quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Ministério Publico converte procedimento em INQUÉRITO CIVIL PUBLICO, em desfavor do Prefeito de Itaberaba e da irmã, Secretaria de Governo

PREFEITO DE ITABERABA PODE PERDE MANDATO POR COMPRA DE ÁREA DE TERRA DA FAMÍLIA PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO.

A investigação, até a presente fase, ponta a autoria dos atos de improbidade administrativa a JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, Prefeito Municipal de Itaberaba, (CPF) (RG) (ENDEREÇO) (FILIAÇÃO) e MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS, Secretaria Municipal de Governo, (CPF) (RG) (ENDEREÇO).
DOS FATOS e INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO:
O incluso procedimento investigatório foi instaurado a partir da noticia de irregularidades praticadas através de transferência onerosa, para o domínio público, de área particular pertencente a parente consanguíneo, em segundo grau, do primeiro representa, com a finalidade de ampliação do Cemitério Municipal Recanto da Paz Eterna.
O Prefeito JOÃO FILHO adquiriu a área de terra publica de propriedade desmembrada da própria família, para membro da família, para o município e pelo descumprimento da LEI pode perder o mandato.    
Através do processo de dispensa de licitação nº 191/2010, o Município adquiriu o referido bem imovel pertencente a irmã do Prefeito Municipal, Srª. MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS, medindo 01hectares, 07ares, 69centiares, pertencente a PATRIMONIAL JAM SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA, de propriedade de outra irmã do primeiro, Srª. GILMAR ALMEIDA MASCARENHAS MAIA, conforme escritura de fl. 41.
O próprio representado, quando ainda não ocupava o cargo de Prefeito alienou terras ao Município, também desmembrada da Fazenda Palmeiral, como se verifica á fl. 32, não obstante também fosse parente do então Prefeito Sr. JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS, de igual forma beneficiando-se de sua relação de parentesco para obter vantagens patrimonial.
A LEI Orgânica de Itaberaba, no artigo 84, I, veda ao Prefeito Municipal sob pena de perda do mandato, firmar ou manter contrato com o Município, ou com suas autarquias, empresas publicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionarias, de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. A norma ora citada visa evitar que o gestor se utilize do seu cargo para obter vantagens patrimonial. Infere-se da inteligencia da norma que o gestor não pode beneficiar pessoas com quem guarda relação tão próxima de parentesco, através de contrato com o poder publico. 
A ação dos gestores públicos de pautar-se sempre pela busca do atendimento aos princípios inesculpidos na Constituição mormente os que regem a Administração Publica. Como ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Curso de Direito Administrativo, violar um principio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas s todo sistema de comando.      
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA APROVOU PROJETO COM VÍCIOS, O PODE LEGISLATIVO NÃO ATENTOU AS COMISSÕES PARA A PROPOSIÇÃO, O EX-PRESIDENTE GERSON ALMEIDA DE JESUS, PODERÁ RESPONDER PELA PRATICA VICIOSA!
DA APROVAÇÃO DA LEI 1.195/2010
A referida lei municipal especifica, autoriza a aquisição do bem, mesmo em se tratando de imóvel de propriedade de parente em 2º grau do Prefeito Municipal, sem provas de inexistência de outros terrenos, em todo o território do Municipal, vez que não justifica-se, no processo de dispensa de licitação, acolha do imóvel.  
   DITO e DINHO não aprovarão e não deram parecer nas Comissões.
Ainda tocante a Lei Municipal nº 1.195/2010 (fl.20), informou o representante da Câmara Municipal de Itaberaba, através do Projeto de Lei nº 06/2010, autorizou a compra da área sem assinatura do Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereador BENEDITO BALLIO PRADO, e sem assinatura do Presidente da Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal, Vereador ILDEMAR BRANDÃO BRAZ, como comprovado através do documento de fl.21, apresentado vícios de quanto a forma.
A ata da 2ª sessão extraordinária da Câmara Municipal de Itaberaba 21/06/2010, revela que um dos votos de aprovação do projeto de LEI foi a ''tristeza que é perder um ente querido e não ter lugar para enterra-lo'' quando, na verdade jamais se comprovou a inexistência absoluta de covas para enterrar pessoas nos cemitérios existentes nem a inexistência de outros imoveis que poderiam ser adqueridos para instalação do cemitério. Acrescentou que ''não lhe interessa quem seja o proprietário nem quanto vai custar'', demostrando descaso com o erário publico e a despreocupação com o principio da moralidade e da economicidade.
                    
Caso de cemitério vira assombração para Itaberaba!  

Um comentário:

BBBBBBBBBBBBBBBBB disse...

É ESTARRECEDOR COMO SE BRINCA COM DINHEIRO PÚBLICO EM ITABERABA....