sábado, 12 de março de 2011


Solon Ribeiro agoniza politicamente!
Depois de ser deposto do cargo desde 09/06/2009, Solon Ribeiro saiu do aconchego moral para seu fim melancólico na política de Itaberaba.
Depois de ser escolhido como a solução para moralidade na administração publica da Ita, se ver embrulhado em vários processos de fortes indícios de pratica de crime a frente da coisa publica aguarda agonizando o julgamento da AIME – 12/2009. Ação esta que teve parecer do MPE/BA, contrario e julgamento da justiça eleitoral de 1º grau improcedente, após recurso e tramitação não logrando êxito no parecer PRE/BA.
Os plantonistas de esquina têm dado seus pareceres cada qual conforme seus interesses capazes de julgar os próprios membros do TRE/BA, aderindo o julgamento ao poderio de um ex-Deus da justiça baiana.
Acontece que juiz não pode inventar provas e criar seu julgamento.
O certo é que quem conhece do assunto aguarda a morte política de Solon ex-FICHA LIMPA, que após o julgamento do processo e o fim da sua agonia na UTI, sua morte política dificilmente será inevitável!

 PROCESSO:

RE Nº 1840851 - RECURSO ELEITORAL UF: BA
42ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

1840851.2009.605.0042

MUNICÍPIO:

ITABERABA - BA
N.° Origem: 012/2009
PROTOCOLO:

421000282010 - 25/06/2009 12:00

RECORRENTE(S):

COLIGAÇÃO ITABERABA LIVRE E SOLON RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE(S):

COLIGAÇÃO ITABERABA LIVRE E SOLON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:

BEL. ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
ADVOGADO:

BEL. HERBER SILVA BISPO DOS REIS
RECORRIDO(S):

JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, ALEXANDRE DOS ANJOS MASCARENHAS, COLIGAÇÃO A VONTADE DO POVO E PARTIDO DEMOCRATAS
ADVOGADO:

BEL. ADEMIR ISMERIM
RELATOR(A):

JUIZ CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

ASSUNTO:

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

LOCALIZAÇÃO:

ASJUI4-ASSESSORIA JUIZ TRIBUNAL 4 - JUIZ DIREITO 1ª VAGA

FASE ATUAL:

25/02/2011 10h35min-Recebido
Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
25/02/2011 10:35
Recebido
25/02/2011 10:35
Enviado para ASJUI4. Devolvido.
25/02/2011 10:32
Recebido
25/02/2011 10:32
Enviado para CORIP. A pedido.
09/02/2011 16:53
Recebido
09/02/2011 16:35
Enviado para ASJUI4. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Cássio Miranda
09/02/2011 15:05
Recebido
09/02/2011 11:49
Enviado para CORIP. Com manifestação da PRE reiterando zonal, pelo desprovimento do recurso.
03/02/2011 17:02
Recebido
03/02/2011 16:36
Enviado para PRE. Vista à PRE
03/02/2011 15:52
Revisor do Processo: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE.
03/02/2011 15:51
Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 03/02/2011 JUIZ CÁSSIO MIRANDA
03/02/2011 15:48
Autuado - RE nº 18408-51.2009.6.05.0042
02/02/2011 16:52
Recebido
02/02/2011 16:23
Enviado para CORIP. Encaminhamento dos autos pela 42ª Zona Eleitoral
02/02/2011 16:21
Recebido
01/02/2011 12:22
Enviado para SEPROT. Apreciação
26/01/2011 08:32
Juntada, em 25/01/11, de Contrarrazões (original) da parte impugnada.
17/01/2011 12:28
Juntada Contrarrazões da parte impugnada.
17/01/2011 12:26
Juntada certidão de publicação do despacho de fl. 1361.
17/01/2011 12:02
Registrado Despacho de 10/01/2011. INTIME-SE para contrarrazões.
10/01/2011 10:22
Concluso(s) ao MM. Juiz Eleitoral em 07/01/2011.
28/12/2010 09:05
Juntada Recurso Inominado em 20/12/2010.
28/12/2010 09:03
Publicação no DJE dia 15/12/2010.
28/12/2010 09:02
Intimação Expedidas intimações.
28/12/2010 09:01
Publicação em cartório dia 13/12/2010
28/12/2010 08:58
Registrado Sentença de 13/12/2010. Julgo IMPROCEDENTE




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