sexta-feira, 29 de julho de 2011

TSE, DEVOLVE MANDATO DO PREFEITO EDSON

Juiz do TRE baiano diz que prova ilícita pode ser aceita

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, deu liminar para que o prefeito da cidade de Marcionílio Souza (BA), Edson Ferreira de Brito (PMDB), e seu vice, Edson Pires de Souza, voltem ao cargo para o qual foram eleitos em 2008. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia havia cassado o mandato do prefeito em maio passado, usando para isso provas consideradas ilícitas.
O relator do processo no TRE baiano, juiz Josevando Sousa Andrade, afirmou que mesmo a prova “obtida por meio pouco recomendável” deve ser levada em conta pela Justiça se servir para “salvaguardar valores maiores, in casu, a supremacia do interesse público”. Os outros quatros juízes presentes à sessão acompanharam o voto do relator e mandaram dar posse ao segundo colocado nas eleições.
Edson Ferreira de Brito foi eleito em 2008 com 2.299 votos contra 1.509 votos de Jânio César Vasconcelos Simões Pinho (PSB), que ficou em segundo lugar. Em primeira instância, a ação contra o mandato do prefeito foi rejeitada. O juiz entendeu que as cópias de notas de abastecimento que comprovariam que o prefeito eleito distribuiu combustível a eleitores foram retirados de forma ilegal de um posto de combustíveis.
Mas o TRE da Bahia considerou que “mesmo que logradas mediante meios não previstos em lei”, as provas deveriam ser consideradas. Assim, os juízes cassaram o mandato do prefeito. Para o relator do processo, a prova ilícita obtida por meio “moralmente legítimo” a torna prova legal.
“É imperiosa é a aceitabilidade da valoração das cópias das notas de abastecimento juntadas aos autos e da perícia dela decorrente, porque fora obtida por meio moralmente legítimo, sendo pois, lícita, seja porque, ainda que considerada ilícita, deve ser analisada em virtude do princípio da ponderação de interesse (proporcionalidade)”, escreveu o juiz Andrade.
O ministro Lewandowski suspendeu a decisão. De acordo com o presidente do TSE, o entendimento do tribunal baiano se choca com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do próprio TSE, “que tem rechaçado, reiteradamente, as tentativas de aceitação de provas obtidas por meios ilícitos”.
A decisão do TRE da Bahia foi criticada por Lewandowski: “A tese de que as provas obtidas por meios ilícitos devem ser acolhidas para salvaguardar interesse público e o Estado Democrático de Direito é uma contradição em termos. Não há falar em prova ilícita que seja moralmente legítima. A prova ilícita é consequentemente imoral, atentatória ao Estado Democrático de Direito brasileiro, o qual estabelece, por meio de sua Constituição, que ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’.”
Na decisão, Lewandowski também afirmou que mesmo que as provas fossem consideradas legais, o processo merece um exame mais aprofundado especialmente para aferir que a distribuição de combustível é capaz de interferir no processo eleitoral. O presidente do TSE lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, “não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha”.
Nessas hipóteses, ressaltou o ministro, "a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral". Lewandowski frisou que o STF já decidiu que “a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”.

Prefeito eleito Edson Brito 
Mais uma desses juízes sem preparo ("Magist_2008 geral")
Como podemos ver, o Magist_2008, magistrado que é um "idealista sem virtude", não está sozinho na sua falta de competência intelectual.
O Estado, como expressão da Nação, que por sua vez matiza-se por um conjunto de valores que finalmente se expressam na legalidade, não pode atentar contra estes mesmos valores do Estado de Direito.
O uso de meios sub-reptícios para obtenção de prova não se compagina com nenhuma moral na medida em que subverte o sentido de lealdade aos princípios que consignam o Bem que serve de norte tato para o Direito quanto para a moral.
O problema é que há pessoas que não conseguem apreender um sentido moral que paira nesta ideia de lealdade que é a defesa da própria pureza de ideal dirigida ao Bem com ofim último do Estado.
Toda autoridade ou adversário que vale-se de armas desleais para obter seus fins contradiz esse ideal. O exemplo do Magist_2008, que quer valer-se de questiúnculas gramaticais ou detalhes irrisórios para o desabono alheio, é perfeito para ilustrar como até mesmo quem professa idealismo muitas vezes não tem familiaridade com a virtude que o instrumenta, logo, sendo pura falácia este idealismo. Como vemos, ele é também uma besta moral.
AÇÃO CAUTELAR 1302-75 – MARCIONÍLIO SOUZA/BA

RELATORA :  MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR    :  EDSON PIRES DE SOUZA
ADVOGADA :  TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
       :  COLIGAÇÃO “RENOVAR É PRECISO, O POVO NO PODER”
RÉU      :  RAUILDO DOS SANTOS DE SOUZA
RÉU      :  PARTIDO REPUBLICANO TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB – MUNICIPAL)

DECISÃO

Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Edson Pires de Souza, Vice-Prefeito eleito do Município de Marcionílio de Souza, Estado da Bahia, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto contra o Acórdão 364/2011, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

         Na origem, o TRE da Bahia cassou os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito por arrecadação ilícita de recursos financeiros em campanha eleitoral, consubstanciada na distribuição de combustíveis a eleitores para uso em carreata, e determinou a posse dos segundos colocados no pleito de 2008.

Assim, a respeito da distribuição de combustível para a realização de carreata, o Tribunal Regional entendeu que “tal fato configurou abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e violação ao art. 30-A da Lei das Eleições” (fl. 54).

Em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender – preliminarmente - que as provas foram por duas vezes obtidas por meio ilícito e, no mérito, afastou as acusações de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio pela suposta doação de combustíveis tendo em conta a fragilidade das provas obtidas e a incapacidade de os fatos narrados terem influído no resultado do pleito (fls. 308-331/335-354).

Sustenta o autor, em síntese, que o acórdão prolatado pelo TRE da Bahia está fundado em provas colhidas de forma absolutamente ilícita, em grave violação do art. 5º, LVI, da Constituição.

Alega, ainda, cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório, abrigados no art. 5º, LV, da Constituição e, também, ausência de potencialidade para desequilibrar o resultado da Eleição Municipal de 2008.

         Requer o deferimento de medida liminar que empreste efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto contra o Acórdão 364/2011, até o julgamento do recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, pede a confirmação da medida liminar e a procedência da ação cautelar (fls. 31-32).

É o breve relatório. Decido.

Preliminarmente, verifico que o autor interpôs o recurso especial eleitoral em 2/6/2011. Entretanto, passados 53 (cinquenta e três) dias, a Presidência do Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da admissibilidade do recurso interposto.

Destarte, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto que passarei a examinar, constato a excepcionalidade apta a ensejar o seguimento desta ação cautelar.

Conheço, pois, desta ação cautelar e passo a analisar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. No mesmo sentido, cito, entre outras, a liminar examinada nos autos da AC 1591-42/MG.

A concessão da liminar na ação cautelar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.

O fumus boni juris nas cautelares que visem emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso.

Na origem, o Juízo da 193ª Zona Eleitoral sentenciou que,

 “Com efeito, as cópias fotostáticas das denominadas ‘notas de abastecimento’ do ‘Posto Tamburi’ (fls. 15/29), atualmente conhecido como ‘Posto Dallas’, foram obtidas por meio ilícito.
É que os documentos em referência, se autênticos, foram retirados de maneira ilegal do interior da empresa em questão, e isso por duas vezes: inicialmente, antes da propositura da ação, e, também, por ocasião da audiência de instrução nos autos de nº 654/2008, de onde se fez prova emprestada, quando foram juntadas novas cópias dos mesmos, desta feita autenticadas.
(...) 
No afã de obterem prova documental quanto à alegada distribuição de combustíveis, a qual poderia configurar abuso de poder econômico e/ou captação ilícita de sufrágio, os investigantes lançaram mão de meio ilícito, conduta essa que não pode ser chancelada por este Juízo.
Diante da irrepreensível lição acima transcrita [AP 307-3/DF, Rel. Min. Celso de Mello], a qual se colhe como fundamento, forte no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e art. 332 do CPC, declaro a nulidade da prova documental referente às ‘notas de abastecimento’ do ‘posto tamburi’ anexadas aos autos, bem como da prova pericial dela decorrente(grifei – fls. 337-345).

Quanto ao mérito, o Juízo da 193ª Zona Eleitoral decidiu pela improcedência dos pedidos formulados por entender, em suma, que,

À míngua de prova documental suficiente, outros meios probatórios poderiam e deveriam ter sido utilizados pelos postulantes como forma de os mesmos se desincumbirem de seu ônus probatório. Ademais, com tanta tecnologia à disposição nos dias de hoje, não é aceitável que ninguém tenha filmado, gravado, ou fotografado qualquer dos atos imputados aos investigados (grifei – fl. 353).

Na espécie, impressionam também os argumentos pronunciados pelo Ministério Público Eleitoral que se manifestou pela improcedência do pedido, in verbis:

“Da atenta apreciação do caso em comento, observa-se que houve produção de prova testemunhal e documental de que havia distribuição de combustível para fins de comícios e carreatas, a qual seria a mando do primeiro impugnado.
No entanto, tais dados, desconectados da estimativa do possível número de beneficiados, assim como do número total de carros e/ou motos que funcionaram nas carreatas dos demandados e do montante global de gastos com combustível, descredenciam a conclusão apontada pela coligação impugnante de que a postura dos demandados desequilibrou a corrida eleitoral, sem perder de vista que o resultado final apontou farta margem de vantagem ao primeiro e segundo demandados.
As notas acostadas aos autos, as quais são apontadas pela coligação impugnante como sendo doação de combustível, as quais foram submetidas à perícia, dizem respeito ao mês de agosto/2008.
(...)
As testemunhas ouvidas em Juízo e devidamente compromissadas prestaram declarações no sentido de que todos os candidatos fizeram comícios e carreatas, não havendo informações que pudessem materializar o desequilíbrio exigido pela norma eleitoral.
(...)
Assim, a prova testemunhal não trouxe a concretude necessária para selar uma grave decisão de reconhecimento de desequilíbrio do pleito em decorrência do abuso do poder econômico praticado pelos impugnados.
Da análise da prova documental, da mesma forma, não restou demonstrado o desequilíbrio.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas, asseverando que a desconstituição da vontade popular deve ser calcada em prova robusta, contundente, cabal.
A prova do desequilíbrio do pleito não se revela robusta, firme, inconteste, sendo, portanto, inidônea para embasar a procedência do pedido, com suas graves repercussões.
(...)
Ex positis, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela improcedência da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, uma vez que pairou fragilizado o arcabouço probatório no que tange ao desequilíbrio do pleito decorrente do abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, supostamente cometidos pelo impugnados(grifei – fls. 315-331).

Acerca da questão das provas obtidas ilicitamente, o Relator deste feito no TRE da Bahia consignou em seu voto condutor que, se

“a prova tivesse sido obtida por meio pouco recomendável, de qualquer sorte deve ser imperiosamente valorada conta da natureza dos interesses defendidos, com a aplicação do princípio da proporcionalidade, invocado para salvaguardar valores maiores, in casu, a supremacia do interesse público.
Trilhando nesse entendimento, gizo o fato de que nos sistemas jurídicos em geral, os valores por eles protegidos encontram-se escalonados conforme o grau de importância atribuído pela sociedade. Assim, a materialização dos valores e direitos que se mostram mais importantes, em casos específicos, pode-se dar através da aceitabilidade processual de provas colhidas, mesmo que logradas mediante meios não previstos em lei.
Nessa esteira de intelecção, a incidência da Teoria da Proporcionalidade amaina a vedação ao uso da prova obtida por meio impróprio para admiti-la excepcionalmente e em casos de extremamente e em casos de extrema gravidade, dando abrigo, destarte, a outros valores fundamentais, considerados mais urgentes na concreta avaliação do caso.
Nesse passo, a proibição da prova adquirida por meio distinto daquele corriqueiramente admitido, não se afigura absoluta, podendo ceder quando em colisão com outro direito fundamental, de maior peso, isso em decorrência de isenção ao respeito que se deve a outras garantias de igual ou superior relevância, como ocorre na vertente, pois aqui os bens jurídicos tutelados, quais sejam, o Estado Democrático de Direito, a soberania popular, a lisura e transparência das eleições suplantam – e muito – o bem jurídico hipoteticamente violado: a privacidade da empresa pertencente ao acionado.
Daí é que, imperiosa é a aceitabilidade da valoração das cópias das notas de abastecimento juntadas aos autos e da perícia dela decorrente, porque fora obtida por meio moralmente legítimo, sendo pois, lícita, seja porque, ainda que considerada ilícita, deve ser analisada em virtude do princípio da ponderação de interesse (proporcionalidade)(grifei - fls. 50-51).

Conforme verifico, nessa parte, a linha de fundamentação adotada no voto que conduziu o julgamento deste feito parece se chocar com a firme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte Superior Eleitoral que tem rechaçado, reiteradamente, as tentativas de aceitação de provas obtidas por meios ilícitos.

A tese de que as provas obtidas por meios ilícitos devem ser acolhidas para salvaguardar interesse público e o Estado Democrático de Direito é uma contradição em termos. Não há falar em prova ilícita que seja moralmente legítima. A prova ilícita é consequentemente imoral, atentatória ao Estado Democrático de Direito brasileiro, o qual estabelece, por meio de sua Constituição, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI, da CF/88).

Ainda que superados tais óbices e que se confirme a higidez das provas apresentadas, entendo que a complexidade da questão de fundo recomenda um exame mais verticalizado por esta Corte Superior, especialmente para aferir se a suposta distribuição de combustível teve ou não o condão de desequilibrar o resultado da Eleição Municipal de 2008, naquela localidade.

Quanto ao enquadramento jurídico da alegada distribuição de combustíveis como captação ilícita de sufrágio, não custa relembrar que, nos termos da pacífica jurisprudência do TSE não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha (AgR-RCED 726/GO, de minha relatoria, julgado em 8/10/2009).

Constato, assim, a irrefutável plausibilidade jurídica do recurso e a possibilidade de reforma do acórdão que cassou o diploma do autor. Nessas hipóteses, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 644-MC/AP, assentou que a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável(grifei).

Na ocasião, o Relator, Min. Sepúlveda Pertence, entendeu que “os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu exercício é irremediável, por definição”.

Em caso semelhante, nos autos do MS 1999-33/PA, deferi medida liminar por entender que,

não me impressiona a posse precipitada dos segundos colocados eventualmente alçados à titularidade do Executivo municipal (...). É que essa medida liminar tem em mira resguardar a vontade popular sufragada nas urnas até o exame mais aprofundado da controvérsia pelo Tribunal Superior Eleitoral (grifei).

No mesmo sentido, nos autos do MS 3.453/CE, o Relator, Ministro Cezar Peluso, deferiu a medida liminar na hipótese em que “o prefeito e o vice-prefeito foram afastados há 7 (sete) dias, dos quais apenas 4 (quatro) foram úteis”. Confira, ainda, entre outras, as Ações Cautelares 4.005-9/CE e 3.345/PI, ambas de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani.

Portanto, no caso dos autos, a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional militam a favor daqueles que foram eleitos em 2008, em homenagem ao princípio da soberania popular abrigado no art. 14, caput, da Constituição.  

Isso posto, defiro a liminar requerida para que se suspendam os efeitos do Acórdão 364/2011, do TRE/BA, sem prejuízo de melhor exame pela Relatora do feito. Mantenho, pois, Edson Ferreira de Brito e Edson Pires de Souza nos respectivos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Marcionílio Souza/BA, até o exame do recurso especial eleitoral por esta Corte.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como ao Juízo da 193ª Zona Eleitoral da Bahia.

Publique-se.

Brasília, 27 de julho de 2011.



Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

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