terça-feira, 16 de agosto de 2011

PREFEITO JOÃO FILHO - DEM, DESRESPEITA A MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO

A MORALIDADE AGUARDA AS PROVIDENCIAS DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DO TRABALHO PARA QUE O PREFEITO DE ITABERABA JOÃO FILHO, VENHA FAZER O CONCURSO PUBLICO.
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Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho na Bahia


Olenka Machado. – Registro MTE 17.216/RJ   - 05/05/2011
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MPT firma TAC e regulariza contratações em Itaberaba/BA 05/05/2011

O município baiano de Itaberaba assumiu o compromisso de realizar e homologar concurso até 11 de dezembro de 2011, para preencher os cargos vagos e os que hoje estão ocupados com contratos irregulares. No prazo de três meses da homologação do concurso, deverá nomear e contratar os aprovados, exonerando os ocupantes dos cargos em comissão e temporários irregulares. O compromisso faz parte do termo de ajuste de conduta (TAC) firmado entre os Ministérios Público do Trabalho - MPT e do Estado da Bahia - MPE e a prefeitura daquele município.
O processo foi conduzido pela procuradora do MPT Annelise Leal Pereira, da Procuradoria do Trabalho no Município de Feira de Santana, em parceria com a promotora do MPE Carla Barreto Valle. O termo foi assinado pelo prefeito de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho, no último dia 11 de abril. Determina ainda que a prefeitura deixe de celebrar contratos para servidores temporários e/ou emergenciais, quando não se enquadrarem no conceito de excepcional interesse público previsto no inciso IX do art. 37 da CF/88. Para tanto, deverá haver ato administrativo e processo seletivo público simplificado, amplamente divulgado e com critérios objetivos, e contratos de no máximo 12 meses.
O Município de Itaberaba não poderá mais celebrar contratos de terceirização, nos quais a contratada limita-se a intermediar mão-de-obra de trabalhadores, seja através de OSCIP, cooperativa ou qualquer outra pessoa física ou jurídica. Ainda, quanto aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a administração municipal compromete-se a não admitir, contratar ou manter esses trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF/88) ou de processo seletivo público (art. 198, § 4º da CF/88 c/c Lei 11.350/2006). Para os que já exercem as atividades, a regularização deverá ocorrer no prazo máximo de 12 meses.
O descumprimento das obrigações do TAC acarretará multa no valor de R$ 50 mil, por obrigação descumprida, a cada constatação. Ainda, em caso de atraso na realização e conclusão do concurso público, bem como na nomeação e posse dos candidatos aprovados, cabe também uma multa diária de R$ 5 mil. O valor total apurado com multas será revertido em favor de entidade ou órgão beneficiado, apontado pelo MPT e/ou MPE, ou em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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