Salomão Viana     

D E C I S Ã O
01 - Tendo em vista o teor da certidão de fl. 515, dou por superado o incidente a que se refere o item 02 do pronunciamento de fls. 511.
02 - Notifiquem-se, com urgência, os acusados para que ofereçam resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 4º da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990 e art. 1º da Lei n. 8.658, de 26 de maio de 1993).
Considerando que, segundo a peça de denúncia, todos os acusados têm endereço no Município de Itaberaba, expeça-se carta de ordem, que deverá ser cumprida pelo juízo ordenado no prazo de trinta (30) dias, impreterivelmente.
Além das peças que naturalmente comporão a carta de ordem, deverá ela ser instruída com sete (07) cópias da denúncia, sete (07) cópias das peças de fls. 07/24, sete (07) cópias da peça de fls. 31/46, sete (07) cópias dos pronunciamentos de fls. 471/472, sete (07) cópias da peça de fls. 486/487 e sete (07) cópias deste pronunciamento.
O oficial de justiça que vier a ser incumbido de cumprir as diligências terá o prazo de dez (10) dias para se desincumbir das suas obrigações e deverá lavrar certidão detalhada na hipótese de serem criadas dificuldades por quem quer que seja cabendo ao Juízo ordenado adotar as providências necessárias para a remoção dos obstáculos que eventualmente vierem a ser criados.
Intime-se.
Salvador, BA, 04 de abril de 2011.
Salomão Viana
JUIZ RELATOR

Despacho em 31/03/2011 - AP Nº 1042166 Juiz Salomão Viana     

D E C I S Ã O
01 - Tendo em vista o teor das manifestações de fls. 493/495, 502/503 e 506/509, reputo esclarecido o incidente a que se refere o item 01 do pronunciamento de fls. 471/472. Expeçam-se ofícios aos magistrados subscritores das peças de fls. 493/495 e 502/503, encaminhando cópia da peça de fls. 471/472, bem como cópia deste pronunciamento.
02 - Tendo em vista que a peça de fls. 499/500 faz referência a um pronunciamento meu cujo conteúdo é distinto do conteúdo da minha única manifestação nestes autos, proceda a Assessoria do Gabinete à impressão da página do diário eletrônico em que teria havido a publicação, certificando, em seguida, a respeito dos motivos que teriam conduzido a que o ato publicado possuísse teor distinto do de fls. 471/472.
Salvador, BA, 29 de março de 2011.
Salomão Viana
JUIZ RELATOR

Despacho em 06/10/2010 - AP Nº 1042166 Juiz Salomão Viana     

01 - Protocolizada em 7 de abril de 2006 (fl. 02), a denúncia foi baseada em procedimento investigatório iniciado em 27 de fevereiro de 2003 (fl. 26). Apresentada a peça, a atuação dos agentes políticos do Poder Judiciário Eleitoral se limitou a três pronunciamentos: (i) o de fl. 434 verso, sem indicação de data, mas que foi lançado entre os dias 2 de fevereiro de 2007 e 16 de dezembro de 2008, da lavra do Juiz Eleitoral Mário Soares Caymmi Gomes; (ii) o de fl. 435, datado de 20 de agosto de 2009, de autoria do Juiz Eleitoral José Onofre Alves Júnior; e (iii) o de fls. 460/463, datado de 10 de setembro de 2010, da lavra do Juiz Eleitoral Raymundo César Dória Costa, por meio do qual foi ordenada a remessa dos autos para este Corte.
Ao lado disso, depois de apresentada a peça de denúncia, a conclusão dos autos somente se deu quase dez meses depois (fl. 434 verso). Na seqüência, após realizada uma inspeção, mais nove meses se passaram antes que nova conclusão fosse feita (fls. 434 verso e 435) e, ainda assim, nenhuma das diligências ordenadas pelo juiz havia sido cumprida.
Todavia, quem quer que leia os autos verifica que o conjunto formado pela magnitude dos fatos descritos na denúncia apresentada, pela natureza do processo e pela qualidade de algumas das pessoas envolvidas - políticos conhecidos no Estado da Bahia - recomendava, fortemente, pronta atuação do Poder Judiciário, por meio dos seus magistrados e servidores, de modo a que à sociedade baiana, em especial aos habitantes do Município de Itaberaba, fosse dada uma resposta.
Em razão disto, sem prejuízo do cumprimento do quanto ordenado no item 02 deste pronunciamento, determino que sejam expedidos, no prazo de dez (10) dias, ofícios para todos os magistrados que, no período compreendido entre 7 de abril de 2006 e 10 de setembro de 2010, responderam pelo Juízo Eleitoral da 42ª Zona, sediada em Itaberaba, para que esclareçam eles, no prazo de cinco (05) dias contados da data do recebimento do ofício respectivo, quais os motivos que impediram que fosse dado regular andamento ao feito. Ofícios similares deverão ser expedidos para os servidores que desempenharam, no mesmo período, as funções de escrivão eleitoral e de chefe de cartório.
02 - Independentemente do cumprimento das determinações contidas no item 01, notifiquem-se, com urgência, os acusados para que ofereçam resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 4º da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990 e art. 1º da Lei n. 8.658, de 26 de maio de 1993).
Considerando que, segundo a peça de denúncia, todos os acusados têm endereço no Município de Itaberaba, expeça-se carta de ordem, que deverá ser cumprida pelo juízo ordenado no prazo de trinta (30) dias, impreterivelmente.
Além das peças que naturalmente comporão a carta de ordem, deverá ela ser instruída com sete (07) cópias da denúncia, sete (07) cópias das peças de fls. 07/24, sete (07) cópias da peça de fls. 31/46 e sete (07) cópias deste pronunciamento.
O oficial de justiça que vier a ser incumbido de cumprir as diligências terá o prazo de dez (10) dias para se desincumbir das suas obrigações e deverá lavrar certidão detalhada na hipótese de serem criadas dificuldades por quem quer que seja, cabendo ao Juízo ordenado adotar as providências necessárias para a remoção dos obstáculos que eventualmente vierem a ser criados.
Intime-se.
Salvador, BA, em 6 de outubro de 2010.
Salomão Viana
Juiz Relator


Petições

Protocolo
Espécie
Interessado(s)

OFICIO
JUIZO DE DIREITO DA 8 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL; MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR

CARTA DE ORDEM
JOAIS SANTOS DA SILVA

CARTA DE ORDEM
LUIZ ALBERTO BONFIM

PETICAO
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY; JOAO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO

OFICIO
ARNOLD JOSE PINA VIEIRA

OFICIO
MARIO SOARES CAYMMI GOMES; 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR

PETICAO
MARIO SOARES CAYMMI GOMES

PETICAO
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY; JOAO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO

OFICIO
MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ; 2 VARA DE FAMILIA DE FEIRA DE SANTANA

OFICIO
ARNOLD JOSE PINA VIEIRA


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