terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

ITABERABA X LEGALIDADE


A Constituição Federal no seu artigo 37 no traz a baila os princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
Vamos tratar do que significa a LEGALIDADE na administração Publica.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

O princípio da legalidade na Administração Pública

1. INTRODUÇÃO 
O presente artigo tem como objeto elucidar, resumidamente, a relação do Princípio da Legalidade com a Administração Pública identificando suas principais características e alguns dados sobre seu desenvolvimento no cenário jurídico brasileiro. 
Em primeiro plano, é necessário fazer uma consideração acerca do que são os princípios. Eles são diretrizes hermenêuticas de caráter geral que têm a finalidade de orientar a formação de normas jurídicas, há imutabilidade. Diferenciam-se das regras jurídicas que são específicas, variáveis e subordinadas aos princípios. 
O ordenamento jurídico brasileiro possui vários diplomas legislativos que contém princípios dirigidos à Administração Pública. Neles há em comum a indicação de conjuntos de princípios normativos voltados à ordenação da atividade administrativa. Dentro da Administração Pública, há o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público que leva a formação do dever de licitar que é gerador dos demais princípios desse meio (Princípio da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Igualdade/Isonomia, Publicidade...).
2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins afirmam que foi mediante a Constituição de 1988 que pela primeira vez a Administração Pública Nacional recebeu tratamento sistematizado em capítulo próprio. No bojo dessa inovação, o constituinte estipulou expressamente os princípios que devem ser obedecidos pela Administração Pública Direta e Indireta.
Os autores não se põem de acordo sobre o número exato desses princípios e também sobre sua identidade. Mas, a Constituição hoje nos oferece pista enunciando quatro deles, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Eles estão presentes no art. 37 da Constituição Federal e são o núcleo básico regulatório da Administração Pública Brasileira.
No mesmo sentido a lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, caput, dispõe: 
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." 
Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que não havia no Direito anterior tratamento sistemático dos princípios e normas jurídicas fundamentais da Administração Pública. Houve profunda alteração do regime jurídico administrativo nacional, reconhecimento dos princípios que só eram aceitos pela doutrina. 
Conforme Edson Aguiar Vasconcelos foram esses princípios que estabeleceram a base normativa fundamental do regime jurídico administrativo brasileiro que se irradia por todo ordenamento jurídico administrativo infraconstitucional, vinculando a conduta dos administradores públicos no desempenho de suas funções nas três esferas governamentais, além dos próprios administradores 6. 
Legalidade liga-se a noção de Estado de Direito que é aquele que se submete ao próprio direito que criou razão pela qual não deve ser motivo de surpresa constituir-se o princípio da legalidade um dos sustentáculos fundamentais do Estado de Direito. Embora este não se confunda com a lei, não se pode negar que este constitui uma das suas expressões basilares. Hoje, temos o Estado Democrático de Direito, avantar do Estado de Direito. É na legalidade que os indivíduos encontram o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. É princípio genérico de nosso ordenamento presente no artigo 5º, II, CF. A administração não tem fins próprios, mas há de buscá-los na lei, assim como, em regra não desfruta de liberdade, escrava que é da ordem jurídica. 
O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias dos administradores frente o Poder Público. Ele representa integral subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Nas relações de Direito Privado é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, com base no Princípio da Autonomia da Vontade. Já com relação à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza isto está expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por exemplo, dependerá de lei.
Em algumas hipóteses é reconhecida a Administração a possibilidade de exercer uma apreciação subjetiva sobre certos aspectos do seu comportamento. Isto porque a lei nesses casos confere uma margem de atuação discricionária que exerce na determinação parcial de alguns de seus atos. É parcial porque o ato administrativo nunca pode ser integralmente discricionário porque envolveria uma margem muito ampla de atuação subjetiva que faria por em debandada o princípio da legalidade. A discricionariedade não é exceção à legalidade é um abrandamento ou atenuação das suas exigências.
Já no procedimento licitatório, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa. A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.
3. CONCLUSÃO 
Conforme foi explicitado no decorrer do texto, o princípio da legalidade é de suma importância à manutenção do Direito Administrativo, visto que, deve ser efetivado pelos operadores do direito a fim de evitar a falta de vinculação à norma legal, assim como, a formação de privilégios e a corrupção no sistema (Necessitas facit ius). A divulgação do princípio da legalidade facilita o uso dos métodos e procedimentos corretos a seguirem seguidos pelos servidores públicos e as pessoas que com eles se relacionam. Concluindo, faz-se mister ressaltar que ao se realizar atos administrativos deve-se ter sempre em vista o respeito ao princípio da legalidade para que assim haja a aplicação da ordem e da justiça na ordem jurídica. 
Renival Pinto 

Nenhum comentário: