segunda-feira, 1 de agosto de 2011

O Município de Itaberaba esta quite com o CADPREV?

Quem esta com a verdade?
O prefeito João Filho?
O TCM/BA?
Se estiver, como conseguiu diante do apontamento das irregularidades pela auditoria da PREVIDÊNCIA SOCIAL auditoria 2004/2010
Verdadeira ou fraude? 
 

 
 
 
  
 
 O TCM/BA, após ter ofício enviado do Ministério da Previdência Social nas (fls. 297 a 312),  informando sobre o resultado de auditoria realizada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaberaba, referente ao período de janeiro de 2004 a junho de 2010, tendo sido constatada a ocorrência de irregularidades envolvendo o caráter contributivo e a utilização indevida de recursos previdenciários, mormente pelo fato da Prefeitura não ter honrado plenamente suas obrigações para com a ITAPREV, levando a situação da Descentralizada a ser considerada irregular junto ao CADPREV – Sistema de  Cadastro do Ministério da Previdência Social.

O TCM/BA, aponta em seu relatório ter enviado cópia dos decisórios ao Chefe do Executivo de Itaberaba, com a recomendação para adotar medidas para assegurar os direitos dos segurados da Previdência Municipal, haja vista que as demandas por benefícios aumentarão com o decorrer do tempo, não tendo a ITAPREV atualmente condições de arcar com tais obrigações, devendo o município eleger novo Instituto Previdenciário que, imediatamente, absorverá os seus segurados, optando-se, via de regra, pela Previdência Nacional. Ficando o Alcaide informado que no caso da Previdência Municipal não arcar com suas obrigações finalísticas, poderá ocorrer grave distúrbio social na Comuna, podendo os Gestores virem a ser responsabilizados pelos atos considerados prejudiciais.


Previdência Social é o “seguro” do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
O órgão responsável pela organização de “seguro” é a administração da Previdência Social no Brasil insiste dois Sistemas de Previdência no Brasil: o público e o privado.  
O Sistema de Previdência Privada no Brasil é a Previdência Privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade é suprir a necessidade de renda adicional, por ocasião da inatividade, e é administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pensão tais como a PREVI e a PETROS, entre outros). Suas normas básicas estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 108 e109/2001.  
O Sistema de Previdência Pública caracteriza-se por ser mantido por pessoa jurídica de direito público, tem natureza institucional e é de filiação obrigatória. 
Os contribuintes obrigatórios da Previdência pública é de classificação dos segurados obrigatórios é feita pelos artigos 12 da Lei 8212/91 e 11 da Lei 8213/91, e também pelo artigo 9º do Decreto 3048/99. Os segurados obrigatórios são divididos nas seguintes espécies: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Na verdade, como se vê, toda pessoa física que recebe remuneração pelo trabalho, nesta condição é considerada contribuinte obrigatório da Previdência Social. 
O Sistema o Previdência Pública é destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, há distinção nas regras entre os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo, neste caso, denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98. Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados a Regime Próprio de Previdência Social é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e suas normas básicas estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal e na Lei 8213/91
Inciso XII, do artigo 24, da Constituição Federal dispõe que compete concorrentemente aos entes da Federação legislar sobre previdência social. Sendo assim, é atribuição da União a edição de normas gerais sobre todo o sistema público de previdência, regras especiais sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sobre os Regimes Próprios mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabem a promulgação de leis específicas sobre os seus respectivos regimes próprios de previdência. Um exemplo de regra geral em matéria previdenciária é a norma dos artigos 94 a 99 da Lei 8213/91, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição. Outro exemplo é a Lei 9.717/98, que trata das regras gerais de funcionamento dos regimes próprios de previdência social. As referidas regras vinculam todos os entes da Federação e devem ser observadas quando da elaboração das normas específicas da própria União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  
Sendo a Seguridade Social (artigo 194 CF) é o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social. Desta forma não podemos confundir seguridade social com previdência social, pois a Seguridade Social é o todo e a Previdência apenas uma de suas ramificações. 
A organização da Previdência Social, gerida pelo INSS de e acordo com o artigo 201 da Constituição Federal a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da Lei, a:
I- cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II- proteção a maternidade;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V- pensão por morte do segurado, ao cônjuge e dependentes. 
19 – Quais são os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social? 
Os benefícios concedidos pelo RGPS são. e
O regime sobre a Previdência do Regime Geral de Previdência Social – RGPS  quer dizer Regime Geral de Previdência Social pode ser pesquisado e estudado na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 201 e nas Leis 8212/91 - Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio  e 8213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social. Estas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social - Aprovado pelo Decreto 3048/99,
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
A Previdência Social, gerido pelo INSS, existe também a figura dos Regimes Próprios de Previdência Social. São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu próprio que será restrito apenas aos seus servidores públicos titulares de cargo efetivo. Desta forma, de uma lado, temos o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja gestão é efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os servidores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência social e, por outro lado, temos vários regimes próprios de previdência social cujas gestões são efetuadas, distintamente, pelos próprios entes públicos instituidores. As normas básicas dos regimes próprios estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei 9.717/98 e na Portaria 4992/99. O Regime Próprio de Previdência Social têm por finalidade organizar a previdência dos servidores titulares de cargo efetivo, tanto dos em atividade, como os já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal. 
No Brasil, a União tem regime próprio para os seus servidores e os Estados também. Já em relação aos municípios, existem muitos que não instituíram regimes próprios, estando os seus servidores, com isso, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, obedecerão ao disposto na Orientação Normativa SPS nº 03, de 12 de agosto de 2004
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei 9.717/98, e na Portaria 4992/99.
A Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos Regimes de Previdência Social - CADPREV para fins de emissão e disponibilização do CRP por meio eletrônico. No CADPREV, constarão os dados dos regimes próprios de previdência social, bem como o registro de eventuais inobservâncias e descumprimentos da legislação que os mesmos estão submetidos. A SPS, quando da emissão do CRP, observará os critérios e o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das disposições da legislação pertinente, obedecendo ao disposto na Portaria nº 172/2005.
A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, os seguintes critérios e exigências (artigo 5º da Portaria nº 172/2005):
a) Observância do caráter contributivo do regime, entendendo-se como tal: a fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas; a retenção dos valores devidos pelos segurados e pensionistas; o repasse integral das contribuições previdenciárias a unidade gestora do regime próprio, bem como, se porventura existente, o repasse das parcelas dos débitos de contribuições parcelados mediante acordo (esse último item relativo ao repasse dos débitos parcelados será exigido, para fins de emissão do CRP, apenas a partir de 01/01/2008);
b) Observância do equilíbrio financeiro e atuarial, entendendo-se como tal a fixação, em texto legal, das alíquotas previstas no Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA para custeio do regime próprio, observados os limites previstos na Legislação Federal.
c) Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus respectivos dependentes;
d) Existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma única unidade gestora do respectivo regime nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios,garantida a participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação (esse critério, para fins de emissão do CRP será exigido apenas a partir de 01/01/2008);
e) Utilização de recursos vinculados a regime próprio apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas;
f) Vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
g) Garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio;
h) Vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança oude cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição e somente do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese o limite previsto no § 2º do artigo 40 da CF.  
i) Existência de contas bancárias do regime próprio distintas das contas do Ente;
j) Concessão de benefícios de acordo com a Lei 9.717/98 com observância dos requisitos e critérios previstos na Constituição Federal e na Lei 10.887/2004, para concessão, cálculo e reajustamento dos seguintes benefícios: Aposentadorias previstas na Constituição Federal, exceto a aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; pensão por morte; e auxílio-reclusão. Deverá ser observado a limitação apenas a esses benefícios listados, observado o rol de dependentes previstos pelo Regime Geral de Previdência Social;
k) Atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência Social ou de Auditor Fiscal da Previdência Social credenciado;
l) Elaboração de escrituração de acordo com o disposto no art. 5º, inciso III, da Portaria 4992/99 (esse critério, para fins de emissão do CRP, será exigido apenas a partir de 01/01/2007);
m) Observância dos seguintes limites de contribuição ao regime próprio: contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota, sem distinção uns dos outros, não inferior a 11%; contribuição do ente não inferior a contribuição do servidor nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários; 
n) Aplicação dos recursos do regime próprio de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3244/2004);
o) Encaminhamento à SPS dos seguintes documentos: 1) legislação completa referente ao regime de previdência social (cópias autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula),  acompanhada de comprovante de sua publicidade (publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou então de declaração da data inicial da afixação no local competente). A divulgação pelo ente em página eletrônica na rede de comunicação Internet, suprirá a autenticação da legislação e, caso conste expressamente no documento disponibilizado a data de sua publicação inicial, será dispensado também o envio do comprovante de sua publicidade; 2) avaliação atuarial inicial do regime próprio que só será considerada se aprovada pela Secretaria de Políticas de Previdência Social; 3) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA até o dia 31 de julho de cada exercício; 4) Demonstrativo Previdenciário, Demonstrativo Financeiro e Comprovante de Repasse até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil; 5) Demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria MPS nº 916/2003, referentes ao encerramento do exercício, prazo até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os demonstrativos relativos ao exercício de 2007, até 30 de abril de 2008. 6) Os demonstrativos: DRAA, Previdenciário, Financeiro e Anexo III da Portaria 916/2003 serão encaminhados pela internet, na página da Previdência Social - CADPREV. 7) Eventuais retificações no DRAA no mesmo exercício deverão ser encaminhadas ao MPS juntamente com a base de dados que as originaram, ficando sua aceitação sujeita a validação pela SPS, na forma por ela definida. 
Os regimes próprios em extinção também há critérios e exigências a serem cumpridos para fins de emissão do CRP. Há duas situações de regimes próprios em extinção, uma refere-se àqueles em que os entes vincularam ou venham vincular, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (artigo 6º da Portaria nº 172/2005) e a outra situação refere-se aos entes cujo regime estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção do Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como Regime Jurídico Único para seus servidores até 04/05/1998, em cumprimento ao artigo 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988(artigo 7º da Portaria nº 172/2005). Tanto os regimes em extinção da primeira situação como os da segunda, deverão cumprir os seguintes critérios e exigências para fins de emissão do CRP:  
a) Observância do caráter contributivo do regime, entendendo-se como tal: a fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas; a retenção dos valores devidos pelos segurados e pensionistas; o repasse integral das contribuições previdenciárias a unidade gestora do regime próprio, bem como, se porventura existente, o repasse das parcelas dos débitos de contribuições parcelados mediante acordo (esse último item relativo ao repasse dos débitos parcelados será exigido, para fins de emissão do CRP, apenas a partir de 01/01/2008);
b) Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus respectivos dependentes;
c) Utilização de recursos vinculados a regime próprio apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas;
d) Vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
e) Garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio;
f) Vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança oude cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição e somente do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese o limite previsto no § 2º do artigo 40 da CF.  
g) Existência de contas bancárias do regime próprio distintas das contas do Ente;
h) Concessão de benefícios de acordo com a Lei 9.717/98 com observância dos requisitos e critérios previstos na Constituição Federal e Lei 10.887/2004, para concessão, cálculo e reajustamento dos seguintes benefícios: Aposentadorias previstas na Constituição Federal, exceto a aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; pensão por morte; e auxílio-reclusão. Deverá ser observado a limitação apenas a esses benefícios listados, observado o rol de dependentes previstos pelo Regime Geral de Previdência Social;
i) Atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência Social ou de Auditor Fiscal da Previdência Social credenciado;
j) Observância dos seguintes limites de contribuição ao regime próprio: contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota, sem distinção uns dos outros, não inferior a 11%; contribuição do ente não inferior a contribuição do servidor nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários; 
k) Aplicação dos recursos do regime próprio de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3244/2004);
l) Encaminhamento à SPS dos seguintes documentos: 1) legislação completa referente ao regime de previdência social (cópias autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula),  acompanhada de comprovante de sua publicidade (publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou então de declaração da data inicial da afixação no local competente). A divulgação pelo ente em página eletrônica na rede de comunicação Internet, suprirá a autenticação da legislação e, caso conste expressamente no documento disponibilizado a data de sua publicação inicial, será dispensado também o envio do comprovante de sua publicidade; 2) Demonstrativo Previdenciário, Demonstrativo Financeiro e Comprovante de Repasse até trinta dias após o encerramento de cada semestre do ano civil a contar do segundo semestre do ano de 2006; 6) Os demonstrativos Previdenciário e  Financeiro serão encaminhados pela internet, na página da Previdência Social -CADPREV
O CRP será exigido nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei 9.796/99.
O responsável deverá atestar a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, na rede de comunicação internet, no site da Previdência Social www.previdencia.gov.br, mencionando no processo pertinente, seu número e data de emissão. O servidor público que praticar ato com inobservância desta obrigação responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da Lei. 
Para acessar o CADPREV no site da Previdência Social www.previdencia.gov.br, clique, no menu horizontal, no alto da página, em "Previdência do Servidor", depois, desça a barra de rolagem, a direita, até visualizar os links disponíveis, aí é só clicar no link "CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária / Extrato Previdenciário".  Para verificar dos dados do RPPS de interesse, informe o nome do ente corretamente, pois qualquer erro na grafia gerará uma mensagem de "Não há ente cadastrado com este nome". Portanto, não deverá ser esquecido nem os acentos ortográficos.
Digite apenas o nome do ente, sem colocar "Município de.."; "Estado de..."
Na seqüência poderá aparecer nomes de entes que também trazem parte da grafia digitada, aí é só clicar sobre o link do ente de interesse.
Ao entrar no  CADPREV do ente de interesse, a primeira tela traz os CRP's emitidos para o mesmo com as respectivas validades. Logo abaixo da informação dos CRP's emitidos, tem os seguintes links: "Emitir novo CRP"; Extrato regularidade" e "Pesquisar outro ente".
Clicando no link "Emitir novo CRP" é possível a impressão do CRP vigente para o ente pesquisado.
Para verificar a regularidade do regime próprio, clique no link "Extrato regularidade". Daí em diante, basta ir clicando nos links disponíveis. Dentre os links que estarão disponíveis, dois são bem interessantes, sendo um relativo aos Demonstrativos dos Resultados das Avaliações Atuariais já elaboradas, onde o interessado poderá ter uma visão geral da situação que se encontra o RPPS objeto da pesquisa. O outro link interessante é o relativo ao "Demonstrativo Previdenciário", pois este traz, entre outras, as seguintes informações do RPPS: contribuições previdenciárias mensais do ente (patronal), também as descontadas dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, receitas de aplicações de recursos, recebimentos oriundos da compensação financeira, pagamento dos proventos e pensões, despesas administrativas da Unidade Gestora, despesas com aplicação de recursos, pagamentos decorrentes da compensação financeira, saldo financeiro do RPPS (disponibilidades de caixa + aplicações), total da remuneração dos servidores ativos vinculados ao RPPS, bases de cálculo das contribuições previdenciárias e as alíquotas de contribuições praticadas pelo ente e pelos servidores. 
Você pode acessar e saber sobre o CADPREV pela internet, pode acessar o sistema CADPREV e verificar a situação de qualquer Regime Próprio de Previdência Social existente no Brasil. É a transparência a serviço do povo e do País.  

2 comentários:

Anônimo disse...

Desvio de dinheiro tanto na comunicação, quanto na saúde. e não consegue fazer o edital de publicidade pq querem fazer fora da lei e ganhar propinas. site da prefeitura no portal dos municipios faz propaganda ilegal do gestor. as materias levam frases e nome do prefeito é contra lei. a divulgação da prefeitura tem que ser dos atos e das açoes e não do gestor.

BBBBBBBBBBBBBBBBB disse...

Mistérios da Meia-Noite
Que voam longe
Que você nunca
Não sabe nunca
Se vão se ficam
Quem vai quem foi...

Impérios de um lobisomem
Que fosse um homem...

Será que ele pena que consegue enganar quem? Blá, blá e blá


Me deixe viu!!!